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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003776-28.2017.4.04.7129

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório. 3. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado. (TRF4, AC 5003776-28.2017.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003776-28.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOEL DA ROSA PIMENTEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 23, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. SERVENTE EM PAVIMENTAÇÃO E BRITAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.

3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores e a poeira de madeira, na função de carpinteiro, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

4. A atividade de britagem era prevista, a título exemplificativo, como sujeita a poeiras minerais nocivas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Ademais, a aplicação de misturas asfálticas, presentes nos serviços de pavimentação, é prevista no item 1.0.17 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1997.

5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

Alega a parte autora (evento 28, EMBDECL1) que o acórdão foi omisso na análise da reafirmação de DER pois, em que pese o julgador declare o direito a tal benesse, não apresentou cálculo para que seja fixada a data a ser reafirmada a DER. Entende que houve contradição na decisão, vez que foi indeferido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998, 11/03/2002 a 15/09/2006 e 09/04/2007 a 14/03/2016. Sustenta erro material na decisão, tendo em vista que deixou de acrescentar o período comum de 20/02/2016 a 14/03/2016 reconhecido na sentença ao cálculo de tempo de serviço.

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Erro Material

Assiste razão ao embargante no que tange à alegação de erro material na contagem de tempo de contribuição, vez que não foi incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição o período de tempo comum reconhecido na sentença, de 20/02/2016 a 14/03/2016, o que acarreta o acréscimo de 25 dias ao tempo reconhecido naquela decisão.

Da mesma forma, deve ser corrigido o erro material informado pela Agência da Previdência Social (evento 36, INF1), no que diz respeito ao período de 30/01/2001 a 27/01/2002, quando o correto é a data de início do vínculo ser em 30/10/2001, o que reduz o tempo especial convertido de 4 meses e 24 dias para 1 mês e 6 dias.

Contradição

Entende o embargante que houve contradição na decisão, vez que foi indeferido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998, 11/03/2002 a 15/09/2006 e 09/04/2007 a 14/03/2016, quando exerceu a atividade de carpinteiro, vez que há prova da exposição a ruídos elevados.

A parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA. DESCABIMENTO. É descabido o manejo de embargos de declaração com a finalidade de promover o reexame da prova produzida nos autos. (TRF4, AC 5001336-50.2016.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)

Omissão

Inexiste omissão do julgado quanto à reafirmação da DER, vez que constou da decisão que cabe ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados os requisitos ao benefício.

Destaco que não exigível a juntada ao voto da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.

Reitero que incumbe ao INSS a inclusão dos períodos reconhecidos no sistema e a apuração do tempo exato de contribuição para verificação da incidência do fator previdenciário e valor do benefício, a fim de possibilitar a opção por aquele mais vantajoso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Acolher em parte os embargos de declaração para sanar erro material, nos termos da fundamentação.

Considerando que já houve implantação do benefício, a fim de evitar maiores delongas no retorno dos autos à origem estabeleço que eventual alteração da renda mensal atual, decorrente da correção do erro material, poderá ser requisitada na fase de cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403535v5 e do código CRC 8e168835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/3/2024, às 17:59:27


5003776-28.2017.4.04.7129
40004403535.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003776-28.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOEL DA ROSA PIMENTEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

2. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório.

3. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403689v3 e do código CRC aab38eee.Informações adicionais da assinatura:
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5003776-28.2017.4.04.7129
40004403689 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003776-28.2017.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOEL DA ROSA PIMENTEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

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