E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVADO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
3. Inexistindo prova de que o servidor público exerceu as atribuições de Ferramentista ou outra atividade laboral com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não há como reconhecer o direito ao cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Artigo 29 da lei 8.213/91.
2. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagemrecíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (§9º do art. 201 da CF/88).
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetista já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADA PELA UNIDADE GESTORA DO RPPS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagemrecíproca do tempo laborado no serviçopúblico para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, consoante o disposto no art. 130, I, Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição, mediante certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio.
3. Hipótese em que, para a averbação do tempo de contribuição prestado sobre o Regime Próprio de Previdência, houve a apresentação da CTC expedida pelo ente municipal, contendo a comprovação do vínculo laboral e o tempo líquido de efetiva contribuição, estando devidamente preenchida e homologada pelo dirigente da unidade gestora do RPPS.
4. Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço, o artigo 96 da Lei n. 8.213/91, em seus incisos I, II e III, dispõe que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, e que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. Logo, o tempo não utilizado no Regime Próprio valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.1. Assiste razão ao embargante.2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e 24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n° 630.501.4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência, determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.5. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER.
- Assiste razão à parte autora.
- Na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário.
- Refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
3. No caso dos autos, observo que a certidão de fl. 111, expedida pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrado pelo IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, atesta o tempo de serviço prestado pelo autor e comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio (IPESP), totalizando 03 (três) anos, 09 (nove) meses, e 07 (sete) dias, os quais devem ser computados para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
4. E, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, visto que na data do ajuizamento da ação (17/06/2015, fl. 02) contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (30/06/2011 - fl. 65), conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante, na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que a cópia reprográfica da Declaração de Firma Individual (fls. 40 e 80), bem como os documentos oriundos da JUCESP (fls. 107/108), comprovam que o impetrante, no período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993, foi titular da firma individual Ezidio Pensuti Bauru ME, cujo código da atividade desempenhada era 5122 e 4211, ou seja, bar e empório.
4. As cópias reprográficas dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 01/01/1988 a 31/05/1993 (folhas 20 a 32), corroboram as informações contidas nos demais documentos juntados aos autos.
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.