PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4641/SC, declarou a incontitucionalidade do artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que vinculava os cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 ao Regime Próprio de Previdência, bem como modulou os efeitos da decisão, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.
4. Hipótese em que a autora verteu contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no período de 1985 a 2011, em que ocupou o cargo de escrevente juramentada, tendo direito à averbação junto ao INSS diante da CTC apresentada, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
2. Configurado erro material quanto ao período de labor rural, vão acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para o fim de retificar o cálculo de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO.
1. Ainda que considerados os períodos elencados no documento colacionados pelo INSS (ev. 01, OUT6, fl. 72), ainda assim, o cálculo matemático chegaria ao mesmo resultado.
2. Ocorre que a Autarquia Previdenciária não computou o período especial reconhecido na sentença. Desse modo, não se verifica a ocorrência do erro material, estando correta a decisão proferida no 1º grau.
3. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
3. Tendo em vista que o INSS já havia considerado administrativamente o período de 05/02/1982 a 15/12/1982 como tempo de serviço, deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição. 4. Não foram preenchidos os requisitos legais para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, procedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. IMPOSSIBILIDADE
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
2. Decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 575089), que veda, na hipótese do direito à aposentadoria ter fundamento nos requisitos legais anteriores à vigência da EC 20/1998, o aproveitamento do tempo de serviço posterior à sua promulgação.
3. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial mediante cômputo em duplicidade de períodos de atividade especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a sentença e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
1. A averbação de tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991. Precedentes desta Corte.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO.
O acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo de atividade especial, durante o período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser certificado para o fim de contagem recíproca, sem implicar violação ao art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ARGINC 0006040-92.2013.4.04.0000).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS. CONVERSÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- No caso dos autos, até a data de 05/03/1997, o autor conta o amparo da lei no reconhecimento de atividade especial, pois desenvolvia atividade enquadrada como especial nos termos do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, em seu item 2.1.3, prescindindo-se, portanto, de demais verificações sobre a efetiva exposição a agentes insalubres; a partir de 06/03/1997, entretanto, seria necessária a existência de laudo nos termos determinados em lei para esse reconhecimento, e os documentos juntados aos autos não satisfazem esses requisitos.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na hipótese, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 01/06/1991 a 31/12/2003 e 22/06/2006 a 03/01/2012 e 02/04/2012 a 01/11/2016, como trabalhado sob condições especiais.10. Nas razões de recurso, o INSS alega que não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.11. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, nos quais exerceu a função de farmacêutica, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 29/30, demonstrando que, de 22/05/2003 a 03/01/2012, a autora, laborando naSantaCasa de Misericórdia da Bahia, esteve exposta a material biológico, além de outros materiais potencialmente contaminados; PPP, fls. 35/36, demonstrando que, de 02/04/2012 a 01/11/2016, a parte autora, laborando no Instituto de Hematologia da Bahia,esteve exposta a micro-organismos e em contato com material biológico; PPP, fls. 37/38, demonstrando que, de 01/06/1991 a 31/12/2003, a autora, trabalhando na Timo Medicina Laboratorial Ltda., esteve exposta a vírus, fungos e bactérias.12. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a atividade especial nos referidos períodos.13. Apelação do INSS não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que ainda que a decisão atacada tenha feito referência ao período de 02/01/1997 a 30/12/2000 de forma separada do período reconhecido na via administrativa, não há indicação, no cálculo, de que houve apuração em duplicidade, estando presente o direito à concessão deste a primeira DER.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RETIFICADO.- Considerados os períodos laborais registrados no CNIS e os períodos especiais reconhecidos nestes autos, convertidos para tempo comum, a parte autora conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de tempo total de contribuição na DER (22/01/2019), de modo que retifico o cálculo do acórdão embargado.- Embargos de declaração acolhidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INDISPENSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
2. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% do montante apurado, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.