DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagemrecíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado no RPPS.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSCIAÇÃO DO ART. 142. IRRELEVÂNCIA DO APROVEITAMENTO DE VÍNCULO SUJEITO AO REGIME GERAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. É dizer: a lei não exclui a aplicação da referida regra de transição daqueles que aproveitaram o tempo de contribuição para regime próprio de previdência. Uma vez filiado ao sistema antes da entrada em vigor da LBPS, impõe-se a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO.- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.- A contagemrecíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO PELO RGPS.
1. Não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do que dispõe o Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (RGPS E RPPS). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a revisão de pensão por morte para incluir a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. O embargante alega omissão e "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ, bem como a inaplicabilidade da soma de contribuições de regimes distintos, em face dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.070 do STJ à soma de salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS), e se a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, impede tal soma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ não procede, pois o período em questão foi averbado no RGPS, a ele se aplicando a tese do referido Tema.4. A tese da TNU (PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), que restringe a soma dos salários de contribuição a atividades vinculadas apenas ao RGPS, foi afastada em favor do entendimento do STJ (Tema 1.070 e REsp 1.942.826-SP), que permite a soma das contribuições de regimes distintos.5. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, não impede a soma dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e haja previsão de compensação financeira entre os regimes (art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).6. A compensação financeira é viável, pois o período de contribuições ao RPPS foi averbado junto ao INSS e não foi aproveitado no regime de origem, conforme o art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.7. Os embargos de declaração são negados, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já abordou a interpretação dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O prequestionamento é considerado incluído, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI de benefício previdenciário no RGPS, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94, 96, II e III; Lei nº 9.796/1999, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.942.826-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 29.11.2021; STJ, REsp 1.428.981/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, REsp 1.142.500/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.11.2010, DJe 13.12.2010; TRF4, AC 5009858-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5005162-14.2021.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TNU, PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DA SEGURADA AO RGPS E, APÓS, A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ART. 99 DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RGPS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 99 da LBPS dispõe que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
2. Hipótese em que não se há de falar em contagem recíproca, tendo em vista que a pretensão da parte autora não é o cômputo do tempo em que esteve vinculada ao RPPS para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. O que postula a demandante é justamente a concessão do benefício com base no direito adquirido antes da sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência, justificando assim o requerimento de aposentadoria junto à Autarquia e a não aplicabilidade do art. 99 da LBPS.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente (excluído o tempo concomitante, para evitar cômputo do tempo em duplicidade), a idade mínima, o pedágio e implementada a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (10-09-2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com base no direito adquirido em 31-10-2007.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXERCIDO NO RPPS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMA 942/ STF. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).- Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.- No mesmo sentido, o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal.- Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, , da Lei 8213/1991, nos termos da pacífica jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.- Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito idade mínima aperfeiçoou-se no curso da demanda.- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando as alegações de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- Observe-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.- O termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2006), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Entretanto, considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (03/05/2012 – ID 109282712 - Pág. 139), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.- Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO NO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.3. À míngua da inexistência da CTC em observância ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e da necessidade de dilação probatória acerca da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável em sede de mandado de segurança, entendo não comprovado, mediante prova pré constituída, o direito ao cômputo como tempo, do período de 13.11.2003 a 13.08.2008.4. Quanto ao período laborado na qualidade de contribuinte individual (08/89 a 04/91), verifica-se que foram apresentados os pertinentes comprovantes de recolhimento, os quais se mostram regulares, livres de rasuras (ID 287330048 e 28733049), sendo de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do direito ao cômputo como tempo, do período de 08/1989 a 04/1991.5. Remessa necessária e apelação não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a RPPS extinto e à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui as omissões apontadas pelo INSS, pois as matérias suscitadas foram adequada e suficientemente examinadas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto já foi devidamente analisada e rejeitada. O INSS possui legitimidade para discutir o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que foi posteriormente extinto, especialmente quando o segurado passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade no vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades, afastando-se a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202; TRF4 5014251-90.2022.4.04.9999), e foi comprovada a extinção do RPPS pela Lei Municipal nº 079/2000.5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, pois este recurso visa aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Alegada omissão sobre a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. MEDICINA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS AO RGPS E RPPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; a partir de 05/03/1997, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. No caso em apreço, a documentação apresentada é suficiente para comprovar de modo satisfatório a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, tendo em vista as atividades preponderantes pertinentes a procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, não havendo maiores digressões a serem feitas.
Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
O contribuinte individual não está excluído do direito ao reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
Não é razoável supor que, em caso de profissional da saúde com consultório particular, haverá o abandono do exercício regular da profissão para fins de administração do negócio. Do mesmo modo, não se pode simplesmente deduzir que a ausência de subordinação jurídica a outrem, e a consequente possibilidade de administrar a própria rotina, levará o profissional a deixar de exercer a profissão com regularidade.
No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Não há violação ao artigo 96 da Lei nº 8.213/91 quando um mesmo período é contabilizado tanto no RGPS quanto no RPPS, desde que no período em questão tenha se caracterizado vínculos diversos, cada um com o recolhimenco de suas respectivas contribuições.
No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença.
Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11 do CPC.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A orientação do E. STJ é no sentido da possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
3. Nessa direção, encontrando-se os benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora (16.08.1997 a 31.10.1997 e 01.11.1997 a 25.04.2018) intercalados por períodos contributivos (ID 76662157 – pág. 40), de rigor a sua contagem como tempo de carência.
4. Somados todos os períodos comuns, reconhecidos na esfera administrativa e judicial, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2018).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 29.06.2018).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A contagemrecíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, consoante o disposto no art. 130, I, Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição, mediante certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio.
3. No entanto, na análise do tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de flexibilizar a necessidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço também através de "documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." (REsp N. 1.823.547 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25-08-2019).
4. No caso em apreço, a parte autora instruiu o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário com Certidão de Tempo de Contribuição para obtenção de benefíico junto ao INSS, expedida pelo Município de Timbé do Sul, sem emendas nem rasuras, devidamente homologada pela unidade gestora, contendo a comprovação do vínculo laboral, os salários de contribuição e o tempo líquido de efetiva contribuição para fins de aproveitamento junto ao INSS, além de Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e portarias de nomeação, documentação suficiente para permitir a compensação financeira entre os regimes e a contagem recíproca do tempo laborado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deferida a tutela de urgência, devendo a Autarquia implantar o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
2. O segurado contribuinte individual só pode ter o tempo de serviço aproveitado, para fins de aposentadoria, se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB).
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagemrecíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se é possível computar, para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, tempo de contribuição que já foi utilizado para a concessão de benefício de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um sistema de previdência seja contado para a obtenção de benefício em outro.
3. A documentação constante nos autos, em especial a Declaração emitida pela "Paraná Previdência", comprova que diversos períodos de contribuição da autora ao RGPS, entre 1991 e 2003, foram efetivamente utilizados para compor o tempo de serviço que fundamentou a sua aposentadoria no regime estadual.
4. Uma vez decotados os períodos já aproveitados no RPPS, o tempo de contribuição remanescente no RGPS é inferior aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria especial de professora, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91.
5. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado." (TRF/4ª Região, AC 2005.71.04.001201-5, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.: 20/04/2007).
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).