E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS.
2. Predomina no âmbito deste Tribunal e do STF o entendimento segundo o qual havendo um número excedente de dias de labor que não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RPPS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando-se que no presente processo o pedido é diverso daquele formulado em outra ação - aposentadoria especial pelo RPPS, e não pelo RGPS -, não há que se falar em coisa julgada.
2. Muito embora o autor tenha laborado junto ao INSS, e requerido a aposentadoria especial perante o setor de Recursos Humanos daquela autarquia, tratando-se de pedido de benefício junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela União, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
3. Mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por fundamento diverso (ilegitimidade passiva).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESMEMBRAMENTO DOS VÍNCULO DO RGPS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não podem ser desmembradas para a obtenção de contagem do mesmo período em regimes distintos.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSCIAÇÃO DO ART. 142. IRRELEVÂNCIA DO APROVEITAMENTO DE VÍNCULO SUJEITO AO REGIME GERAL PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. É dizer: a lei não exclui a aplicação da referida regra de transição daqueles que aproveitaram o tempo de contribuição para regime próprio de previdência. Uma vez filiado ao sistema antes da entrada em vigor da LBPS, impõe-se a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO. VEDAÇÃO. ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Refutada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, vez que, em se tratando de matéria unicamente de direito, despicienda referida providência.
2 - Ademais, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandante asseverou que “por tratar-se de matéria exclusivamente de direito toda a antítese está rebatida pela tese desenvolvida na exordial, razão porque se reitera, nesta oportunidade, os seus termos na íntegra.”.
3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
4 - Igualmente, na espécie, há o fenômeno da preclusão no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.
5 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o cômputo de salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos períodos de 02/05/1994 a 30/12/1994 e 24/04/1995 a 23/04/1997, em que laborou como estagiária no Colégio SEREI, através de acordo com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE e para o “Estado de São Paulo”.
6 - Infere-se dos autos que, nos lapsos em apreço, a demandante ostenta igualmente contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregada para “S.O.S Serviço de Obras Sociais” (CTPS e CNIS).
7 - Assim sendo, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia ora posta em debate se limita à possibilidade ou não de cômputo dos salários-de-contribuição vertidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes.
8 - A regulamentação da contagemrecíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, ambos da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei nº 9.796/99.
9 - O art. 96 da Lei nº 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
10 - O dispositivo veda que se considere, para efeitos de aposentadoria pelo RGPS, período em que houve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal, sob pena de se estar reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício.
11 - Acerca do cômputo dos salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes as atividades, a Lei de Benefícios é silente, contudo, entende-se que não se pode incidir, na espécie, o disposto no art. 32 do referido diploma legal, devendo ser aplicado, de forma analógica, o art. 96, II, supramencionado.
12 - Considerando que a pretensão autoral não encontra amparo nas normas de regência, de rigor a manutenção do decreto de improcedência. Precedentes.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA. RPPS ERGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em queefetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. Precedente.3. Quanto ao período posterior, em que pese alegação de exercício de atividade especial, a parte autora não colacionou aos autos a devida documentação que comprove exposição à agente nocivo, em razão disso não é possível contagem como atividadeespecialtão somente como tempo comum.4. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, medianteapresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivosrecursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.5. Da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, tendo em vista a inexistênciadedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada consignou que não há viabilidade para o reconhecimento da especialidade do período de 24.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que, de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido: AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.
II - Conforme salientado na decisão agravada, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Polícia Militar da Bahia e o formulário DSS-8030 revelam que o agravante prestou serviço na Polícia Militar do Estado da Bahia, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
III - O que o autor pretende refere-se à contagemrecíproca, uma vez objetiva trazer para o RGPS um período do regime próprio (24.08.1973 a 25.10.1978), reconhecê-lo como especial e convertê-lo em comum pelo fator 1,4 de conversão, o que é juridicamente impossível, ante expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado no RPPS.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagemrecíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO.- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.- A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA POR RPPS. POSSIBILIDADE. CONTAGEMRECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.2. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.5. A autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos) e o art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica.6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DA SEGURADA AO RGPS E, APÓS, A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ART. 99 DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RGPS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 99 da LBPS dispõe que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
2. Hipótese em que não se há de falar em contagem recíproca, tendo em vista que a pretensão da parte autora não é o cômputo do tempo em que esteve vinculada ao RPPS para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. O que postula a demandante é justamente a concessão do benefício com base no direito adquirido antes da sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência, justificando assim o requerimento de aposentadoria junto à Autarquia e a não aplicabilidade do art. 99 da LBPS.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente (excluído o tempo concomitante, para evitar cômputo do tempo em duplicidade), a idade mínima, o pedágio e implementada a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (10-09-2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com base no direito adquirido em 31-10-2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a RPPS extinto e à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui as omissões apontadas pelo INSS, pois as matérias suscitadas foram adequada e suficientemente examinadas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto já foi devidamente analisada e rejeitada. O INSS possui legitimidade para discutir o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que foi posteriormente extinto, especialmente quando o segurado passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade no vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades, afastando-se a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202; TRF4 5014251-90.2022.4.04.9999), e foi comprovada a extinção do RPPS pela Lei Municipal nº 079/2000.5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, pois este recurso visa aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Alegada omissão sobre a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagemrecíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA COM COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Conforme amplamente decidido pelo Superior Tribunal Federal, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a sua utilização para fins de contagemrecíproca não possui óbice legal.
3. O artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 expressamente prevê a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, sendo possível, portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público.
4. Hipótese em que o de cujus, à época do óbito, possuía a qualidade de segurado, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da pensão por morte à esposa, desde a DER.
6. Apelação do INSS que se nega provimento.