DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo urbano e especial (pescador embarcado), e a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o acréscimo decorrente da especialidade da atividade. O INSS questiona o enquadramento de pescador como categoria profissional, a aplicação do ano marítimo, a cumulação do ano marítimo com tempo especial, e o reconhecimento de especialidade por radiação não ionizante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de pescador como especial por categoria profissional; (ii) a aplicação do ano marítimo e sua restrição à navegação de travessia; (iii) a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (iv) a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de pescador profissional deve ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que incluem o pescador profissional entre os aquaviários.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de "embarcação". Apenas a navegação de travessia, conforme definida no art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997, é excluída da contagem do ano marítimo, sendo consideradas as navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e de longo curso.5. No caso concreto, a atividade do autor como pescador e motorista de pesca em "embarcação de navegação em alto-mar, a motor, para pesca" e em "embarcação de navegação costeira, a motor, para pesca" não se enquadra como navegação de travessia, justificando o reconhecimento dos períodos como especiais.6. A cumulação do anomarítimo (contagemdiferenciada pela jornada) com o reconhecimento de atividade especial (insalubridade) é possível, pois são institutos distintos. O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a EC nº 20/1998, e o Superior Tribunal de Justiça já sufragou esse entendimento (STJ, AR 3349/PB).7. O recurso não é conhecido quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição à radiação não ionizante, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não reconheceu tal especialidade.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Os honorários advocatícios são majorados em 10% em favor da parte autora, em razão da sucumbência recursal do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, em cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação conhecida em parte e, na porção conhecida, desprovida, com ajustes nos fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional é considerada especial por categoria até 28/04/1995. O ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, e pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até a Emenda Constitucional nº 20/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 113/2021, art. 3º, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC nº 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. A atividade de marítimo tem enquadramento por grupo profissional, para fins de atividade especial, até 28/04/1995.
4. Comprovada a exposição a ruído, vibrações e oscilações, na atividade de marítimo, a atividade especial deve ser reconhecida.
5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEMDIFERENCIADA DO ANOMARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A prova documental comprova a condição de segurado empregado nos períodos de 26/06/1985 a 30/06/1985 e de 29/01/1988 a 31/01/1988.
2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
4. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
5. Considerando os períodos reconhecidos, tem o autor direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou promovida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do segurado,.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PESCADOR EMBARCADO. ANOMARÍTIMO. TIPO DE EMBARCAÇÃO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEMDIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INGRESSO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Adequação da via do mandamus diante da suficiência da prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito líquido e certo à segurança.
2. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
7. Mostra-se incorreta a interpretação que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91), pois a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
10. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à DER.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. PESCA PROFISSIONAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AR 3349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção STJ, julgado em 10/02/2010) e desta Corte (AC 5003944-27.2011.404.7101, 5ª Turma TRF4, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 15/07/2014), a contagem diferenciada do tempo como marítimo tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, nada obsta que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja, ao mesmo tempo, reconhecido como especial
7. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do regramento anterior à EC 20/98, momento em que o segurado já tinha implementado os requisitos para receber o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do anomarítimo, que é diferenciada, pois cada 255dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
10. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
11. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
12. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
13. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação de períodos como marítimo embarcado, com conversão para tempo comum, e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/05/2019, referente à atividade de arrumador, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de cumular a contagemdiferenciada do anomarítimo com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os períodos de 25/05/1981 a 05/06/1992.
3. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 06/03/1997 a 20/05/2019 como tempo especial. O PPP e o LTCAT do Sindicato dos Arrumadores de Itajaí demonstram exposição habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A) e 90,6 dB(A), acima dos limites de tolerância. A jurisprudência do STJ (Tema 1083) e do TRF4 valida a aferição do ruído por NEN ou pico, e a metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento se embasada em estudo técnico por profissional habilitado. Precedentes da Turma em casos de estivadores/arrumadores corroboram a especialidade da atividade portuária, refutando a desconsideração de laudos sindicais em favor de provas emprestadas que não consideram todos os agentes nocivos ou divergem em medições de ruído.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/05/1981 a 05/06/1992 como marítimo embarcado. A jurisprudência do STJ (AR nº 3.349/PB) e do TRF4 consolidou o entendimento de que é possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41, até 16/12/1998) com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (até 28/04/1995), pois são fundamentos jurídicos distintos: um pela jornada diferenciada e confinamento, outro pela insalubridade da atividade. A atividade de pescador/marítimo embarcado é enquadrada por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.3 e 2.4.2) até 28/04/1995, e as carteiras de inscrição na Marinha Mercante comprovam os embarques e desembarques.5. Não foi acolhida a pretensão de reconhecimento de especialidade para os períodos como auxiliar/ajudante de marceneiro (01/08/1980 a 05/04/1981 e 01/11/1981 a 31/01/1982). A atividade não permite enquadramento por categoria, e a prova emprestada de laudo de empresa diversa não demonstrou similaridade suficiente entre as empresas e atividades, nem a efetiva exposição a agentes nocivos nos limites legais.6. Não foi possível reconhecer a especialidade para o período de 09/11/1990 a 31/05/1991 (ajudante de operações no setor de congelamento de pescados). O PPP e o laudo indicam exposição a ruído de 80 dBA, umidade e frio, mas sem mensuração adequada ou comprovação de índices para enquadramento ou tempo de permanência, e o ruído estava dentro do limite de tolerância.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, pois possuem fundamentos jurídicos distintos. 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador portuário por exposição a ruído, mesmo após 2004, pode ser comprovado por LTCAT e PPP sindicais que demonstrem habitualidade e permanência, prevalecendo sobre provas emprestadas que não considerem todos os agentes ou divirjam nas medições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 14, 86, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57 e 124; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.3 e 2.4.2 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, itens 2.2.1 e art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5004799-69.2012.404.7101, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 18.05.2016; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5004035-95.2017.4.04.7008/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus (voto-vista); TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, RC nº 5004496-54.2014.404.7208, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 25.05.2016; TRF4, RC nº 5003894-29.2015.404.7208, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANOMARÍTIMO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador tem direito ao reconhecimento do tempo especial laborado nas respectivas atividades.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
8. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. MARÍTIMO NÃO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A inépcia da inicial não foi acolhida porque não verificada a ambiguidade relativa à narrativa dos fatos e a imprecisão na elaboração dos pedidos, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. Acolhida a coisa julgada, porque o tempo de serviço comum como pescador artesanal foi versado na ação precedente, que o reconheceu. Não prejudica, todavia, a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial como pescador artesanal.
3. Considerando que o autor instruiu o processo administrativo com os mesmos documentos apresentados na via judicial e havia realizado postulação específica de reconhecimento da atividade especial, em pedido administrativo de revisão, foi afastada a alegação de falta de interesse de agir.
4. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, à medida que excedeu os limites da pretensão inicial, quanto aos períodos de atividade especial postulados. Reconhecida a nulidade do julgamento no que excedeu os termos do pedido.
5. O período de atividade como pescador artesanal não pode ser reconhecido como atividade especial, dado que se trata de atividade em regime de economia familiar que confere a qualidade de segurado especial. Aplicação de precedente do STJ que não admite o reconhecimento da atividade especial para segurados especiais (REsp 1309245/RS).
6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
7. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
8. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagemdiferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
9. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada laboral daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
10. Os períodos de atividade como marítimo não embarcado possuem enquadramento por grupo profissional limitado a entrada em vigor da Lei 9.032 de 28/04/1995.
11. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Lei 9.032/95 e não busca o reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria especial antes da vigência da referida lei.
12. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial é devida. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos como pescador artesanal, tempo comum e tempo especial (com equivalência mar/terra e enquadramento profissional), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 29/05/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o enquadramento por categoria profissional de pescadores para fins de tempo especial; (ii) a aplicação da contagem diferenciada do ano marítimo à navegação de travessia ou portuária; (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial para pescador embarcado; e (iv) o reconhecimento da especialidade com base em exposição a hidrocarbonetos sem especificação de elementos ou quantidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de pescador é devido, pois o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas abrangem todos os profissionais aquaviários, incluindo pescadores, para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08/08/2025).4. O conceito de marítimo para fins de ano marítimo não se restringe a navios mercantes nacionais ou navegação de longo curso, mas a "embarcação" em sentido genérico. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme a IN nº 77/2015, art. 93, e a Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV. As provas dos autos demonstram que a atividade do autor não se enquadra como navegação de travessia, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos como especiais (TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07/08/2025).5. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade a insalubridade. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou esse entendimento (STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2010).6. O reconhecimento da especialidade por exposição a óleos minerais é devido. Óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos, e o benzeno (presente neles) é agente carcinogênico para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014. Para agentes carcinogênicos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI não elide a exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único. Além disso, a exposição a óleos minerais (Anexo 13 da NR-15) por si só já justifica a especialidade.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).8. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB em 29/05/2020, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09-08-2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pescador profissional aquaviário tem direito ao reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. O ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, e pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até a EC nº 20/1998. A exposição a óleos minerais, contendo agentes carcinogênicos, justifica o reconhecimento de tempo especial de forma qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93, e 284, parágrafo único; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS.
1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANOMARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de ano marítimo e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a cumulação do ano marítimo com a atividade especial para períodos posteriores a 1991, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos como pescador por categoria profissional sem a apresentação de carteira de marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos a partir de 18/12/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de mecânico por equiparação; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de exercício da atividade de marinheiro de convés/marítimo por exposição a ruído e outros fatores de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a categoria profissional de pescador aquaviário seja enquadrável como especial até 28/04/1995, a comprovação exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque, as quais não foram apresentadas pelo autor, configurando insuficiência probatória, conforme o Tema nº 629/STJ.4. O ano marítimo e a contagem de tempo especial são institutos distintos, e a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) permite a cumulação até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991.5. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído, mas a nível abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação para o período em questão, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a implantação da sistemática de cálculo mais favorável.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor e da reforma da sentença. A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76/TRF4, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. De ofício, extinção sem resolução do mérito de parte do pedido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade de pescador aquaviário por categoria profissional, até 28/04/1995, exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque. 12. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991. 13. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 54, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, subitem 2.5.1; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007; Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629/STJ), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Pet 9059/RS (Tema 905/STJ), Rel. Minº Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1. TEMA 1083 DO STJ. ANOMARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEMDIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. No caso, quanto aos períodos controversos anteriores a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, e quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o perito judicial informou expressamente o uso dessa metodologia.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9 Uma vez reconhecido a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade urbana e especial, e o acréscimo do adicional de equivalência mar/terra. O INSS questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a metodologia de aferição de ruído e o abatimento de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial para marítimos; (ii) o critério de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial em período posterior a 2003; (iii) a necessidade de abatimento de valores recebidos a título de benefício inacumulável; e (iv) os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois o anomarítimo se refere à jornada diferenciada e o tempo especial à insalubridade, conceitos distintos e não excludentes, conforme jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e do TRF4.4. A aferição do ruído em nível único a partir de 18/11/2003 não exige a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema STJ nº 1.083, quando não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros. 5. Os valores recebidos a título de benefício inacumulável (auxílio por incapacidade temporária) devem ser abatidos das parcelas vencidas da aposentadoria concedida, considerando que o benefício inacumulável tem cessação pretérita.6. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, e a aferição de ruído em nível único não exige a metodologia NEnº
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 497; art. 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema 905; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DIFERENCIADA. ANO MARÍTIMO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÇAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 54, § 1º, Decreto nº 83.080/79, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, no que se convencionou chamar "ano marítimo". Essa a contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a contagem ficta de tempo de contribuição.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMDIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SOLDA ELÉTRICA. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- In casu, possível não apenas o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como "condutor motorista" e "primeiro condutor" de embarcação marítima, por enquadramento das atividades de nos códigos nº 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 e nº 2.4.4 do Decreto nº 83.080/79, como também a consideração do ano marítimo, contado de forma diferenciada, até a edição da EC nº 20/98.
III- No que tange ao período laborado como mecânico de manutenção, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES AUXILIAR DE SERRALHEIRO E DE MOÇO DEMÁQUINAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO PELO ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. É devido o reconhecimento da atividade de Auxiliar de Serralheiro como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei n. 9.032/95, por equiparação às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexodo Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), que são atividade desenvolvidas com exposição a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno,carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira.9. Quanto ao período de 03/03/1980 a 28/05/1998, em que o autor exerceu a função de Moço de Máquinas (Petróleo Brasileiro S/A), o formulário DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico elaborados pela empregadora (fls. 199/205 da rolagem única) apontaram a exposiçãodo autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90,9 dB, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação àquelas desempenhadas à atividade de marítimo, que se encontraclassificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível oreconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Com relação ao peróido posterior à Lei n. 9.032/95 e até 28/05/1998, em que o autor desempenhou a mesma atividade de Moço de Máquinas junto à PETROBRAS S/A,ficou comprovada a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que também autoriza o reconhecimento do tempo especial.10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange ao período de 02/03/2003 a 29/08/2014, o PPP elaborado pela PETROBRÁS S/A (fls. 206/208 da rolagem única) descreveu que o autor, no desempenho da atividade de Condutor Mecânico, atuando no setor Praça de Máquinas, esteve exposto, deforma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 89 dB, portanto, acima dos limites previstos na legislação de regência.12. O anomarítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada aplicada aos trabalhadores durante o período de confinamento em embarcações, enquanto que a atividade especial decorre da situação de exposição do obreiro a condições nocivas detrabalho. Desse modo, não há impedimento ao acúmulo da contagem especial do labor marítimo com o tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos, porquanto se trata de institutos decorrentes de condições distintas, sendo o primeirorelacionado ao longo período de confinamento no trabalho embarcado e o segundo decorrente do desempenho do labor em situações prejudiciais à saúde ou integridade física. Precedentes: STJ, AR n. 3.349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TerceiraSeção, DJe 23/3/2010; TRF4, AC n. 5001739-43.2021.4.04.7208 SC, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, julgado em 12/03/2024.13. Com a edição da EC n. 20/98 ficou vedada a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, o que, todavia, não impede a aplicação da contagem pelo ano marítimo em relação ao período anterior à alteração constitucional.14. Independentemente do reconhecimento do tempo especial nos períodos aqui contemplados, o autor também faz jus à contagem do tempo pelo ano marítimo nos interregnos comprovados de confinamento marítimo antes da EC n. 20/98.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.