E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. REQUISITOS ATENDIDOS.
- A parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição, da qual se extrai o tempo líquido de trabalho, e Relação das Remunerações de Contribuições.
- Atendidos os requisitos do art. 96 da Lei de Benefícios.
- Cômputo de tempo de serviço líquido declarado na CTC.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não tendo sido excluído o tempo de serviço militar pelo acórdão exequendo, deve integrar a contagem para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Não há falar em aposentadoria especial porque a parte não completou o tempo legalmente exigido. Não se computam os períodos de faltas injustificadas e de chefia, nos termos dos arts. 21 e 22 da 8.213/91
2. A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.
3. Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Retificado o acórdão, com a elaboração de nova tabela de contagem do tempo de serviço do demandante, devidamente considerados os elementos dos autos.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a contagemrecíproca de período de labor na administração pública estadual.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id. 11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
- Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
- Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima.
- Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de 07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para aposentação.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público, seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91).
- Dado provimento à remessa oficial. Apelo da autarquia previdenciária prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Verificada a existência de omissão na análise do pedido de reafirmação da DER, é cabível a atribuição de efeitos infringentes para aperfeiçoar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de redação do dispositivo, bem como no cômputo do tempo de contribuição/atividade especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar corrigir erro material na contagem de tempo de serviço/contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de cálculo do tempo de atividade especial reconhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DIB.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO.
1. Tendo em vista que a parte autora apresentou uma página da certidão de tempo de contribuição, com o que não poderá utilizá-la novamente, bem como estar demonstrado que não utilizou nenhum período em regime próprio, inexiste óbice à contagem recíproca dos períodos.
2. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. É assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL INDENIZAÇÃO.
1. O direito à contagemrecíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, assegurado pela CF, foi normatizado pela Lei 8.213/91, cuja redação original previu em seu art. 96, inciso IV, que no caso de tempo de atividade rural, este poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Portanto, a Lei 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente o direito ao cômputo de tempo de serviço rural/pescador em regime de economia familiar exercido antes de sua edição, independentemente do recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização, para fins obtenção de aposentadoria estatutária. Nesse contexto, tem-se que qualquer benefício estatutário concedido administrativamente sob tal pressuposto legal, enquanto vigente esse enquadramento legal, está conforme a lei, e tal ato administrativo não pode ser anulado, ou revogado, seja pelo órgão de origem do servidor, seja pelo TCU, na medida em que uma pretensa reinterpretação legal não constitui fundamento hábil para o exercício de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas.
3. A partir da vigência da MP 1.523/96, de 11/10/1996, passou a ser exigível a indenização das respectivas contribuições, para o fim de averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em se tratando de contagemrecíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
2. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia à demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.