E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
- Título exequendo reconheceu a especialidade dos períodos de 06/04/1984 a 14/01/1986 e de 16/07/1986 a 22/11/1990, ressalvando a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos para fins de contagem recíproca.
- Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- Da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, extrai-se que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Não há razão para a emissão de nova certidão, restando correta a certidão já emitida sob nº 21035020.1.00158037, na qual constam os tempos de contribuição reconhecidos de 02 anos, 03 meses e 09 dias, referentes ao período de 06/04/1984 a 14/07/1986, e o tempo de 04 anos, 04 meses e 07 dias, referentes ao período de 16/07/1986 a 22/11/1990.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA.
I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
II - In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 25/2/97 a 14/3/99, em que o autor laborou como "Assessor Especial Parlamentar" junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
III- Consta dos autos a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), "para fins de obtenção dos benefícios de que trata a Lei 8.213/91" (fls. 74), emitida pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, datada de 24/9/99, na qual consta que o autor trabalhou como assessor especial parlamentar no período de 25/2/97 a 14/3/99, tendo o total de tempo líquido de 2 anos e 18 dias.
IV- Por conseguinte, possível a utilização destas contribuições para a majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, vez que apresentado o documento formal que possibilita a compensação financeira entre os regimes.
V- Apelação do INSS improvida e Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA, SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Inicialmente, observo que os períodos de 20/02/10984 a 29/06/1987 e de 02/12/1991 a 03/06/1996 já foi reconhecido como especial pela própria Autarquia, razão pela qual resta incontroverso (ID 98167358 – fls. 54/55).
13 - Pretende o autor, o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 02/05/2001 a 31/01/2013. No que tange ao referido período, o PPP de ID 98167358 - fls. 70/72 comprova que o requerente laborou como mecânico de manutenção II e mecânico de manutenção I junto à AVSA- Pinda/Gerdau S.A, exposto a ruído de 91,7dbA. Assim, possível a conversão pretendida apenas do lapso de 02/05/2001 a 31/01/2013.
14 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerado o período especial ora admitido com os já reconhecidos administrativamente, tem a parte autora 17 anos, 02 meses e 24 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 98167358 – fl. 65) e, ainda que considerada a totalidade de seu labor especial até 31/01/2013, ele possuía 19 anos, 07 meses e 12 dias de labor especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 98167358 – fl. 65).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEMRECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. A base da incidência da indenização referente ao tempo a averbar para fins de contagem recíprova é a remuneração da data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio.
2. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).
2. Cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material referente a contagem do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEMRECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. POSSSIBILIDADE
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II - O INSS justificou o indeferimento do benefício em razão da inexistência de restituição da via original da CTC nº 21002020.1.00225/02-1, emitida em 5/6/03, diante do risco de o período contributivo referente ao RGPS ser utilizado em regime diverso.
III - Contudo, verifica-se que tanto a CTC emitida pelo INSS, quanto as certidões emitidas pela Prefeitura, estavam sob o poder do próprio INSS, uma vez que existe referência a elas no "TERMO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS", datado 5/3/10 (fls. 139), de modo que não se justifica o indeferimento do benefício pelas razões mencionadas pela autarquia federal.
IV - Dessa forma, considerando que a própria autarquia detinha os documentos necessários para a averbação do período laborado em Regime Próprio, entende-se que não se está diante da vedação constante no art. 96, III da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, assim, a inexistência de contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
V - Portanto, possível o cômputo do período de contribuição ao Regime Próprio, constante na CTC de fls. 58/64 (1/2/99 a 30/3/08), de forma que a demandante perfaz 31 anos e 27 dias de tempo de serviço até 26/2/08, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS - INCLUSÃO NA CONTAGEM. CONSECTÁRIOS.
I. O vínculo de trabalho junto a Mercedes Circili, de 01.05.1994 a 10.09.1995, está anotado na CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.
II. Até o primeiro pedido administrativo - 27.08.2015, a autora tem mais de 15 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO CORRETA.1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o autor contava com 35 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição em 04/06/2001.2. Agravointernonão provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DÚPLICE.
Acolhida questão de ordem suscitada pelo INSS, para correção de erro material na contagem dúplice, pela sentença de origem, de tempo especial para fins de aposentadoria especial, com correção da data em que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Retifica-se erro material apontado pela parte autora na soma dos períodos reconhecidos como especiais em sentença.
2. O autor alcança, até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito adquirido ao benefício postulado, conforme regramento anterior, com efeitos financeiros a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Verificada a existência de omissão na análise do pedido de reafirmação da DER, é cabível a atribuição de efeitos infringentes para aperfeiçoar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que o dependente não tem legitimidade para postular a revisão da aposentadoria titularizada pelo instituidor da pensão antes do óbito deste, o curso do prazo decadencial relativo à revisão da pensão somente tem início a partir de sua concessão.