EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de tempo de contribuição, determinando a contagem recíproca de períodos de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas não reconhecendo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da metodologia de cômputo de tempo de contribuição em períodos concomitantes; (ii) a implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que o INSS não reconheceu o período de 21/02/1997 a 05/08/1998 por confusão com licença sem vencimentos é superada, uma vez que este lapso está compreendido no período mais amplo de 07/12/1992 a 05/04/2001, expressamente reconhecido na sentença.4. A sentença merece reparos ao desconsiderar integralmente os lapsos de concomitância com vínculos já anotados no RGPS, o que reduziu artificialmente o tempo de contribuição do autor. Conforme o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, a vedação à soma de períodos concomitantes em regimes distintos impõe o cômputo de apenas um vínculo por vez, mas não a exclusão integral dos lapsos. O correto é a união dos períodos, aproveitando o tempo de contribuição válido, sem duplicidade.5. Com a contagem correta do tempo de contribuição, o autor totaliza 35 anos até a DER (06/06/2019), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação de 90.92 é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A contagem de tempo de contribuição em regimes distintos deve considerar a união dos períodos válidos, sem duplicidade, e não a exclusão integral dos lapsos concomitantes, para fins de concessão de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; INSS, IN 77/2015, art. 162, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso dos autos, a contagem do tempo de contribuição foi feita corretamente, inclusive com o cômputo e conversão do período especial de 01/01/04 a 11/07/12.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NULIDADE SENTENÇA.
1. Nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição relativa às atividades que o segurado exerceu como servidor público.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, observado, todavia, que a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos comuns de 1º/9/71 a 24/5/72 e 21/12/72 a 28/12/73.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, devendo-lhe ser assegurada a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM RECÍPROCA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ESCREVENTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CTC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação aos períodos laborados junto a Cartórios Extrajudiciais, porquanto pertencentes aos quadros estatutários de ente estadual, sem a necessária juntada de Certidão de Tempo de Contribuição para os fins que pretende o autor, mesmo após solicitação do INSS.3. Na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do prazo. Em razão disso, o período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço.4. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.5. Preliminares afastadas. Apelações do INSS e do autor improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada.
- Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)".
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO.
O acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo de atividade especial, durante o período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser certificado para o fim de contagem recíproca, sem implicar violação ao art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ARGINC 0006040-92.2013.4.04.0000).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.1. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.2. Como comprova a documentação juntada aos autos (ID 126214255 - Pág. 3), a parte autora trabalhou no período de 06/01/1983 a 25/08/1983 em estabelecimento agropecuário, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.2.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, de forma que o período de 06/01/1983 a 25/08/1983 deve ser averbado como especial e somado ao tempo de contribuição da parte autora.3. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Aposentadoria especial concedida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- Quanto aos embargos de declaração, o inciso II, do art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os órgão da administração pública devem anular ou retificar seus próprios atos, quando eivados de vício.
2. Nas ações que tratam de concessão de benefício previdenciário, cabe ao Juízo averiguar o efetivo preenchimento de todos os requisitos exigidos, independentemente do que foi previamente apurado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (contagem recíproca de tempo de serviço).2. O CNIS de fl. 51 comprova que a autora era professora do Município de Marilena/PR, com vínculos desde 1991 até 2015 e gozo de auxílio doença entre 17.10.2015 a 03.03.2020. Também há Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo referido Municípioàs fls. 368/373.3. Quanto à alegada impossibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço, tem-se que, consoante a Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeitode aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.4. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor emrelação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e aconsequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.5. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que permite a transferência do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS). Isto é, viabiliza a contagem recíproca. A parte junta à fl. 368/373 a CTC comprovando osperíodos em que ocorreu contribuições ao RPPS e ao RGPS. Portanto, desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Limitando-se a discussão tão-somente ao cabimento ou não de indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Em juízo de retração, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DIB.
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
3. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
4. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.