PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional.
3. O anomarítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. A jurisprudência recente desta Corte aponta no sentido de que, além do cálculo diferenciado do anomarítimo, o trabalhador tem direito ao reconhecimento do tempo especial laborado nas respectivas atividades. Precedentes.
2. O fracionamento realizado pelo juízo a quo relativamente à contagem do ano marítimo para períodos superiores a 12 (doze) meses, considerando 18 dias de embarque para cada 02 dias de descanso, carece de fundamentação legal, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto. Registro, por oportuno, que há diversos precedentes desta Corte em que foi reconhecido período marítimo superior a 12 (doze) meses sem que houvesse tal fracionamento (AC 5000401-35.2016.4.04.7135, AC 5003821-60.2015.4.04.7110).
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Quanto ao agente nocivo umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, mesmo que o agente nocivo umidade não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
12. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, desprovido. Consectários ajustados de ofício. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do anomarítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEMDIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EPI. IRDR.
1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPIs.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra o agente umidade no período de 17/12/1998 a 2016, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. NAVIO SONDA. MARÍTIMO. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de serviço militar e especial (marítimo e periculosidade), com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelam da sentença que reconheceu parcialmente os pedidos do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especialidade para períodos de trabalho marítimo, incluindo a cumulação do ano marítimo com a contagem de tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de atividade perigosa em planta petrolífera offshore (navio sonda) na produção e armazenagem de inflamáveis, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e o Anexo 1 da NR-16 do MTE é considerado tempo de serviço especial. A exposição regular à possibilidade de um acidente tipo é suficiente para a configuração da especialidade, não sendo exigida a exposição durante toda a jornada, e o reconhecimento de tempo especial por periculosidade é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, conforme o Tema nº nº 534 do STJ.4. O pedido de reconhecimento de labor especial implica o pedido implícito de reconhecimento do tempo de serviço comum. Os registros regulares na Caderneta de Pescador (CIR) comprovam o vínculo empregatício como "praticante oficial de náutica" e "2º oficial de náutica", sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991.5. Cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço mediante enquadramento na categoria profissional de marítimo, com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e na Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, comprovados pelas anotações na CIR.6. Cabe contagemdiferenciada do anomarítimo, cumulada com o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional com a aplicação do fator de conversão de 1,974. O ano marítimo e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial são institutos distintos e cumuláveis até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), conforme jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e TRF4.7. O INSS alegou a impossibilidade de aplicação da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de legítimo interesse recursal, uma vez que a DER foi reafirmada para 11/10/2019, data anterior à conclusão do processo administrativo (12/06/2021).8. Com o reconhecimento dos tempos de serviço e especialidade, o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria.
9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), uma vez que o autor foi sucumbente em parte mínima e seu recurso foi provido, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº nº 905 do STJ e Tema nº nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na porção conhecida, desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo especial por periculosidade em atividade de navio sonda, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, sendo suficiente a exposição regular ao risco de acidente tipo.14. O tempo de serviço marítimo, comprovado por Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum e especial por categoria profissional, sendo cumulável com a contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,95) até a EC nº 20/1998.15. A reafirmação da DER é aplicável quando os requisitos para o benefício são implementados antes do encerramento do processo administrativo, retroagindo os efeitos financeiros à data da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, § 2º, 86, p.u., 496, § 1º, e 497; CLT, art. 193, inc. I; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 68; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 1 e 2; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/2007; Instrução Normativa nº 27, de 02/05/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº nº 534; STJ, Tema nº nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma; STJ, Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5003177-76.2018.4.04.7122, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, EI 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2008; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.08.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE ATIVIDADE ESPECIAL DO VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMADE FOGO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. No que se refere à prejudicial de mérito suscitada pela autarquia previdenciária, impende consignar que, apesar de o benefício objeto da ação de ter sido requerido em 22 de fevereiro de 2010, não ocorreu o prazo decadencial tendo em vista que a datade concessão do benefício ocorreu em 31 de março de 2010, conforme consta na carta de concessão, e a data do pagamento da primeira parcela ocorreu em 26 de abril de 2010, conforme consta no Histórico de Crédito anexado aos autos.5. A concessão do benefício de aposentadoria especial exige a demonstração da carência legal, bem como a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte ecinco) anos. Assim dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91.6. No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora o direito de averbar como especiais os períodos de 22/02/1978 a 04/08/1978, 23/02/1983 a 22/12/1983 e 23/02/1983 a 27/01/2010; de 18/03/1983 a 12/03/1984, 12/04/1984 a 18/03/1986, 09/04/1985 a19/03/1986 com contagem diferenciada em razão do ano marítimo e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na DER e DIP na data da sentença.7. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagemmajorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidascomo insalubres, perigosas ou penosas.8. Entendo plenamente possível reconhecer ao trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do anomarítimo ( 255dias de embarque), isso, pois, os dois privilégios sãogarantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes: "O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e ostrabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres". (AR 3349/PB Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).9. Quanto ao direito da aposentadoria especial do vigilante, o STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.031, fixou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso dearma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ouelemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".10. O STF afetou a matéria, à luz dos artigos 201, §1° e 202, II, da Constituição Federal, ocasião em que reconheceu a Repercussão Geral sob o Tema 1.209, no qual se discute a "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional103/2019". A matéria discutida no STF, entretanto, não corresponde ao que se debate nos presentes autos. Lá se discute o direito dos vigilantes à aposentadoria especial diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional, enquanto que, aqui, sedebate sobre fatos pretéritos à vigência daquela Emenda Constitucional.11. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), em comparação à atividade deguarda, sendo suficiente a CTPS para demonstração da atividade (REsp 1.830.508/RS 2019/0139310-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).12. Conquanto se tenha analisado os demais períodos, apenas com o vínculo laborativo entre 1983 e 2010, o autor já contabiliza mais de 25 anos de atividade especial, consoante as informações contidas no PPP de fls.1/4 do doc. de id. 416171873, o qualdemonstra a exposição ao agente insalubre ruído.13. Conquanto o recorrente não tenha impugnado a prova por ocasião do recurso que ora se julga, verifica-se que o referido PPP (fls.1/4 do doc. de id. 416171873) registra a exposição a fatores de risco (ruído de 104, 5 dB) e indica o responsáveltécnicopelos registros ambientais, sendo idôneo, pois, a fazer prova do alegado e justificar o acerto da sentença recorrida.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.16. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.17. Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ANOMARÍTIMO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais decorrente da longa jornada de trabalho daqueles que laboram confinados em embarcações, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagemdiferenciada de anomarítimo. O autor busca a aplicação de fator de conversão de 1,974 na cumulação de tempo marítimo com tempo especial, o reconhecimento da especialidade como estivador do Porto de Itajaí por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997 e o reconhecimento de períodos já deferidos administrativamente. O INSS, por sua vez, questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a especialidade por umidade para magarefe/lombador e a especialidade por periculosidade para frentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o fator de conversão a ser aplicado na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído em períodos posteriores a 05/03/1997; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos já reconhecidos administrativamente sem pedido na inicial; (iv) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade nas funções de magarefe e lombador; e (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na cumulação de tempo marítimo e tempo especial deve ser aplicado o fator de 1,974, devendo ser multiplicados os fatores de equivalência mar/terra (1,41) e tempo especial (1,4).4. Não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído a partir de 06/03/1997, por estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, que são inferiores aos limites de tolerância da época, conforme apurado em perícia judicial utilizada como prova emprestada. A operação parcial do Porto de Itajaí devido a destruição do cais nos anos de 2008 e 2011 não altera essa conclusão, eis que os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente.5. Para a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso é necessária a comprovação da definitividade da decisão administrativa.6. É cabível a cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial do marítimo até a EC n° 20/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020) e STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010). Além disso, cabe reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional de pescador profissional embarcado, conforme Decreto 53.831/1964 e Portaria 111/2003.7. O desempenho da profissão de lombador em casas de carnes é similar ao desempenho da atividade de magarefe, ambos trabalhando no mesmo ambiente encharcado, com exposição habitual e permanente a umidade, caracterizando a atividade como insalubre, conforme Súmula n° 198 do TFR e Anexo 10 da NR n° 15.8. A especialidade da atividade de frentista se fundamenta na periculosidade da atividade por exposição a inflamáveis, com risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", e item 3, alínea "q", e jurisprudência do TRF4 (AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020) e Súmula n° 198 do TFR. 9. A análise da contagem do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, demonstra que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (11/11/2019) ou em eventual reafirmação da DER (30/09/2025), conforme as regras de transição da EC n° 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. Em aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação de tempo marítimo com tempo especial permite a multiplicação dos respectivos fatores de conversão. A atividade de estivador no Porto de Itajaí não é considerada especial por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997, devido aos níveis de exposição serem inferiores aos limites de tolerância. A atividade de magarefe e lombador, com exposição habitual e permanente à umidade em ambiente encharcado, é considerada especial, mesmo que o agente não esteja expressamente previsto em regulamento. A atividade de frentista é considerada especial por periculosidade, devido à exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, 372, 487, inc. I, 496, § 1º, 927, inc. III, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", item 3, alínea "q"; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); IN/INSS nº 77/2015, arts. 258, inc. III, 264, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090 - DJe 22.04.2025; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TFR, Súmula n° 198; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. De acordo com os princípios da primazia da realidade e acaconsensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado comprovar em juízo a relação de emprego, por qualquer meio de prova em direito admitido, sendo exigível, porém, início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, viável o cômputo do tempo de serviço respectivo.
3. O anomarítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo urbano reconhecido judicialmente, além do acréscimo decorrente da equivalência do ano mar-terra, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. Na DER reafirmada, o segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A contestação ao mérito dos pedidos de contagemdiferenciada do anomarítimo e de cumulação com o cômputo do tempo de atividade especial caracteriza a pretensão resistida pelo réu.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema 313).
4. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213, ainda que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pescador artesanal, de marítimo embarcado com fator de conversão e de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos e calor, além da reafirmação da DER. O INSS questiona a cumulação do anomarítimo com o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular o ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de pescador artesanal em períodos não submetidos à análise administrativa; (iii) a comprovação da especialidade de períodos laborados por exposição a ruído, calor e agentes químicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, pois são institutos distintos: o primeiro se refere à jornada de trabalho diferenciada e o segundo à insalubridade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208) e do STJ (AR 3349/PB).4. Não há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de pescador artesanal, uma vez que esses intervalos não foram submetidos a prévio requerimento administrativo, conforme exigido pelo STF (RE 631240, Tema nº 350).5. A especialidade por exposição a ruído e calor, não foi comprovada devido à ausência de laudos técnicos, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV), em consonância com o Tema nº 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203).6. Cabe o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos como óleo lubrificante, óleo diesel e graxa, tendo em vista que esses agentes são considerados carcinogênicos, permitindo avaliação qualitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998. A exposição a agentes químicos carcinogênicos, como óleos minerais, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são preenchidos após a DER original, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação se a reafirmação ocorrer após o processo administrativo e antes do judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 5º, § 11, 86, 485, IV e VI, 487, I, 497, 927, III e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN nº 20 INSS/PRES/2007; IN nº 27/2008; IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Minº Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum ajuizada para averbação de períodos como tempo de contribuição e tempo especial de pescador, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da apelação do INSS, considerando a inovação recursal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade como pescador profissional para fins de tempo de contribuição e especial; e (iii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida, pois a autarquia inovou recursalmente sobre matérias de mérito que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar ausência de interesse processual e deduziu considerações genéricas sobre os requisitos da aposentadoria, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200).4. A Caderneta de Inscrição e Registro, com as datas de embarque e desembarque, é prova suficiente do exercício da atividade para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, mesmo sem anotação em CTPS ou CNIS, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e a jurisprudência do TRF4.5. A contagem diferenciada do ano marítimo é cabível até 16/12/1998, data da EC nº 20/1998, e independe de comprovação de vínculo empregatício, exigindo apenas a comprovação da condição de marítimo embarcado e das datas de embarque e desembarque, o que foi demonstrado pela Caderneta de Inscrição e Registro.6. Embora o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) previsse o enquadramento por categoria profissional para pescadores até 28/04/1995, a comprovação da especialidade exige a demonstração das datas de embarque e desembarque por meio de anotações em carteira de marítimo, prova que não foi produzida nos autos. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema 629.7. Não se acolhe a alegação de nulidade da sentença por violação do princípio da não-surpresa. O juízo a quo apreciou as provas constantes dos autos e se reportou à prova não produzida, concluindo pela improcedência, o que foi parcialmente revisto para extinção sem resolução do mérito, não configurando decisão surpresa, em obediência ao art. 371 do CPC.8. O INSS é condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Com o reconhecimento dos novos períodos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. O autor poderá escolher o benefício mais vantajoso entre as demais opções concedidas no acórdão.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença e a sucumbência mínima do autor. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e aplicando-se o percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.11. Determina-se a implantação do benefício via CEAB. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício, de ofício, sem necessidade de requerimento do segurado, conforme o art. 497 do CPC e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha é prova válida para o reconhecimento de tempo de contribuição de pescador profissional empregado. 14. A contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) é aplicável até a EC nº 20/1998, independentemente de vínculo empregatício formal, desde que comprovados os embarques e desembarques. 15. A ausência de prova documental indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 26, § 2º, § 3º, e art. 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 5º, 371, 485, inc. IV, 497; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.4.04.7200, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 01.03.2013; TRF4, 5003826-51.2011.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 16.12.2016; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO MAR-TERRA. NAVEGAÇÃO DE BAIA. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE.
1. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior.
2. Conforme art. 157 da IN 128/22, não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. COZINHEIRO. RECONHECIMENTO. CALOR. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação deve ser considerada como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64, ao incluir no código 2.4.2 os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.
3. Comprovada a exposição a calor decorrente de fontes artificiais em nível superior ao previsto no Anexo 3 da NR15 para a atividade da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria percebida.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 975 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decadência se aplica às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos.
2. O reconhecimento de especialidade e a contagem diferencial do anomarítimo se tratam de questões internas à estrutura jurídica do benefício previdenciário, pelo que incidente o prazo decadencial. Negado provimento ao recurso da parte autora mediante aplicação do Tema 975/STJ.
3. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos na proporção de 70% para o INSS e 30% para a parte autroa, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Considerando que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, e levando em conta o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator de conversão a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação desses dois fatores).
2. O mandado de segurança não é a via própria para cobrança de valores atrasados (vencidos antes da data de sua impetração), conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.
O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
7. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Objetiva a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (42/128.251.725-0), concedida em 01/01/2003, suspensa em 07/03/2012 após constatação de fraude em procedimento administrativo, alegando desconhecimento das irregularidades apuradas e que já computava tempo suficiente para sua aposentação, considerando os períodos de labor comum e especiais comprovados pelas anotações em CTPS e na Carteira Marítima.2. As anotações da CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica comprovam os vínculos empregatícios nos períodos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT). No caso, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. Portanto, embora o período comum requerido não conste do CNIS do autor, resta demonstrado pelas anotações da CTPS, constando ainda da contagem administrativa da autarquia.3. No presente caso, a parte autora comprova o exercício da atividade no período de 20/12/1978 a 25/06/1982, junto a CIA DOCAS DE SANTOS - AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., no cargo de “carvoeiro”, demonstrada pela anotação em CTPS e Carteira de Marítimo, bem como entre 01/07/1982 a 08/08/1988, como “2º Condutor” junto a PETROBRAS, entre 20/02/1989 a 01/06/1991 no cargo de 2º Condutor em BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMO e ainda entre 07/01/1992 a 01/02/1995 como “motorista naval” em Performance – RH e Assessoria Empresarial (VUTTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA), conforme registro na CTPS, e constantes da Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha - Capitania dos Portos, destacando que todos os vínculos estão registrados no CNIS.4. Consigna-se que a atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032 /95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213 /91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. Em relação ao período de 17/07/1995 a 04/02/2003, restou comprovado o labor junto a Navegação São Miguel (BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.) em efetiva exposição a ruídos de 100 a 101 dB(A), bem como a vapores de hidrocarbonetos (óleo combustível), conforme Formulários de Id. 90550291 - Pág. 63-65 e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90550123 - Pág. 25-26, subscrito pelo representante legal da empresa, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sem comprovar a autarquia qualquer irregularidade em sua elaboração a desabonar a prova.6. Portanto, faz jus ao também ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e ainda de 07/01/1992 a 01/02/1995, por enquadramento em categoria profissional tida como especial pela legislação à época vigente (cód. 2.4.2 Dec. 53.831/64 e 2.4.4 e 2.4.5 do Anexo II do Dec. 83.080/79) além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, por efetiva exposição a ruídos e hidrocarbonetos (óleo combustível). Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.7. Assim, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.8. Nessas condições, considerando os vínculos constantes do CNIS, bem como aqueles especiais e comuns constantes da contagem administrativa, somados aos períodos especiais convertidos ora reconhecidos, em 03/01/2003 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da auditoria do benefício, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. Ressalta-se que apesar da apresentação do PPP apenas em juízo, à época da revisão administrativa já havia sido apresentados os Formulários Id. 90550291 - Pág. 63 e ss, destacando que caberia à autarquia conduzir a instrução e exigir eventuais documentos faltantes.10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, percentual mínimo nos termos do art. 20, §3º, CPC/73, não se verificando exorbitante nem irrisório.12. Apelação da parte autora provida.