E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUÇÕES RESPECTIVAS.
- É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
- A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 10 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora juntou ao processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição emitida por Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA.
II. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
III. O tempo de serviço de 01.06.1986 a 12.06.1995 deve integrar a contagem da autora, o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra “85/95”.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.4. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A legislação não exige filiação ao RGPS para a efetuação de contagem recíproca de tempo de contribuição.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Verificada a existência de omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para data específica, é cabível a atribuição de efeitos infringentes para aperfeiçoar o julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas. A parte autora alega erro no cômputo do tempo total de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cômputo do tempo total de contribuição da parte autora realizado na sentença; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos especiais adicionais para fins de revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença examinou de forma detalhada a documentação, reconhecendo como especiais os períodos de 01.04.1994 a 05.03.1997, 01.10.2006 a 29.01.2009 e 01.02.2016 a 18.09.2017, além de computar os intervalos já reconhecidos administrativamente.4. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente resultou no total de 37 anos e 10 meses de tempo de contribuição até a DER, contagem que se mostra correta.5. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar a especialidade nos intervalos de 12.05.1981 a 31.05.1983, 15.04.1985 a 09.02.1987 e 30.03.2004 a 09.09.2004, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. A parte autora não especificou nas razões recursais quais seriam os intervalos eventualmente desconsiderados, inviabilizando a alteração do cálculo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A contagem do tempo de contribuição para fins de revisão de aposentadoria deve considerar a análise detalhada dos períodos especiais comprovados, sendo inviável a alteração do cálculo sem a especificação dos intervalos supostamente desconsiderados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, e 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, n. 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NO RGPS - CONTAGEM RECÍPROCA - POSSIBILIDADE.
I. Conforme atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 41), de 03.01.1976 a 29.02.1992 ele era celetista e, a partir de 01.03.1992, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência.
II. O período de 03.01.1976 a 29.02.1992 em que o autor tinha vínculo de trabalho na condição de celetista, não utilizado para a aposentadoria no RGPS, pode ser computado no Regime Próprio de Previdência.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural, independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive, averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser considerado especial, observo que não foi juntado nenhum documento que comprovasse a referida especialidade, tendo o autor juntado apenas cópia de sua Carteira de Trabalho onde consta que teve como empregador a "Retífica de Motores Fernandópolis Ltda". Além disso, não consta, nem na petição inicial nem no recurso de apelação, sequer alegação de qual seria o agente nocivo ao qual o autor estaria submetido.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição diante do não cumprimento da carência, uma vez que, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, "[o] tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
- Entretanto, o autor, nascido em 23/08/1943 completou 65 anos em 23/08/2008, motivo pelo qual pode lhe ser reconhecido o direito a aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
- Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão do benefício desde 18/01/2017. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996, alegando a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as formalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/11/1994 a 31/10/1996, referente a tempo de serviço em regime próprio de previdência, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem a apresentação formal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes distintos é admitida pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com compensação financeira entre os regimes, conforme o art. 201, §9º, da CF/1988. A averbação de tempo de contribuição de regime próprio deve ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de utilizar, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, o tempo de contribuição vertido para este regime, mesmo que, de forma simultânea, o segurado tenha recolhido contribuições no RGPS em razão do exercício concomitante de atividade pública, especialmente quando a atividade pública migrou para um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996 é mantido. O autor, na condição de Técnico Agrícola, foi transposto do regime celetista para o RJU em 01/01/1994 e teve suas contribuições previdenciárias vertidas ao IPERGS nesse período, conforme fichas financeiras. A negativa do IPERGS em emitir a CTC não encontra amparo legal, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo ente contratante, sendo a compensação financeira entre regimes responsabilidade dos entes públicos, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 9.796/1999. Além disso, um atestado de 01/08/2018 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a transposição de 1994 foi anulada por decisão do STF, mantendo as contribuições vertidas de 01/11/1994 a 31/10/1996 no Regime Geral de Previdência Social.6. Os consectários legais da condenação são ajustados. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados em 1% ao mês (até 29/06/2009) e com base nos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a EC nº 113/2021. Essas diretrizes seguem o Tema 810 do STF (RE 870947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1495146).7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).8. É determinada a imediata implantação do benefício, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente emitida por regime próprio não impede o cômputo do período de serviço para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando comprovada a vinculação e a responsabilidade do ente público pela compensação financeira entre os regimes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 8.213/1991, art. 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Lei nº 9.796/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, Súmula 76.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. PERÍODO ESPECIAL AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Com razão o INSS em sua apelação ao afirmar que não é possível o reconhecimento de período especial tendo como base apenas as anotação em CTPS, sendo necessária a apresentação de documento a comprovar a especialidade da atividade exercida, bem como indicando o agente nocivo a que foi exposto o requerente. 2. Considerando o afastamento de período especial reconhecido em sentença, de rigor o provimento parcial do apelo autárquico, sem que haja, contudo, qualquer alteração na concessão do benefício previdenciário concedido. Diante da sucumbência mínima do requerente, mantém-se a condenação do INSS nas despesas processuais e honorários advocatícios tal como fixado na sentença.3. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1. A matéria em exame foi reexaminada em grau recursal e o acórdão, já transitado em julgado, substituiu a decisão de mérito emanada do juízo singular.
2. Hipótese em que eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão na fase de cumprimento da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DE TEMPO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio envolvendo relações de emprego, nem pendências com seu antigo empregador.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro grau, ações relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-se na hipótese o disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do c. STJ.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
- Narra a autora ter trabalhado em regime celetista e contribuído ao no RGPS, e que posteriormente foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de professora em regime estatutário pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Admitida em Caráter Temporário, nos termos da Lei nº 500/74 (ACT).
- Conforme o extrato CNIS, verifica-se que a autora comprova o vínculo com o Estado de São Paulo de 27/09/1982 com último salário em 09/2008.
- Verifica-se ainda que, após o ano de 2008 a autora não verteu qualquer contribuição ao RGPS.
- Nestes autos, requer a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois alega possuir mais de 25 anos de labor na atividade do magistério.
- Junta apenas a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
- Não há a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição realizada no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Tal documento é fundamental para a realização da contagem recíproca do tempo de contribuição da autora, com a respectiva compensação financeira, além da comprovação do gozo, ou não, de benefício previdenciário no RPPS. É essencial, ainda, para embasar o cálculo do tempo total de contribuição para fins de concessão de benefício no Regime Geral.
- Extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, NCPC). Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Há evidente erro de contagem no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a ID 107965412 - Pág. 10. Ao contrário do que consta deste julgado, o autor já totalizava, à época do requerimento administrativo mais de 25 anos de atividade especial.3. Consequentemente, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/11/2010 – ID 108577005 - Pág. 47), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.6. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. Tema 709.7. O segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte.8. Com relação à correção monetária e aos honorários sucumbenciais, devem ser mantidas as questões como decididas por esta Turma nos acórdãos de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10 e 107965413 - Pág. 9/16.9. Correção, de ofício, de erro de cálculo do tempo de atividade especial do autor, julgando-se procedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 03/11/2011, condicionada a implantação do benefício ao afastamento do autor de qualquer atividade especial.10. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMES ESTATUTÁRIOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA.
Hipótese em que os vínculos, embora inicialmente celebrados no RGPS, foram posteriormente transformados em cargos públicos estatutários após o advento de legislações estaduais e municipais. Logo, os períodos concomitantes são passíveis de cômputo em cada um dos regimes próprios de previdência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo urbano e reafirmação da DER, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique a retificação do julgado e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na contagem do tempo de contribuição foi reconhecido, pois a planilha ajustou concomitâncias e não computou o acréscimo da conversão do tempo especial para comum em alguns períodos.4. Deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, pois, refeita a planilha de contagem de tempo com as informações do CNIS e os acréscimos do julgado, o segurado preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em embargos de declaração, com efeitos infringentes, é cabível para retificar a contagem de tempo de contribuição e deferir benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998.