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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5004096-80.2022.4.04.7104

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004096-80.2022.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004096-80.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO BERTOLDO LANGARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARONI FONTOURA FRANCO (OAB RS099504)

RELATÓRIO

Trata-se apelação do INSS contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Em face do exposto, extinto o feito, sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor junto ao Ministério do Exército no período de 04/02/1980 a 31/01/1981, por falta interesse de agir do demandante, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar, em favor da parte autora, o período de 28/12/2010 a 02/03/2012, em que laborou junto ao Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Acre, vinculada ao RPPS, compensando-se administrativamente com o ente público gestor do referido regime;

b) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício da aposentadoria, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo;

c) deferir a tutela antecipada, para que o INSS restabeleça/implante o benefício no prazo de 20 dias, de acordo com a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos do processo SEI nº 0003147-68.2019.4.04.8003 (documento nº 5082815), de acordo com as seguintes informações:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2026346032
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB25/08/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

d) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de20% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, bem como sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação, sendo que a parte autora deve suportar 20% da verba honorária fixada e o INSS 80%.

Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de utilização do tempo de contribuição prestado junto ao Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Acre pois a certidão juntada aos autos não deixa claro se houve contribuições ao RPPS.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum prestado junto ao RPPS no intervalo de 28/12/2010 a 02/03/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (25/08/2021).

Tempo de Serviço Urbano

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Luiz Luivizetto Terra bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Do caso concreto:

Do período urbano de 28/12/2010 a 02/03/2012 - Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Acre

A parte autora postula o cômputo do período de 28/12/2010 a 02/03/2012, em que trabalhou junto ao Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Acre, vinculada a regime próprio de previdência.

Para a contagem recíproca, contudo, exige-se a apresentação de certidão de tempo de contribuição (CTC) nos estritos moldes regulamentares, de modo a viabilizar a posterior compensação financeira entre os regimes.

Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos a respectiva certidão de tempo de contribuição (evento 6, OUT3), a qual foi firmada por autoridade competente, devidamente identificada e, portanto, goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo.

Diante dos elementos de prova coligidos aos autos, entendo suficientemente demonstrado o vínculo urbano firmado com o Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Acre.

A questão que exsurge, contudo, diz respeito à possibilidade do seu cômputo por ocasião do requerimento administrativo.

Ao que se infere do Art. 99 da Lei de Benefícios, o cômputo do período laborado em regime próprio para fins de obtenção de benefício no regime geral demanda o retorno ao regime geral:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Nesse sentido tem se manifestado o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NO RGPS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. (...) 2. Se o suposto instituidor do benefício requerido fez contribuições a regime próprio e, após sua desvinculação deste, não requereu o ingresso no RGPS para aproveitamento das suas contribuições, ausente requisito imprescindível para a contagem recíproca de tempo de serviço, como é expresso no art. 99 da Lei nº 8.213/91. 3. Não tendo sido vertida qualquer contribuição como autônomo junto ao regime geral após a desvinculação do regime próprio e, não havendo prova da alegada qualidade de segurado especial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001526-36.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. (...) 4. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 5. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4 5003681-25.2012.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Nesse contexto, como a parte autora retornou ao RGPS, conforme se infere do CNIS (evento 19, CNIS1), juntou a certidão de tempo de contribuição, onde constam os salários de contribuição, início e fim do vínculo (evento 6, OUT3), o período de 28/12/2010 a 02/03/2012, deve ser computado para a concessão do benefício pretendido.

E, ainda, no que tange ao recolhimento de contribuições, tenho que tal fato não é empecilho ao reconhecimento do período, tendo em conta que eles haverão de ser compensados em esfera própria, na forma da Lei 9.796, de 05/05/1999.

Ressalte-se que, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação financeira entre os regimes, a qual deverá ser feita ao INSS pelo Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Acre, nos termos do art. 94 e seguintes da Lei nº 8213/91 e de acordo com a Lei 9.796/99. Do que se extrai que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como se prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável.

Assim, o período de 28/12/2010 a 02/03/2012 deve ser incorporado ao tempo de serviço do autor.

Não merece prosperar o argumento do INSS de que não seria possível concluir-se da certidão juntada ss houve ou não o recolhimento de contribuições ao RPPS por tratar-se de ocupante de cargo em comissão.

O documento trazido aos autos (evento 6, OUT3) é categórico ao certificar que o autor estava vinculado ao regime jurídico dos servidores públicos federais, inclusive para fins previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, a própria unidade gestora do RPPS foi responsável pela expedição da certidão, a qual, em sua segunda página, especifica o recolhimento das respectivas contribuições.

Assim, resta mantida a sentença.

Uma vez confirmado o julgado quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição controvertido, resta mantido também em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER (25/08/2021), porquanto preenchidos os requisitos legai necessários.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem em desfavor da Autarquia, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica

Uma vez implantado o benefício concedido, desnecessária nova determinação no mesmo sentido.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399244v7 e do código CRC 6075c674.Informações adicionais da assinatura:
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5004096-80.2022.4.04.7104
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Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004096-80.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO BERTOLDO LANGARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARONI FONTOURA FRANCO (OAB RS099504)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399245v4 e do código CRC 98681c97.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5004096-80.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO BERTOLDO LANGARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARONI FONTOURA FRANCO (OAB RS099504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

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