DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VINCULAÇÃO AO RGPS NA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e averbação de período vinculado a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito para um pedido e improcedente o pedido de aposentadoria. A parte autora apelou, buscando a procedência da aposentadoria com compensação entre regimes, comprovação de retorno ao RGPS, autorização para recolher contribuições em atraso, ou subsidiariamente, extinção sem resolução do mérito ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal (regularização de contribuições em atraso e reafirmação da DER); e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido quanto aos pedidos de regularização de contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019) e de reafirmação da DER para 30/03/2023, por constituírem inovação recursal. Conforme os arts. 1.013, caput, e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública, o que não é o caso. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS) veda a inovação de tese jurídica em apelação, pois não foi garantido ao INSS o exercício da ampla defesa e do contraditório, e os pedidos não foram suscitados em primeiro grau nem na via administrativa.
4. Negou-se provimento ao recurso da parte autora no mérito, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. A decisão se fundamenta no art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 13 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado está vinculado na data do requerimento. No caso, a parte autora manteve vínculo com RPPS de 11/11/1991 a 01/06/2017 e não comprovou o retorno ao RGPS até a DER (07/04/2022), o que impede a concessão do benefício no RGPS. A jurisprudência do STJ (AgRgno RESP 1.174.122-SC) e do TRF4 (AC 2006.70.00.001915-3, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, AC 5015226-77.2016.4.04.7201) corrobora esse entendimento.
5. Não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não existe óbice à renovação do pedido de aposentadoria na via administrativa.
6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação do advogado da Autarquia em grau recursal. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em apelação, não sendo possível suscitar pedidos ou matérias de fato não propostas no juízo a quo, salvo questões de ordem pública ou motivo de força maior, conforme os arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015. 2. Para a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com contagemrecíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é indispensável que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e art. 13 da Lei nº 8.212/1991."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.013, caput, § 1º, art. 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2008; STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01/07/2013; TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009; TRF4, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se é possível computar, para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, tempo de contribuição que já foi utilizado para a concessão de benefício de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um sistema de previdência seja contado para a obtenção de benefício em outro.
3. A documentação constante nos autos, em especial a Declaração emitida pela "Paraná Previdência", comprova que diversos períodos de contribuição da autora ao RGPS, entre 1991 e 2003, foram efetivamente utilizados para compor o tempo de serviço que fundamentou a sua aposentadoria no regime estadual.
4. Uma vez decotados os períodos já aproveitados no RPPS, o tempo de contribuição remanescente no RGPS é inferior aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria especial de professora, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91.
5. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICINA NEONATAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA AFASTADA. EPI IRRELEVANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. VÍNCULOS CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29/04/199, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suficiente para a comprovação da especialidade se preenchido com base em laudo técnico contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes ocorra em parcela razoável da rotina de trabalho. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. Não há violação das diretrizes firmadas no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 para a contagem recíproca do tempo de contribuição quando o vínculo coberto por RPPS origina aposentadoria perante o ente público correspondente e o vínculo coberto pelo RGPS origina aposentadoria perante o INSS, sem uso de tempo de um para a obtenção de benefício no outro.
7. Não há que se discutir a postergação do início dos efeitos financeiros do benefício concedido pelo RGPS em razão do INSS não ter tomado conhecimento prévio, no processo administrativo, de aposentadoria obtida em RPPS se nenhum tempo de contribuição privada foi utilizado para a concessão do benefício perante o ente público.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. REGIMES DIVERSOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por terem sido aproveitados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O embargante alega omissão, sustentando que o período concomitante laborado como celetista foi anterior à instituição do RPPS, o que permitiria o cômputo no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no RGPS, quando um deles foi anterior à instituição do RPPS e posteriormente convolado em cargo público, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não considerar que o período de 01/09/1984 a 20/12/1992, laborado como celetista junto ao Instituto de Saúde do Paraná, foi anterior à instituição do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 10.219/1992, de 21/12/1992).4. A vedação do art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/1991, que impede a contagem em duplicidade quando concomitantes, não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O tempo de emprego público celetista pode ser considerado vertido para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Em consequência, a sentença é mantida quanto ao cômputo dos períodos concomitantes laborados no RGPS junto ao Município de Agudos do Sul/PR (03/06/1985 a 16/01/1986 e 01/07/1988 a 10/02/1992) e ao Município de Piraraquara/PR (08/06/1992 a 20/12/1992), bem como quanto ao direito ao benefício desde a DER (17/09/2020), negando provimento ao apelo do INSS.7. Fica facultada a opção pelo benefício mediante reafirmação da DER até 01/11/2022, se considerado mais vantajoso.8. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III; Lei nº 10.219/1992; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 1.022, art. 1.025; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013; TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À 10/91. PERÍODO NÃO INDENIZADO. DIREITO À MERA AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. No entanto, somente poderá ser aproveitado e utilizado em RPPS em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo o Tema 609 STJ, "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagemrecíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
4. Hipótese em que há direito à emissão da CTC contendo o tempo rural para fins de mera averbação nos assentamentos junto ao RPPS, sem computar como tempo de contribuição.
Ação ordinária. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. contribuição previdenciária. rpps. reclamatóra trabalhista. destinação incorreta ao inss. restituição. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO COMO CELETISTA. DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma incontestável no processo. É o caso dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. No mérito, a contagemrecíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.3. No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação a período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público também detém direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições nocivas. Precedentes.4. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.5. Tendo em vista que a atividade do impetrante se enquadrava como insalubre já à época, é devido o reconhecimento de tal período como tempo especial e a consequente conversão em tempo comum para inclusão na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, na obtenção de aposentadoria pelo RPPS.6. Apelação e remessa oficial não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEMRECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido da parte autora se consigna no reconhecimento do tempo trabalhado em regime de trabalho, estatutário, perfazendo a média do salário de benefício pelo cálculo dos salários-de contribuição, vertido em ambos os regimes de trabalho a que esteve vinculada.
2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O art. 96, incisos I e II da Lei 8.213/91, estabelece que não será admitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou em outras condições especiais.
4. O inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado, pode ser aproveitado para outro regime previdenciário .
5. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
6. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto ao Ministério do Trabalho, de julho/1994 a dezembro de 1998, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria .
7. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
8. Aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).
- Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.
- Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A validade do contrato de estágio está condicionada à circunstância de propiciar ao futuro profissional a experiência prática ligada a sua formação. No caso, o autor comprovou que exercia atividade como empregado, independente da nominação constante em sua CTPS, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, na condição de empregado urbano. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade e a não recepção das normas que impediriam a contagem recíproca, no RPPS dos servidores federais, de acréscimo de tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS (art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91) a parte autora faz jus à averbação do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do regime previdenciário, mas sim um direito adquirido do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. O indivíduo sem nenhum vínculo junto ao regime geral da Previdência Social não tem direito à contagem recíproca do período em que esteve vinculado a regime próprio, tendo em vista que não ostenta a qualidade de segurado do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial, inclusive, como contribuinte individual.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) inclusão do período vinculado ao RPPS para fins de aposentadoria no RGPS; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- In casu, conforme se depreende das certidões de tempo de contribuição (CTCs) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, houve o reconhecimento da especialidade da atividade dos períodos de 23/03/1990 a 14/10/1991, 15/10/1991 a 04/04/1995, 04/08/1992 a 01/04/1996, 25/06/1999 a 09/10/2012, 26/06/2014 a 27/06/2015, 27/08/2015 a 03/09/2016, 03/11/2016 a 09/07/2020 e 06/08/2020 a 10/08/2020, uma vez que o autor exerceu atividades de risco, restando tal matéria incontroversa. - Sendo assim, a hipótese dos autos não se trata de reconhecer a atividade especial exercida em Regime Próprio da Previdência Social e, sim apenas na utilização de tais interregnos, já enquadrados no regime estatutário, para fim de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, o que é permitido pela legislação previdenciária. Ilegitimidade passiva do INSS não caracterizada.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, uma vez que a CTPS indica que exerceu a atividade de médico. Além das guias de recolhimento, efetuados em atraso, referentes aos períodos de 1.6.1986 a 31.1.1988, 1.9.1989 a 30.9.1989, 1.7.1991 a 31.7.1991, e 1.9.1994 a 30.9.1994, com pagamento de juros, multa e correção monetária, sendo que o exercício da atividade laborativa foi comprovado através do diploma universitário, informando a conclusão do Curso de Medicina em 25/10/1984. Possibilidade de enquadramento no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.- A Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagemrecíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição. Somente o órgão de origem é que pode reconhecer se a atividade prestada pelo trabalhador foi uma atividade especial e que, em razão disto, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.- A Certidão de Tempo de Contribuição tem o condão de comprovar os recolhimentos previdenciários do servidor público para o RPPS, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência.- A somatória do tempo de contribuição autoriza o deferimento do benefício vindicado, não havendo parcelas prescritas.- As contribuições vertidas em atraso devem ser contabilizadas como tempo de contribuição.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O RPPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA OREGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EMREGIMES DIVERSOS. .REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito do autor-recorrido de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o período que laborou na empresa ComissãoExecutiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), de 16/08/1978 a 11/12/1990, quando admitido pelo regime celetista, convertido ao regime estatutário em 12/02/1990, o qual foi exercido simultaneamente com outro emprego público junto à UniversidadeEstadual de Santa Cruz UESC, sob o mesmo regime previdenciário.3. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 daLei 8.213/91).4. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de umprimeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, semque ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 (TRF-1 - AC: 00109450720124013801, Relator: DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019).5. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante deatividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SUCUMBENCIA RECIPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Inexistindo sucumbência recíproca, condena-se o INSS no pagamento dos honorários na sua integralidade, ou seja, 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Afastada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual.
5. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
6. Contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.