PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Hipótese em que o período controvertido já foi computado no RPPS, o que representa óbice ao seu aproveitamento no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA COM COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Conforme amplamente decidido pelo Superior Tribunal Federal, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a sua utilização para fins de contagem recíproca não possui óbice legal.
3. O artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 expressamente prevê a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, sendo possível, portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público.
4. Hipótese em que o de cujus, à época do óbito, possuía a qualidade de segurado, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da pensão por morte à esposa, desde a DER.
6. Apelação do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. VÍCIO CONSTATADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. - A parte autora não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 57 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Embargos de declaração do INSS providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. LEGÍTIMA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESAPOSENTAÇÃO “ÀS AVESSAS”. VIOLAÇÃO AO ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/04/2013) e a data da prolação da r. sentença (03/08/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, somada aos valores a serem devolvidos pela Autarquia correspondentes aos descontos efetivados no benefício, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.973.577-8, mediante o reconhecimento de vínculo urbano exercido perante o Regime Próprio da Previdência Social, bem como a suspensão dos descontos ilegais efetuados pela Autarquia e a devolução dos valores já descontados em seu benefício. 3 - Discorre que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 13/04/2010 (NB 42/150.670.904-1), a qual foi concedida com tempo de contribuição de 36 anos, 01 mês e 07 dias e termo inicial em 1º/04/2010. Contudo, após procedimento interno, o INSS, verificando a irregularidade na Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 1º/02/1974 a 30/09/1977, suspendeu o pagamento do beneplácito, em 04/04/2013, apurando um débito de R$40.815,96 (quarenta mil, oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), corrigidos até outubro/2011. 4 - Aduziu, na exordial, que efetuou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida com termo inicial em 21/02/2013 (NB 42/157.973.577-8), sem o cômputo do período de 1º/02/1974 a 30/09/1977. 5 - A r. sentença de primeiro grau reconheceu o labor urbano, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, bem como a suspensão dos descontos efetivados, condenando o INSS a devolver os valores descontados. 6 - Sustenta o INSS que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC apresentada pelo postulante não cumpriu as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de labor nela apontado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço. 7 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 8 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. 9 - A Certidão apresentada de ID 107465767 - Pág. 25, comprova que o requerente laborou junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Civil, da comarca de Sumaré-SP, no cargo de preposto auxiliar, com início em 02/1974 e término em 09/1977, constando como tempo líquido de contribuição 03 anos e 08 meses. Consta, ainda, declaração de tempo de contribuição expedida pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Segunda Vara Cível da Comarca de Sumaré, de ID 107465767 - Pág. 26, a qual dá conta de que o autor exerceu cargo em comissão como auxiliar de cartório, de 06/09/1973 a 12/10/1977, havendo, ainda relação das remunerações de contribuições e frequência, ambas homologadas pelo juiz de direito, e a respectiva certidão de tempo de contribuição. Vê-se que a CTC de ID 107465767 - Pág. 25, que comprova o período de contribuição de 02/1974 a 09/1977, carece da homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS, restando, aqui, a controvérsia posta nos autos. Da referida certidão, dessume-se que, no período, o autor era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. 10 - Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393 de 16.12.1970. 11 - A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21 do mesmo diploma legal. 12 - Assim, a CTC apresentada é apta a comprovar o tempo de contribuição de 1º/02/1974 a 30/09/1977, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08. 10 - A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 05/04/2017 corroborou o labor do demandante perante o Cartório de Registro de Imóveis, na comarca de Sumaré-SP, primeiro como guardinha e depois no cargo de auxiliar, até 1977, contratado pelo oficial “Pederiva”, tendo recolhido contribuição para o IPESP. 11 - De rigor a manutenção da r. sentença, no ponto em que reconheceu como válida a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao interregno de 1º/02/1974 a 30/09/1977, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/157.973.877-8), desde a data do requerimento administrativo (21/02/2013). 12 - No entanto, merece reparos o decisum quanto à determinação de suspensão dos descontos efetivados no beneplácito do autor, em razão da cessação de anterior aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de falta de tempo de contribuição, por desconsideração do lapso de 1º/02/1974 a 30/09/1977 constante na Certidão de Tempo de Contribuição, e quanto à devolução dos valores já descontados pela entidade autárquica. 13 - O demandante não visa, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.670.904-1) concedida em 13/04/2010, com a inclusão do vínculo urbano ora reconhecido e pagamento dos atrasados. Ao contrário, pleiteia a revisão do beneplácito concedido em 21/02/2013 (NB 42/157.973.877-8). 14 - O caso, vale dizer, não comporta discussão acerca de irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé ou de verbas de natureza alimentar, nem se subsome às hipóteses delineadas no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 979). 15 - Ao contrário, tem-se nítida hipótese de “desaposentação” às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 16 - Admitir que o demandante faria jus ao recebimento do benefício anterior, com a não devolução dos valores, e, também, a revisão da aposentadoria concedida posteriormente, afrontaria o disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios. 17 - Legítimo o desconto dos valores percebidos anteriormente, a título de aposentadoria, efetivados pelo INSS administrativamente no atual beneplácito do autor, limitados a 30%, não havendo, por conseguinte, que se falar em devolução da quantia já descontada. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetista já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição, o que é feito mediante certidão emitida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, nos termos do art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
3. No entanto, na análise do tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de flexibilizar a necessidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço também através de "documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." (REsp N. 1.823.547 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25-08-2019).
4. No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado Declaração de Tempo de Contribuição Para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS e registro do CNIS com o indicador de acerto de vínculo extemporâneo deferido, tais documentos não informam a relação dos salários de contribuição do segurado, não sendo possível, desse modo, assegurar a compensação financeira entre os regimes e a contagem recíproca do tempo laborado.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento, restando mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de novas provas.
PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE JURAMENTADA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANÊNCIA NO RPPS. IMPOSIÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. STF. ADI 2.791. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980. Em suas razões de apelação o INSS sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deu ensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso. 2. Sem razão o recorrente. Com efeito, o exercício das atribuições de escrevente ou registrador substituto de serventia extrajudicial não caracteriza vínculo efetivo com o Estado a justificar a atração do regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido" (AgRg no RMS 32.206/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019). 3. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.791, exarou a compreensão segundo a qual "os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares". 4. Ademais, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei federal 8.935/1994, os notários, oficiais de registros, escreventes e demais auxiliares passam a estar vinculados à previdência social no RGPS, razão pela qual a sentença encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto a matéria, não merecendo reparos a procedência do pedido subsidiário concedido no sentido de condenar ao INSS a admitir a inscrição da autora ao RGPS e proceder com a contagem recíproca do tempo de serviço vinculado ao RPPS. 5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. 1. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal. 2. Presentes os requisitos, determino a contagem recíproca do período em que a autora trabalhou e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017. 3. Deve o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0, mediante averbação e cômputo do período em contagem recíproca, excluídos os lapsos em concomitância, com pagamento das diferenças havidas a partir da data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição do autor, na função de magistério. 2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia constante nos autos. 3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a 28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantes com o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para o regime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor. 4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria no RGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008) teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o "tempo de serviço" naquele órgão, de 7/3/1977 a 20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS. 6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito de recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DER o autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA FUNASA. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que a FUNASA indeferiu o pedido do impetrante de cancelamento dos efeitos de CTC - anteriormente emitida pelo INSS para fins de concessão de benefício no RPPS -, para o cômputo do tempo perante o regime geral, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária.
2. Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTC emitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada'.
3. O fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o cancelamento da CTC (tempo utilizado para concessão de abono permanência) não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante.
4. Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos de tempo de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum (fator 1,20), e condenação do INSS a expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as devidas observações. O INSS alega impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, enquanto a autora requer a concessão de tutela específica para a imediata averbação e emissão da CTC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a (im)possibilidade de averbação de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca; e (ii) a concessão de tutela específica para o imediato cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida. A contagem recíproca de tempo de contribuição é assegurada constitucionalmente, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988. A Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX, permite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a especificação de tempo especial, o que não configura contagem em dobro ou tempo ficto, não violando o art. 96, inc. I, da mesma lei. O STF, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942),fixou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, mediante aplicação das normas relativas ao RGPS, até a EC 103/2019. A referida Corte firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum não incide na proibição de cômputo de tempo ficto. Em decorrência, o STJ reviu posicionamento, admitindo a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2023; REsp n. 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2022).4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para determinar o cumprimento imediato da obrigação de averbação dos períodos e emissão da CTC no prazo de 20 dias. Em ações previdenciárias, a tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, autoriza a imediata averbação do período reconhecido, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme jurisprudência do TRF4 (QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso da parte autora para conceder a tutela específica e determinar a averbação dos períodos de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).Tese de julgamento: 6. Admite-se a expedição de certidão tempo de contribuição - CTC pelo INSS, com a especificação dos períodos de tempo especial, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com o objetivo de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de labor prestado perante entidade vinculada a regime próprio de previdência.
3. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006, prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
III - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO. - O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96. - Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977. - A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS. - Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas. - Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares. - A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço. - Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor. - Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA AVERBADO NA CTC. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RETIFICAÇÃO DA CTC.
1. o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC.
2. Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/1988 e artigos 94 a 96 da Lei n. 8.213/1991, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. - O aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999. - As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da parte autora provida.