APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A averbação do tempo de contribuição oriundo de regime próprio deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento expedido pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o RPPS e, ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço, para a integração da carência exigida para a aposentadoria por idade, é indiferente que o último vínculo tenha sido mantido com o Regime Geral da Previdência Social ou com Regime Próprio de Previdência Social. 3. A interpretação dada ao artigo 99 da Lei 8.213, no sentido de que a contagem recíproca de tempo de serviço será considerada para a obtenção de benefício, apenas, perante o regime previdenciário no qual o interessado estiver vinculado, deve ceder à regra específica para a aposentadoria por idade, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666, que dispensa a atual manutenção da qualidade de segurado. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
2. Havendo certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Município, com contagem de tempo não linear, mas convertida, porque já reconhecido no regime de origem o exercício de atividade especial, o INSS deve averbar o tempo na forma certificada..
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIMES DIVERSOS. COMPENSAÇÃO DOS REGIMES. ÔNUS DO INSS E DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Descabe imputar à parte autora a responsabilidade pela compensação dos regimes.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos laborados na Polícia Militar do Paraná, convertendo tempo especial em comum, e extinguiu sem julgamento do mérito o reconhecimento da especialidade da atividade militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente em atividade de policial militar, e se há direito à averbação do tempo especial com conversão para tempo comum, diante da ausência de indicação expressa na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e da controvérsia sobre a aplicação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo se houver extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição deve ocorrer mediante expedição de CTC que contenha expressamente a especialidade e a conversão do tempo, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do TRF4 consolidam o entendimento da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade em regime próprio e a necessidade de atuação do ente público responsável pelo RPPS.
4. A CTC apresentada não indica a especialidade da atividade, apenas menciona atividade de risco, o que não é suficiente para a averbação pretendida. A controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial em período anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/19, especialmente para agentes públicos em carreiras policiais, está afetada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do STF, que trata da contagem recíproca e reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
5. Diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo STF, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo nas hipóteses de extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. 2. A averbação do tempo especial com conversão para tempo comum depende de expressa indicação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e seus reflexos para agentes públicos em carreiras policiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, 09/04/2021; TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 02/12/2021; TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 01/12/2022; TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 17/02/2023; TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 27/02/2024; TRF4, AC 5010579-85.2020.4.04.7205, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, 22/07/2021; TRF4, AC 5012783-40.2017.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 15/12/2021; TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 19/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
4. A insuficiência de prova para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM DE TEMPO RECÍPROCA (POSSIBILIDADE) ATIVIDADE ESPECIAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO).RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, ainda que haja atividade especial reconhecida, convertida em comum. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. CABIMENTO.
1. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
2. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista.
3. Reformada a sentença para determinar ao INSS que expeça certidão de tempo de serviço, relativa ao período indicado, laborado como professor temporário junto ao Estado de Santa Catarina, para fins de aposentadoria estatutária junto ao referido Estado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91.
I - A decisão agravada destacou que ante o conjunto probatório restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
III - A autora é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.
IV - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
V - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
VI - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras.
VII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
VIII - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
IX - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria de professor, condenando o INSS a somar os salários-de-contribuição de atividades concomitantes e a pagar as diferenças resultantes. O INSS alega que o Tema 1.070 do STJ não se aplica a regimes distintos e que a tese da TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG veda a contagem recíproca em concomitância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.070 do STJ para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos; e (ii) a alegação de que a tese da TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG veda a contagem recíproca em períodos de concomitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que estabelecia regras específicas para o cálculo do salário-de-benefício em atividades concomitantes, foi derrogado pela Lei nº 9.876/99 e pela Lei nº 10.666/03, que ampliaram o período básico de cálculo, tornando inócua a elevação deliberada dos salários-de-contribuição.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070 (REsp Repetitivo), fixou a tese de que, após a Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema em caso de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
5. O benefício da autora foi concedido em 13.02.2013, após abril de 2003, o que justifica a aplicação do entendimento de soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes, conforme o Tema 1.070/STJ.
6. A alegação do INSS de que o Tema 1.070 do STJ não se aplica a regimes distintos não prospera. Primeiramente, porque a concomitância em si já foi considerada no próprio ato concessório, vindo à Juízo somente a questão da sistemática de cálculo. E ainda que assim não fosse, admitindo-se a possibilidade de discussão, a jurisprudência do TRF4 entende que a concomitância de atividades em regimes distintos (RGPS e RPPS) não impede a soma dos salários-de-contribuição para o cálculo da RMI, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e respeitado o teto previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, mesmo em regimes distintos (RGPS e RPPS), é devida para o cálculo da RMI de aposentadoria concedida após a Lei nº 9.876/99, conforme o Tema 1.070 do STJ, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 14, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 41-A, 94, e 96, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 10.666/03; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/21, art. 3º; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018; STJ, Tema 1.070; TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.03.2016; TRF4, AC 5008265-75.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5008908-79.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.12.2023; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado no RPPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO - RPPS.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil), é incabível o seu deferimento.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois, conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989” (ID 136108757, p. 4) - Inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de 27.02.89 a 31.03.89. Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e março de 1989. - Quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo). Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno. - A CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91. - Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo". - A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trouxe relevantes disposições em seus artigos 40, 48 e 51. - In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. - Sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, a fim de permitir a contagem recíproca. É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social (Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494). - O entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio. - É assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91. - Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”. - O período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do demandante, nos termos acima expostos. - A parte autora pretende, ainda, que, no recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam levados em consideração os valores constantes da Certidão expedida pela 29° Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, os holerites e os documentos da Receita Federal constantes dos autos, tanto no período já computado administrativamente, de julho de 1994 a dezembro de 1998, como no período posterior, de janeiro de 1999 a abril de 2014. - No caso concreto, tratando-se de contagem recíproca, em que há a compensação entre os sistemas (regimes próprio e geral), os valores a serem considerados pelo INSS devem ser aqueles declarados pela CARTEIRA DAS SERVENTIAS DE SÃO PAULO (IPESP), ou seja, o montante que integrou a relação das mensalidades efetivamente recolhidas ao regime próprio. - A questão se diferencia das hipóteses em que o segurado pretende a consideração dos salários recebidos pela empregadora, no regime geral, em detrimento daqueles, inferiormente, recolhidos ao INSS, pois, em tal hipótese, haveria o dever de fiscalização da autarquia federal, notadamente em casos de suspeitas de ilegalidades ou equívocos, praticados pelo segurado ou pelo empregador. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado. - Recursos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do óbito. Sustenta a recorrente a existência de tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a possibilidade de contagem recíproca para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de contribuição prestado em Regime Próprio pode, por si só, conferir ao servidor falecido a qualidade de segurado do RGPS, independentemente de averbação; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de novas provas.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS e o RGPS, prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/91, assegura o direito à compensação financeira entre os regimes, mas não confere automaticamente a qualidade de segurado ao servidor desvinculado do serviço público. A efetivação desse direito exige requerimento administrativo de averbação junto ao INSS, conforme disposto nos arts. 96 e 99 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao interessado comprovar o vínculo e a contribuição ao regime pretendido. Inexistindo nos autos prova de que o tempo constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi averbado junto ao INSS, não há violação manifesta a normas previdenciárias e deve ser mantida a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais majorados para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contagem recíproca entre RPPS e RGPS não gera, por si só, a qualidade de segurado no regime diverso, exigindo prévio requerimento administrativo de averbação. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas documentais já haviam sido apresentadas. São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 94, 96 e 99; Decreto nº 3.048/99, art. 13, §§1º e 4º; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, e 98, §3º.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em que efetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. Precedente. 3. Quanto ao período posterior, em que pese alegação de exercício de atividade especial, a parte autora não colacionou aos autos a devida documentação que comprove exposição à agente nocivo, em razão disso não é possível contagem como atividade especial tão somente como tempo comum. 4. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício. 5. Da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS. 6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
- Ainda que tenha ocorrido a convolação em cargo público estatutário pelo ente federativo respectivo, o aproveitamento de tempo de serviço como empregado público celetista em regime previdenciário de ente diverso ocasiona solução de continuidade do vínculo e faz incidir as vedações do art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991 para a contagem recíproca de períodos concomitantes em mais de um regime.
- O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço especial e urbano, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse de agir ou ilegitimidade passiva do INSS. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial ou comum, a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda., Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul, Município de Viamão e Município de Triunfo como tempo especial ou comum; (ii) a aplicação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado para a empresa Sistema Gebemed de Saúde Ltda. como especial ou comum, pois a parte autora não retificou as datas divergentes na inicial e o período de 14/08/1995 a 30/06/1998 já foi contabilizado como tempo comum pelo INSS, não havendo pretensão resistida. Além disso, o pedido de especialidade configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.4. A apelação não é conhecida quanto ao reconhecimento dos períodos laborados para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul e para o Município de Butiá como especiais ou comuns, uma vez que os períodos de 01/03/2000 a 02/09/2005 e de 07/12/2006 a 13/05/2019 já foram integralmente contabilizados como tempo comum pelo INSS e o pedido de especialidade não foi veiculado na inicial, caracterizando inovação recursal, conforme o art. 1.014 do CPC.5. O pedido de cômputo do período de 03/08/1998 a 15/10/1998, laborado para o Município de Viamão, como tempo comum e especial, é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isso ocorre devido à vinculação da autora a RPPS e à ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sendo o INSS parte ilegítima para averbar diretamente ou reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado a Regime Próprio.6. Afasta-se a ilegitimidade passiva do INSS para o cômputo do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, laborado para o Município de Triunfo, como tempo comum, determinando sua inclusão na apuração do tempo de contribuição da autora mediante contagem recíproca, uma vez que a CTC foi apresentada e o INSS não justificou a desconsideração. Contudo, mantém-se a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade deste período, pois a jurisprudência exige que o tempo já venha averbado e certificado como especial pelo RPPS, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não é suficiente para essa conclusão.7. Não é reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo após a inclusão do período de 14/04/2004 a 07/11/2014, ela não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos para mulheres) em nenhuma das datas de corte analisadas, incluindo a DER (28/09/2020), nem pelas regras anteriores à EC 20/98, nem pelas regras de transição da EC 20/98, nem pelas regras da EC 103/19.8. O pedido de que o cálculo do benefício utilize a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes resta prejudicado, uma vez que não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e sequer consta da exordial pedido específico nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que o período de 14/04/2004 a 07/11/2014 seja incluído na apuração do seu tempo de contribuição, mediante aplicação do instituto da contagem recíproca.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima para averbar tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mediante contagem recíproca com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas não para reconhecer a especialidade de período laborado em RPPS sem que esta já venha certificada pelo regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 32, 57, 58, 94, 96, 99, 142; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 485, VI, 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5004958-95.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002402-93.2019.4.04.7003, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5017379-21.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STJ, Tema 1070.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas (art. 243, § 1º c/c art. 247, ambos da Lei nº 8.112/1990).
2. Em havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade vinculada ao RGPS ou na qualidade de contribuinte individual, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas, ainda que concomitantes, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
3. Inviável se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Manutenção da antecipação de tutela concedida em sentença.