DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTAGEMRECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. À luz da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, o qual passou a ser o período mínimo de 180 meses de comprovação de trabalho para a benesse pretendida e à luz da hipótese prevista no artigo 48, §§ 1º e 3° da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o aumento do implemento etário que passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 60 (sessenta) anos de idade para mulher, alcançado pela parte autora somente no ano de 2006, restando, assim, preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, considerando que o autor contribuições suficientes para a benesse nos termos do artigo supracitado.
3. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a benesse da aposentadoria por idade com novo cálculo da renda mensal inicial com a utilização do período básico de cálculo pelos recolhimentos efetuados pela parte autora, a contar de 02/01/2006, data em que a autora implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade, equiparada aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO COMO CELETISTA. DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma incontestável no processo. É o caso dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. No mérito, a contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagemrecíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.3. No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação a período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público também detém direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições nocivas. Precedentes.4. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.5. Tendo em vista que a atividade do impetrante se enquadrava como insalubre já à época, é devido o reconhecimento de tal período como tempo especial e a consequente conversão em tempo comum para inclusão na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, na obtenção de aposentadoria pelo RPPS.6. Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA COM COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Conforme amplamente decidido pelo Superior Tribunal Federal, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a sua utilização para fins de contagemrecíproca não possui óbice legal.
3. O artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 expressamente prevê a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, sendo possível, portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público.
4. Hipótese em que o de cujus, à época do óbito, possuía a qualidade de segurado, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da pensão por morte à esposa, desde a DER.
6. Apelação do INSS que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À 10/91. PERÍODO NÃO INDENIZADO. DIREITO À MERA AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. No entanto, somente poderá ser aproveitado e utilizado em RPPS em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo o Tema 609 STJ, "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagemrecíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
4. Hipótese em que há direito à emissão da CTC contendo o tempo rural para fins de mera averbação nos assentamentos junto ao RPPS, sem computar como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RPPS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando-se que no presente processo o pedido é diverso daquele formulado em outra ação - aposentadoria especial pelo RPPS, e não pelo RGPS -, não há que se falar em coisa julgada.
2. Muito embora o autor tenha laborado junto ao INSS, e requerido a aposentadoria especial perante o setor de Recursos Humanos daquela autarquia, tratando-se de pedido de benefício junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela União, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
3. Mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por fundamento diverso (ilegitimidade passiva).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICINA NEONATAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA AFASTADA. EPI IRRELEVANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. VÍNCULOS CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29/04/199, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suficiente para a comprovação da especialidade se preenchido com base em laudo técnico contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes ocorra em parcela razoável da rotina de trabalho. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. Não há violação das diretrizes firmadas no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 para a contagem recíproca do tempo de contribuição quando o vínculo coberto por RPPS origina aposentadoria perante o ente público correspondente e o vínculo coberto pelo RGPS origina aposentadoria perante o INSS, sem uso de tempo de um para a obtenção de benefício no outro.
7. Não há que se discutir a postergação do início dos efeitos financeiros do benefício concedido pelo RGPS em razão do INSS não ter tomado conhecimento prévio, no processo administrativo, de aposentadoria obtida em RPPS se nenhum tempo de contribuição privada foi utilizado para a concessão do benefício perante o ente público.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A validade do contrato de estágio está condicionada à circunstância de propiciar ao futuro profissional a experiência prática ligada a sua formação. No caso, o autor comprovou que exercia atividade como empregado, independente da nominação constante em sua CTPS, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, na condição de empregado urbano. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade e a não recepção das normas que impediriam a contagem recíproca, no RPPS dos servidores federais, de acréscimo de tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS (art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91) a parte autora faz jus à averbação do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do regime previdenciário, mas sim um direito adquirido do segurado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VINCULAÇÃO AO RGPS NA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e averbação de período vinculado a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito para um pedido e improcedente o pedido de aposentadoria. A parte autora apelou, buscando a procedência da aposentadoria com compensação entre regimes, comprovação de retorno ao RGPS, autorização para recolher contribuições em atraso, ou subsidiariamente, extinção sem resolução do mérito ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal (regularização de contribuições em atraso e reafirmação da DER); e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido quanto aos pedidos de regularização de contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019) e de reafirmação da DER para 30/03/2023, por constituírem inovação recursal. Conforme os arts. 1.013, caput, e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública, o que não é o caso. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS) veda a inovação de tese jurídica em apelação, pois não foi garantido ao INSS o exercício da ampla defesa e do contraditório, e os pedidos não foram suscitados em primeiro grau nem na via administrativa.
4. Negou-se provimento ao recurso da parte autora no mérito, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. A decisão se fundamenta no art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 13 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado está vinculado na data do requerimento. No caso, a parte autora manteve vínculo com RPPS de 11/11/1991 a 01/06/2017 e não comprovou o retorno ao RGPS até a DER (07/04/2022), o que impede a concessão do benefício no RGPS. A jurisprudência do STJ (AgRgno RESP 1.174.122-SC) e do TRF4 (AC 2006.70.00.001915-3, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, AC 5015226-77.2016.4.04.7201) corrobora esse entendimento.
5. Não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não existe óbice à renovação do pedido de aposentadoria na via administrativa.
6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação do advogado da Autarquia em grau recursal. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em apelação, não sendo possível suscitar pedidos ou matérias de fato não propostas no juízo a quo, salvo questões de ordem pública ou motivo de força maior, conforme os arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015. 2. Para a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com contagemrecíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é indispensável que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e art. 13 da Lei nº 8.212/1991."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.013, caput, § 1º, art. 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2008; STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01/07/2013; TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009; TRF4, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
2. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.- In casu, tendo em vista que apenas a Autarquia Federal ofereceu recurso, passo ao exame dos interregnos de 01/03/1995 a 04/05/2004 (atividade de frentista – Gomes & Faia Com. Derivados. Petróleo Ltda), 01/07/2004 a 30/05/2008 e de 01/11/2008 a 25/07/2014 (atividade de frentista – Coruja Auto Posto Ltda) e deixo de examinar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO CONCOMITANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO VINCULADO AO RPPS. NECESSIDADE DE CTC. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Somente é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado quando demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
6. O período vinculado ao regime próprio e que não foi incluído na CTC expedida não pode ser aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
7. Os períodos de licença sem remuneração para tratar de assunto particular não integram o cálculo do tempo de contribuição.
8. Não atendidos os requisitos legais mínimos, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial, inclusive, como contribuinte individual.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) inclusão do período vinculado ao RPPS para fins de aposentadoria no RGPS; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- In casu, conforme se depreende das certidões de tempo de contribuição (CTCs) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, houve o reconhecimento da especialidade da atividade dos períodos de 23/03/1990 a 14/10/1991, 15/10/1991 a 04/04/1995, 04/08/1992 a 01/04/1996, 25/06/1999 a 09/10/2012, 26/06/2014 a 27/06/2015, 27/08/2015 a 03/09/2016, 03/11/2016 a 09/07/2020 e 06/08/2020 a 10/08/2020, uma vez que o autor exerceu atividades de risco, restando tal matéria incontroversa. - Sendo assim, a hipótese dos autos não se trata de reconhecer a atividade especial exercida em Regime Próprio da Previdência Social e, sim apenas na utilização de tais interregnos, já enquadrados no regime estatutário, para fim de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, o que é permitido pela legislação previdenciária. Ilegitimidade passiva do INSS não caracterizada.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, uma vez que a CTPS indica que exerceu a atividade de médico. Além das guias de recolhimento, efetuados em atraso, referentes aos períodos de 1.6.1986 a 31.1.1988, 1.9.1989 a 30.9.1989, 1.7.1991 a 31.7.1991, e 1.9.1994 a 30.9.1994, com pagamento de juros, multa e correção monetária, sendo que o exercício da atividade laborativa foi comprovado através do diploma universitário, informando a conclusão do Curso de Medicina em 25/10/1984. Possibilidade de enquadramento no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.- A Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagemrecíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição. Somente o órgão de origem é que pode reconhecer se a atividade prestada pelo trabalhador foi uma atividade especial e que, em razão disto, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.- A Certidão de Tempo de Contribuição tem o condão de comprovar os recolhimentos previdenciários do servidor público para o RPPS, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência.- A somatória do tempo de contribuição autoriza o deferimento do benefício vindicado, não havendo parcelas prescritas.- As contribuições vertidas em atraso devem ser contabilizadas como tempo de contribuição.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento.- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do autor provido.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”3. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Precedentes.4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.5. Não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da conversão da atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda Constitucional n. 18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, do E. STF.6. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC EXPEDIDA PELO INSS PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO RPPS. COMPROVAÇÃO DOS AUTOS DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME DIVERSO. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A controvérsia dos autos consiste na possibilidade, ou não, de contagem, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo autor no RGPS, do tempo de contribuição objeto da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7,correspondente a 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias, expedida pela própria autarquia previdenciária para fins de averbação pelo segurado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.4. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente e,nesse caso, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição constitui documento hábil à averbação do período trabalhado entre os regimes diversos, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.5. A análise dos autos evidencia que o autor manteve vínculo de emprego com a EBAL - Empresa Baiana de Alimentos, sob o regime celetista, e que posteriormente foi cedido ao Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, tendo o segurado requerido ao INSS aexpedição de CTC para fins de averbação no RPPS, o que, todavia, não foi efetivado porque o seu vínculo efetivo era como o RGPS como empregado público.6. Há comprovação nos autos de que o tempo de contribuição objeto da CTC jamais foi utilizado pelo TJBA no RPPS para fins de concessão de eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta expressamente de declaração emitidapelo órgão judiciário, e não se poderia adotar posição diversa, já que o autor não manteve vínculo efetivo com o regime próprio dos servidores públicos, pois efetivamente ele era empregado da EBAL sob a égide das leis trabalhistas.7. Não se discute que o autor não providenciou a devolução da CTC original ao INSS para postular o seu cancelamento, conforme exigência do art. 452 da IN/INSS/PRES n. 77/2015. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de queo segurado é idoso e portador de cegueira total, revela-se desproporcional a exigência de apresentação original da certidão, mesmo porque se a finalidade das providências a serem adotadas pela autarquia é evitar que o mesmo tempo de contribuição sejautilizado em regimes previdenciários diversos, no caso em análise não há dúvidas de que efetivamente não houve a averbação no RPPS do período trabalhado no RGPS para fins de concessão de aposentadoria, ante a ausência de possibilidade legal.8. Portanto, inexiste qualquer óbice para que o tempo de contribuição constante da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7 seja utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor no RGPS, como ficou decidido na sentença, que não merecereparos.9. Honorários de advogado reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), na esteira da jurisprudência da Turma.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. REGIMES DIVERSOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por terem sido aproveitados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O embargante alega omissão, sustentando que o período concomitante laborado como celetista foi anterior à instituição do RPPS, o que permitiria o cômputo no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no RGPS, quando um deles foi anterior à instituição do RPPS e posteriormente convolado em cargo público, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não considerar que o período de 01/09/1984 a 20/12/1992, laborado como celetista junto ao Instituto de Saúde do Paraná, foi anterior à instituição do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 10.219/1992, de 21/12/1992).4. A vedação do art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/1991, que impede a contagem em duplicidade quando concomitantes, não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O tempo de emprego público celetista pode ser considerado vertido para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Em consequência, a sentença é mantida quanto ao cômputo dos períodos concomitantes laborados no RGPS junto ao Município de Agudos do Sul/PR (03/06/1985 a 16/01/1986 e 01/07/1988 a 10/02/1992) e ao Município de Piraraquara/PR (08/06/1992 a 20/12/1992), bem como quanto ao direito ao benefício desde a DER (17/09/2020), negando provimento ao apelo do INSS.7. Fica facultada a opção pelo benefício mediante reafirmação da DER até 01/11/2022, se considerado mais vantajoso.8. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III; Lei nº 10.219/1992; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 1.022, art. 1.025; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013; TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. .
1. Configura alteração do pedido e da causa de pedir vedada pelos artigos 264, do CPC/1973, e 329, do NCPC/2015, o requerimento de aposentadoria por idade híbrida em fase recursal após a postulação inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ausência de pretensão resistida afastada frente o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado quanto ao melhor benefício a ser postulado.
3. O tempo de serviço rural prestado antes do início de vigência da Lei 8213/91 não pode ser computado para fins de carência.
4. Segurado já aposentado em RPPS não pode computar novamente o mesmo tempo de contribuição junto ao RGPS.
5. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pela falta da comprovação do período mínimo de carência a que se refere o artigo 142, da Lei 8213/91.