PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E O RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo o entendimento da Corte, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, ao cômputo do tempo de serviço (com recolhimentos distintos de contribuição previdenciária) em concomitância ao exercício de cargo público (RPPS), inobstante a circunstância de ter sido este período averbado no regime próprio. Precedente (questão similar) da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- A deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à atividade rural, traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.- Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de enquadramento pretendido.- A matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se preclusa, tendo em vista que após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, a Autarquia Federal insurgiu-se quanto ao tema.- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item
- Na decisão colegiada constou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é a determinação para que a Autarquia Federal proceda a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a retificação da fundamentação e do dispositivo do Julgado, para constar o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício, a contar de 23/11/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS EM REGIMES DISTINTOS. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época
2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM POSSÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
9. Mantida a antecipação de tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado." (TRF/4ª Região, AC 2005.71.04.001201-5, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.: 20/04/2007).
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores estaduais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerado o tempo de contribuição vertido concomitantemente como autônomo, o recorrido faz jus à aposentadoria por idade.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público, médico, do quadro de servidores do extinto INAMPS. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
2. Comprovados, ainda que de forma não simultânea, os requisitos etário e de carência, faz jus o segurado à aposentadoria por idade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pela variação do INPC até 29jun.2009 e pela TR a partir daí.
4. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
5. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 desta Corte.
6. O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Federal.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível utilizar o tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.
3. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17/10/1945, tendo completado 60 (sessenta) anos em 17/10/2005. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - A autora pretende a aposentadoria por idade junto ao RGPS ao argumento de que exerceu o cargo de professora junto à P.M. de São Paulo, tendo contribuído por 11 anos e 02 meses, período não utilizado na aposentadoria de professora junto ao Estado, o qual, somado aos períodos trabalhados nas empresas Silex e Vidrotec, os quais foram reconhecidos pelo INSS, resultam no total de 153 meses de contribuição, bem superior à carência necessária, de 144 contribuições.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos Certidão de tempo de contribuição de 07/10/1978 a 20/09/1990 para aproveitamento no INSS (ID 5577425 - Pág. 17) : total 4.081 (ID 5577425 - Pág. 19) e ofício confirmando a veracidade da CTC; esclarecendo que a autora não se aposentou naquela Municipalidade (ID 5577427 - Pág. 3); Certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado da Educação: período de 16/02/1967 a 21/02/97 26a e 26 d (ID 5577423 - Pág. 18); contribuição ao montepio - ano-base 1979 (ID 5577432 - Pág. 1); hollerites 01/88; 02/88; 03/88; 04/88; 05/88; 06/88; 06/89; 07/89 (ID 5577433 - Pág. 3); sua CTPS (ID 5577422 - Pág. 7/13); registro de professor de ensino livre – datilografia em 17/09/1969 (ID 5577431 - Pág. 1);comprovante de rendimentos – ano base 1979 (ID 5577432 - Pág. 2);
6. Os vínculos empregatícios mencionados nas empresas Silex e Vidrotec estão devidamente registrados em sua CTPS, com todas anotações pertinentes e gozam de presunção juris tantum cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 5577422 - Pág. 7/13). Por ocasião do pedido administrativo - em 17/06/2013 (ID 5577424 - Pág. 17) o INSS reconheceu a comprovação de 14 meses de contribuição relativos aos vínculos em comento
7. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagemrecíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
8. Nos termos da certidão de contribuição - CTC do Município, a autora trabalhou de 07/10/78 a 19/09/90, ou seja, 11 anos, 02 meses e 05 dias, período que pode ser aproveitado no INSS (ID 5577425 - Pág. 17 e ID 5577426 - Pág. 3)
9. A CTC colacionada aos autos também foi apresentada na seara administrativa e apontou um período líquido de trabalho da demandante de um total de 4.081 correspondente a 11 anos e 02 meses (ID 5577425 - Pág. 19).
10. No caso, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira
11. Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.- In casu, tendo em vista que apenas a Autarquia Federal ofereceu recurso, passo ao exame dos interregnos de 01/03/1995 a 04/05/2004 (atividade de frentista – Gomes & Faia Com. Derivados. Petróleo Ltda), 01/07/2004 a 30/05/2008 e de 01/11/2008 a 25/07/2014 (atividade de frentista – Coruja Auto Posto Ltda) e deixo de examinar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, desde a data do requerimento.
2. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores de Secretaria do Estado do Paraná. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação do beneficio. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.
3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.
4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores.
5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.
6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
2. Hipótese em que percuciente análise probatória demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, totalizando 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER.
3. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17), 24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19), 21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade.
- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade.
- No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- O perfil profissiográfico previdenciário informa a exposição a asbesto e ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento, como especial, do labor tanto pelo ruído, quanto pela presença de asbesto.- O fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo especial em comum (em se tratando de agente agressivo: asbestos – amianto) é o estabelecido pelo artigo 70, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, 1,75.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.- A matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se preclusa, na medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMESPREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO CONCOMITANTE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. 2. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 5. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEMRECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido da parte autora se consigna no reconhecimento do tempo trabalhado em regime de trabalho, estatutário, perfazendo a média do salário de benefício pelo cálculo dos salários-de contribuição, vertido em ambos os regimes de trabalho a que esteve vinculada.
2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O art. 96, incisos I e II da Lei 8.213/91, estabelece que não será admitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou em outras condições especiais.
4. O inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado, pode ser aproveitado para outro regime previdenciário .
5. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
6. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto ao Ministério do Trabalho, de julho/1994 a dezembro de 1998, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria .
7. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
8. Aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração providos em parte.