PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS.
E M E N T A SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA .1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidor público federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35(trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória paraaaposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual decontribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c)e,por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trintaanos), se mulher.2. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral. Fixo a data do início o benefício (DIB) na datada prolação da presente sentença, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.3. Reconheceu-se que o autor contava com 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição.4. O INSS apela alegando que a parte demandante não possui o tempo de contribuição mínimo exigido pela legislação previdenciária, pois a contagem do tempo de contribuição não pode computar o período de 03/07/1989 a 31/12/1992, pois nesse interregnopossuía vínculos concomitantes com o Estado do Maranhão e a Caixa Econômica Federal. Tal problema não foi considerado na sentença, que reconheceu mais de 35 anos de tempo de contribuição - já com a exclusão do período de vínculos concomitantes,encontra-se tempo de contribuição de aproximadamente 33 anos.5. Conforme alegado pelo INSS, na sentença, houve cômputo de tempo de contribuição concomitante, no período de 03/07/1989 a 31/12/1992, laborados na Caixa Econômica Federal e no Estado do Maranhão, conforme consta do quadro de fl. 141, constante dareferida decisão.6. O art. 96, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.7. Esta Corte tem precedente de que o inciso II do [...] art. 96 da Lei n. 8.213/91 [...] não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meioda contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria (TRF1, AC 0000230-93.2009.4.01.3805, relator Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara RegionalPrevidenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 02/12/2019).8. Assim, deve ser reformada a sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que considerou o exercício de atividades concomitantes do autor, de 03/07/1989 a 31/12/1992, período sem o qual não atinge tempode contribuição mínimo para deferimento do benefício.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.10. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85,§11,CPC), fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. POLICIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, está assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e dos §§ 9º e 9º-A, do Art. 201 da Constituição Federal.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Aplicação subsidiária das normas do RGPS, aos servidores públicos estatutários.6. Os documentos constantes dos autos, permitem reconhecer e computar como atividade especial o tempo trabalhado constante do voto.7. Possibilidade de cômputo do trabalho em regime estatutário, quando prejudicial à saúde ou à integridade física, como atividade especial antes da EC 103/2019. Precedentes. (Tema 942 – RE 1014286 – Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão Ministro Edson Fachin, j. 31/08/2020, publicação 24/09/2020).8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns registrados na CTPS, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de tempo de contribuição, determinando a contagem recíproca de períodos de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas não reconhecendo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da metodologia de cômputo de tempo de contribuição em períodos concomitantes; (ii) a implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que o INSS não reconheceu o período de 21/02/1997 a 05/08/1998 por confusão com licença sem vencimentos é superada, uma vez que este lapso está compreendido no período mais amplo de 07/12/1992 a 05/04/2001, expressamente reconhecido na sentença.4. A sentença merece reparos ao desconsiderar integralmente os lapsos de concomitância com vínculos já anotados no RGPS, o que reduziu artificialmente o tempo de contribuição do autor. Conforme o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, a vedação à soma de períodos concomitantes em regimes distintos impõe o cômputo de apenas um vínculo por vez, mas não a exclusão integral dos lapsos. O correto é a união dos períodos, aproveitando o tempo de contribuição válido, sem duplicidade.5. Com a contagem correta do tempo de contribuição, o autor totaliza 35 anos até a DER (06/06/2019), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação de 90.92 é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A contagem de tempo de contribuição em regimes distintos deve considerar a união dos períodos válidos, sem duplicidade, e não a exclusão integral dos lapsos concomitantes, para fins de concessão de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; INSS, IN 77/2015, art. 162, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso dos autos, a contagem do tempo de contribuição foi feita corretamente, inclusive com o cômputo e conversão do período especial de 01/01/04 a 11/07/12.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. NULIDADE SENTENÇA.
1. Nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição relativa às atividades que o segurado exerceu como servidor público.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, observado, todavia, que a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos comuns de 1º/9/71 a 24/5/72 e 21/12/72 a 28/12/73.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, devendo-lhe ser assegurada a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM RECÍPROCA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagemrecíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ESCREVENTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CTC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação aos períodos laborados junto a Cartórios Extrajudiciais, porquanto pertencentes aos quadros estatutários de ente estadual, sem a necessária juntada de Certidão de Tempo de Contribuição para os fins que pretende o autor, mesmo após solicitação do INSS.3. Na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do prazo. Em razão disso, o período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço.4. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.5. Preliminares afastadas. Apelações do INSS e do autor improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada.
- Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)".
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO.
O acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo de atividade especial, durante o período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, pode ser certificado para o fim de contagem recíproca, sem implicar violação ao art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213. Precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ARGINC 0006040-92.2013.4.04.0000).