PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. O art. 96 da Lei nº 8.213 veda a utilização do mesmo período contributivo, já utilizado para aposentadoria em um regime de previdência social, para contagem em outro sistema de previdência. 3. Comprovado o aproveitamento dos períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para contagem recíproca e obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência social, o segurado não tem direito a computá-los para a concessão de benefício com base na Lei nº 8.213.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.
3. Quando o direito ao benefício é reconhecido apenas em segundo grau de jurisdição, em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedentes desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
4. Indevida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença, quando o julgamento do recurso não acresceu qualquer tempo de contribuição, tendo, ao contrário, afastado período reconhecido como tempo especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A contagem recíproca constitui direito do segurado, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, mediante a compensação entre os regimes, sendo vedada, expressamente, a utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário .
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais e mediante compensação financeira entre os diferente regimes previdenciários.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APRESENTAÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA IMPETRANTE. INEXIGIBILIDADE.
- Destoa do razoável a exigência de apresentação de nova Certidão de Tempo de Serviço, pela impetrante, a fim de adequá-la a exigências que vieram a ser estabelecidas por normatização que lhe é posterior.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB 144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da determinação de devolução do valor de R$21.624,31.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviçopúblico e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.- Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas, modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de continuidade.- Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.- Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo, aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.- Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990, em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de contribuinte individual (id Num. 155343802 - Pág. 127).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a contagem recíproca do tempo de serviço em que, de forma concomitante à atividade vinculada ao RGPS, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição e expedição de nova CTC fracionada.
PREVIDENCIÁRIO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
- "(...) até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor do detentor de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação" (TRF4, AC 5024536-89.2015.404.9999, QUINTA TURMA, relª. Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS - convocada, juntado aos autos em 16/12/2016).
- Em razão das peculiaridades do caso dos detentores de mandato eletivo, o que se exige acerca das contribuições é que "tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência" (TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, relª. Desª. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017).
- Considerando que os recolhimentos foram efetivados pelo município, acredita-se que se observaram as respectivas alíquotas, não podendo o demandante ser penalizado por eventual irregularidade.
- Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL/PR. REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço público poderá ser computado como tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, nos termos da Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980 e Lei Municipal nº 903/93 alterada pela Lei nº 910/93.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. Deve ser computado o labor rural em regime de economia familiar no período amparado por prova documental e testemunhal.
2. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem recíproca do tempo de contribuição, a teor do que prescreve o artigo 94, da Lei 8213/91.
3. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como prefeito para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. TRABALHADOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CTC.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Caso em que a Prefeitura empregadora alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS por meio de parcelamento de débito, de modo que a emissão da CTC acarretaria pagamento em duplicidade.
A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Por equívoco, na somatória do tempo de serviço, os períodos especiais de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984 e de 08/08/1984 a 03/04/1985 e o labor comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 não integraram na contagem.
- Necessária a retificação do cômputo do tempo de serviço, com a inclusão dos interregnos mencionados, totalizando a parte autora 45 anos e 03 dias de contribuição, fazendo jus à aposentação, conforme já determinado no julgado embargado.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, com a expedição da respectiva certidão.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é um pedido de talonário de produtor rural em nome de seu pai, emitido em 1986, seguido de outros documentos em nome de seu genitor, emitidos até o início da década de 1990, confirmando o labor na área rural.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado da família e como diarista, até a obtenção de emprego formal, sendo mencionado inclusive o nome do empregador e seu ramo de atuação.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 20/01/1986 a 31/01/1995.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e considerando os limites do pedido.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 700,00, pelo MM. Juiz "a quo", nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO ATIVO COM O RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Consoante o art. 99 da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício com contagem recíproca no âmbito do RGPS, exige-se do ex-servidor refiliação ao sistema após a exoneração do cargo.
2. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório.
3. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - Não conhecidos os embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.
II - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade do cômputo do período especial reconhecido para fins de contagem recíproca.
III - A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal.
IV - Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
V - A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais.
VI - Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Tratam-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
VII - Embargos infringentes improvidos. Prevalência do voto vencedor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONVERSÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
3. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
1. Para o fim de contagem recíproca entre regimes diversos de previdência, a legislação prevê a respectiva compensação, de responsabilidade dos entes públicos que os administram não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não have sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
2. Considera-se atendida a exigência de comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo segurado em regime próprio, através da juntada de fichas financeiras e certidão expedida por município, na forma do artigo 101 da IN 77/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de carência, pois computadas apenas 96 (noventa e seis) contribuições.
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- De mais a mais, todos os períodos em que a autora trabalhou para outros regimes previdenciários devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
- De mais a mais, todos os períodos em que o autor trabalhou para outros regimes previdenciários devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
- Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria, tendo em vista que uma das certidões de tempo de contribuição não foi apresentada no âmbito administrativo, já que produzida apenas em 2014, este deve ser fixado na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pode resistir.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADE DE RISCO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1209 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
2. A questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.