PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Tratando-se de benefício concedido em 24/03/1992 e tendo sido a presente ação ajuizada em 11/06/2007 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Considerando que o primeiro pagamento do benefício foi efetuado em 24/03/2000 e a presente ação ajuizada em 30/04/2008, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão de sua aposentadoria, com acréscimo do tempo rural.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ESCREVENTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RPPS. CONTAGEMRECÍPROCA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CTC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação aos períodos laborados junto a Cartórios Extrajudiciais, porquanto pertencentes aos quadros estatutários de ente estadual, sem a necessária juntada de Certidão de Tempo de Contribuição para os fins que pretende o autor, mesmo após solicitação do INSS.3. Na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do prazo. Em razão disso, o período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço.4. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.5. Preliminares afastadas. Apelações do INSS e do autor improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE POLICIAL. CONTAGEMRECÍPROCA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Atividade especial em serviço estritamente policial é de ser computada com o enquadramento no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Precedentes.
5. Contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. CONTAGEMRECÍPROCA.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, emitida em 1972, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do requerente e de sua família com o meio rural, ao menos até 1987, ano em que o autor foi aprovado em concurso público, o que foi corroborado pelas testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 14.08.1980 a 08.07.1987. O marco inicial foi mantido na data fixada na sentença, posterior ao documento mais antigo em nome do pai do autor, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e considerando a impossibilidade de agravamento da situação do apelante. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, observando-se que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Em juízo de retração, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONTAGEMRECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para que seja expedida certidão por tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12.01.1981 a 30.06.1981. 01.02.1982 a 18.03.1986 e 14.04.1986 a 18.12.1992, em razão do exercício das atividades de cirurgiã-dentista (nos dois primeiros períodos) e dentista (no período derradeiro), conforme anotações em CTPS de fls. 40. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, itens 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
- A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal. Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço.
- Resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos, e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONTAGEMRECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para que seja expedida certidão por tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- Rejeitam-se as alegações acerca da prolação de sentença extra petita, pois o reconhecimento de atividades especiais para fins de aproveitamento em regime próprio consta expressamente da inicial, sendo a expedição de certidão requisito para tanto.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.07.1978 a 31.01.1979 - exercício da função de engenheira civil, conforme anotação em CTPS de fls. 28; 01.04.1980 a 30.04.1980, 01.02.1982 a 30.11.1982 e 01.01.1988 a 31.12.1988 - únicos períodos em que a autora comprovou ter efetuado recolhimentos previdenciários individuais, conforme carnês de contribuição juntados a fls. 50, e apresentou documentos comprovando o efetivo exercício da função naqueles anos (ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, memoriais descritivos, correspondências do CREA, documentos municipais, emitidos nos anos de 1980, 1982 e 1988, anexados à inicial). A categoria profissional da autora é considerada insalubre, estando elencada no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade da atividade, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, os recolhimentos previdenciários da autora (NIT: 1.114.774.468-2) foram efetuados sem indicação da natureza da atividade. Assim, em razão da ausência de documentos que comprovem o efetivo exercício da função nos períodos de recolhimento restantes, e sendo a prova oral insuficiente para tanto, resta inviabilizado o enquadramento dos demais períodos em que houve recolhimento de contribuições individuais.
- A obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária.
- Considerando-se que a autora não demonstrou os respectivos recolhimentos em todo o período mencionado na inicial, os interstícios sem recolhimento não poderão integrar sua contagem do tempo de serviço.
- A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal. Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço.
- Resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos, e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pela parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA. CONTAGEM DE TEMPO. RECURSO PROVIDO.I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.II - A planilha de contagem de tempo não foi anexada ao acordão embargado, fazendo-se necessária a sua inclusão.III - Embargos de declaração providos. Omissão suprimida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. PERÍODO ENTRE ATIVIDADES.1. Agravo interno interposto pela Autora da ação, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida, negando provimento à remessa oficial, assim como conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou provimento, finalizando com o parcial provimento da apelação da parte autora.2. Não há previsão legal de que a aposentadoria especial venha a ser computada por número de dias e com a utilização de divisor anual por 360 dias.3. É de se reconhecer o direito da Segurada em ver computados os dias de contribuição referentes aos períodos entre atividades, sendo eles de 12/02/1983 a 28/02/1983 e de 11/07/1985 a 22/07/1985, uma vez que, conforme alegado, geraram contribuição para as competências fevereiro de 1983 e julho de 1985, devendo ambas, portanto, serem consideradas em sua integralidade, o que se lança na contagem que segue.4. Com a conversão dos períodos especiais em tempo de atividade comum resta o direito da Autora em ver o salário de benefício e, consequentemente, a renda mensal inicial de sua aposentadoria, alterados pelo acréscimo de tempo de contribuição a ser considerado.5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada.
- Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)".
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que não é possível a aposentação mediante contagem recíproca, tendo em conta a ausência de vinculação da parte autora ao RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. REQUISITOS ATENDIDOS.
- A parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição, da qual se extrai o tempo líquido de trabalho, e Relação das Remunerações de Contribuições.
- Atendidos os requisitos do art. 96 da Lei de Benefícios.
- Cômputo de tempo de serviço líquido declarado na CTC.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)
5. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONTAGEMRECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, com anotação em CTPS, em condições especiais, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço com conversão do tempo especial em comum, para fins de aproveitamento no regime próprio.
- Neste caso, os vínculos empregatícios reconhecidos são de filiação obrigatória. Tendo em vista que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador, fica prejudicado o disposto no art. 96, inc. IV, da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em necessidade de indenização.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04.05.1983 a 28.02.1986 - exercício de atividades de trabalhador rurícola braçal, junto ao empregador "SERVITA - Serviços e empreitadas rurais S/C Ltda.", conforme anotações em CTPS de fls. 47 e 48. Enquadramento com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária.
- Nos demais períodos, a CTPS indica apenas que o requerente o requerente exerceu atividades em sítios/fazendas (fls. 47), para pessoas físicas. Não se trata, enfim, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento como atividade especial.
- A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal. Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço.
- Resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos, e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES.
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
4. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
5. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.