PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - As contribuições da autora na qualidade de contribuinte individual foram vertidas de JUL/2010 a FEV/2013, cessando quando da concessão do auxílio-doença NB/31-601213994-6, com DIB em 4/3/2013, sendo que a aposentadoria por invalidez, embora concedida com DIB em 26/10/2012, só começou a ser paga em 1/8/2013, não caracterizando, portanto, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - As contribuições da autora foram vertidas de 1/2/2012 a 30/6/2015, sendo que a aposentadoria por invalidez começou a ser paga somente em 13/5/2015, não caracterizando, propriamente, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. .Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. De outro lado, assiste razão ao segurado, tendo em vista que sucumbiu de parte mínima de sua pretensão executória, uma vez que todo o período incluído no cálculo é devido ao segurado e o cálculo somente será retificado quanto aos juros e correção monetária e, consequentemente, apenas o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte embargada provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE.
Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Os períodos trabalhados pela autora referem-se aos meses de NOV/1998 a ABR/1999, ABR/2001 a AGO/2001. O auxílio-doença foi concedido judicialmente com DIB em 20/10/1999, porém, só começou a ser pago efetivamente em 11/10/2012, não caracterizando, desta forma, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade. Ao serem apurados os atrasados do benefício em fase de liquidação do julgado, o pagamento dos valores seria posterior ao período de efetivo exercício de atividade remunerada..
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
2. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - As contribuições da autora foram vertidas de OUT/2011 a FEV/2014, sendo que a aposentadoria por invalidez só começou a ser paga em 1/2/2014, não caracterizando, propriamente, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE.
Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADEREMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 22/07/2015, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 27/05/2011, eis que portadora de dores em coluna cervical e membros superiores. Sugeriu ainda nova avaliação em um período de seis meses. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi constatado o início da inaptidão (27/05/2011), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - A autora teria exercido atividades remuneradas como empregada no período de 1/12/2007 a 24/9/2010. Embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida judicialmente com DIB em 1/8/2007, o início do pagamento se deu apenas em 9/2/2011, razão pela qual não há que se falar, propriamente, em exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade. Ao serem apurados os atrasados do benefício em fase de liquidação da sentença, o pagamento dos atrasados do benefício seria posterior ao efetivo exercício das atividades remuneradas.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Consta do CNIS que o autor trabalhou para a mepresa MAKRO ATACADISTA S/A de janeiro de 2010 a outubro de 2013, sendo que a aposentadoria por invalidez começou a ser paga somente em 30/7/2013, não caracterizando exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade em maior parte do período.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos visam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado por lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Está evidenciado que o autor não necessita do auxílio de terceiros, seja com base no laudo pericial, seja com base no próprio pedido do segurado de cancelamento do benefício previdenciário. Logo, não faz jus à concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade durante o período de concessão de antecipação da tutela, tem direito a parte autora ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 AFASTADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até que haja a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional.
4. De regra, não é possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
5. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até que haja a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional.
4. De regra, não é possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
5. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CUMULAÇÃO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
II. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HIV. ESTIGMA SOCIAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito a benefício por incapacidade deve ser reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese dos autos.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que indeferido o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a sua implantação ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE.
Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.
Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício assistencial por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até que haja a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional.
4. De regra, não é possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
5. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.