E M E N T A PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.1. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.2. Como comprova a documentação juntada aos autos (ID 126214255 - Pág. 3), a parte autora trabalhou no período de 06/01/1983 a 25/08/1983 em estabelecimento agropecuário, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.2.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, de forma que o período de 06/01/1983 a 25/08/1983 deve ser averbado como especial e somado ao tempo de contribuição da parte autora.3. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Aposentadoria especial concedida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- Quanto aos embargos de declaração, o inciso II, do art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os órgão da administração pública devem anular ou retificar seus próprios atos, quando eivados de vício.
2. Nas ações que tratam de concessão de benefício previdenciário, cabe ao Juízo averiguar o efetivo preenchimento de todos os requisitos exigidos, independentemente do que foi previamente apurado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (contagem recíproca de tempo de serviço).2. O CNIS de fl. 51 comprova que a autora era professora do Município de Marilena/PR, com vínculos desde 1991 até 2015 e gozo de auxílio doença entre 17.10.2015 a 03.03.2020. Também há Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo referido Municípioàs fls. 368/373.3. Quanto à alegada impossibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço, tem-se que, consoante a Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagemrecíproca do tempo de contribuição para efeitode aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.4. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor emrelação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e aconsequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.5. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que permite a transferência do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS). Isto é, viabiliza a contagem recíproca. A parte junta à fl. 368/373 a CTC comprovando osperíodos em que ocorreu contribuições ao RPPS e ao RGPS. Portanto, desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEMRECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Limitando-se a discussão tão-somente ao cabimento ou não de indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Em juízo de retração, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DIB.
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
3. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
4. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA, SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Inicialmente, observo que os períodos de 20/02/10984 a 29/06/1987 e de 02/12/1991 a 03/06/1996 já foi reconhecido como especial pela própria Autarquia, razão pela qual resta incontroverso (ID 98167358 – fls. 54/55).
13 - Pretende o autor, o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 02/05/2001 a 31/01/2013. No que tange ao referido período, o PPP de ID 98167358 - fls. 70/72 comprova que o requerente laborou como mecânico de manutenção II e mecânico de manutenção I junto à AVSA- Pinda/Gerdau S.A, exposto a ruído de 91,7dbA. Assim, possível a conversão pretendida apenas do lapso de 02/05/2001 a 31/01/2013.
14 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerado o período especial ora admitido com os já reconhecidos administrativamente, tem a parte autora 17 anos, 02 meses e 24 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 98167358 – fl. 65) e, ainda que considerada a totalidade de seu labor especial até 31/01/2013, ele possuía 19 anos, 07 meses e 12 dias de labor especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 98167358 – fl. 65).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4641/SC, declarou a incontitucionalidade do artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que vinculava os cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 ao Regime Próprio de Previdência, bem como modulou os efeitos da decisão, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.
4. Hipótese em que a autora verteu contribuições previdenciárias para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 95 da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, no período de 1985 a 2011, em que ocupou o cargo de escrevente juramentada, tendo direito à averbação junto ao INSS diante da CTC apresentada, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
2. Configurado erro material quanto ao período de labor rural, vão acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para o fim de retificar o cálculo de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO.
1. Ainda que considerados os períodos elencados no documento colacionados pelo INSS (ev. 01, OUT6, fl. 72), ainda assim, o cálculo matemático chegaria ao mesmo resultado.
2. Ocorre que a Autarquia Previdenciária não computou o período especial reconhecido na sentença. Desse modo, não se verifica a ocorrência do erro material, estando correta a decisão proferida no 1º grau.
3. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
3. Tendo em vista que o INSS já havia considerado administrativamente o período de 05/02/1982 a 15/12/1982 como tempo de serviço, deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição. 4. Não foram preenchidos os requisitos legais para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, procedente.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA VINCULANTE 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade nociva à sua saúde no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime celetista e sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria no serviço público.
- Não merece prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva de parte, alegadas pela União.
- É amplamente conhecido o entendimento da Administração Pública, no sentido contrário à pretensão deduzida pelo autor nestes autos, principalmente, aos trabalhadores do INPE, dado que são reiterados os pedidos indeferidos e as resistências aos pleitos judiciais no mesmo sentido.
- A União resistiu à pretensão do autor, ao apresentar a sua contestação, alegando, inclusive, impossibilidade jurídica do pedido, o que implica no entendimento da ré de que haveria previsão legal de vedação de ele vir a juízo formular o pedido.
- A União é parte legítima, pois a ela cabe a concessão de benefícios previdenciários aos seus servidores, entre os quais o autos. Portanto, é em face da União que a pretensão devia e foi deduzida pelo autor.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagemrecíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- A contagem do tempo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE, emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade, enquadrando-se nos códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade nociva à sua saúde, conforme previsão legal e regulamentar, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação da União, uma vez que não houve requerimento administrativo.
- Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à integralidade e paridade dos vencimentos que são próprias do benefício de aposentadoria do servidor público, pois implica em mesclar 2 (dois) sistemas, para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível, por falta de amparo constitucional e legal. Nesse sentido: STF, MI-ED 758, MIN. MARCO AURÉLIO; STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO; STJ, SEGUNDA TURMA, AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.
- Não assiste razão ao autor, quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de indenização, alegando que, embora já possuísse todos os requisitos necessários legais necessários, não lhe foi concedida a sua aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Para a indenização, com base na responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição, é necessária a demonstração da ação ou omissão estatal, que ocasione dano ao particular, independentemente da culpa do agente público. Ou seja, são pressupostos o fato administrativo, por ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
- O reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário, em razão de interpretação diversa, não configura atuação, por omissão, danosa da Administração, não tendo logrado o autor comprovar os alegados prejuízos passíveis de indenização. Nesse sentido: TRF3, Processo 00054917720114036112, AC - Apelação Cível 1805777, Relatora Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/06/2017.
- Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que, tanto o autor, como a União foram vencidas.
- Remessa oficial e apelações do autor e da União improvidas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. IMPOSSIBILIDADE
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
2. Decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 575089), que veda, na hipótese do direito à aposentadoria ter fundamento nos requisitos legais anteriores à vigência da EC 20/1998, o aproveitamento do tempo de serviço posterior à sua promulgação.
3. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.