PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à possibilidade de redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do recebimento de benefício na via administrativa e do exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com o benefício concedido judicialmente.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 21/10/2008 id 4658609 p. 1) perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. O autor faz jus à averbação dos períodos de atividade especial comprovado nos autos de 01.12.1971 a 30.11.1973, 15.03.1993 a 19.07.1995, 02.05.1996 a 01.06.2001, 04.06.2001 a 18.03.2003, 10.02.2004 a 09.12.2005, 02.02.2006 a 22.08.2006 e 01.06.2007 a 21/10/2008, bem como a revisão da RMI do benefício desde a DER em 21/10/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/04/1990 a 24/07/2017, pois segundo o perfil ele ficou exposto a ruído abaixo de 85 dB(A), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
3. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (24/07/2017) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do segurado à concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% no período compreendido entre 01.04.2008 (requerimento administrativo) até 04.06.2010 (data do óbito da parte autora), atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Deve prevalecer a RMI apurada pelo INSS, tendo em vista a apuração nos moldes da Lei 8.231/91, não devendo ser incluídos salários de contribuição posteriores à concessão do benefício, como determinado pela r. sentença recorrida.
3. De outro lado, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
5. A execução dever prosseguir conforme o cálculo do embargante quanto à correção monetária e à RMI, devendo ser retificado apenas para afastar-se a exclusão dos períodos em que houve recolhimento de contribuições pelo segurado, sendo, portanto, devidas todas as parcelas no período compreendido entre 01.04.2008 e 04.06.2010.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelações providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado nos autos em apenso, porém, com exclusão das parcelas devidas a partir de 01.08.2012, em razão do início do pagamento na esfera administrativa, restando mantido quanto aos honorários advocatícios a condenação fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (agosto de 2015).
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário .
3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (20/11/2013 - fl. 24) e o documento (fls. 86) demonstra que a parte autora mantinha vínculo empregatício com a empresa CLAUFERUSI TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FERRAMENTARIA LTDA-ME. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (maio de 2015).
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. Não há cerceamento de defesa se foi oportunizada a produção das provas necessárias ao acolhimento da pretensão.
2. A comprovação da atividade remunerada do contribuinte individual, para fins de retroação da data de inscrição e indenização de contribuições, exige prova documental contemporânea da remuneração auferida, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir essa lacuna.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção.
2. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laboral, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
II - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria .
IV - Cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não houvesse relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara demonstração quanto ao efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente anterior ao passamento.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR.
I- O falecido autor apresentava sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidentes por ele sofridos, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.08.1999, incidindo até a data do óbito do autor (22.04.2008). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 06.06.2000.
III- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 01/10/1982 a 01/05/1985, o autor juntou apenas cópia de sua CTPS que indica a função de ajudante de montagem, atividade não considerada insalubre pelos decretos vigentes à época dos fatos, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (04/02/2009) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 07 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (04/02/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. No presente caso, da análise do laudo técnico emprestado de Reclamação Trabalhista (id 77828910 - Pág. 14/30) realizado junto à empresa concessionária de serviço púbico de energia elétrica (EBE – Empresa Bandeirantes de Energia S/A sucedida pela Companhia Piratinga de Força e Luz – CPFL), indica que as atividades desenvolvidas pelo autor forma voltadas à coordenação de serviços gerais de fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados por funcionários, fiscalização e pagamentos dos postos de combustíveis contratados para o abastecimento da frota de veículos, emissão de relatórios e atividade correlatas, informando que o autor ativava-se de forma ‘intermitente’ e habitual ao longo de todas as instalações pertencentes à Divisão SV, inclusive nas ETD’s e Subestações.
3. Não estando o autor exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos, deve a atividade exercida de 09/11/1977 a 07/08/2000 como técnico administrativo ser considerada como atividade comum.
4. Art. 1º O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
5. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO.
O Sistema Previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho, devendo a memória de cálculo ser retificada. Interpretação dos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ATIVIDADE RECONHECIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos: - certidão de casamento, com assento lavrado em 29/12/1978, onde está qualificado como "agricultor" (fls. 33); - cópia da CTPS sem nenhum registro (fls. 34/37); - recibo do Vale Paranapanema, datado em 12/03/1973, em nome do genitor do autor (fls. 38); - comprovante de instalação de energia elétrica em área rural em nome do pai do autor, emitido em 07/12/1972 (fls. 39/41); - formal de partilha de imóvel rural (fls. 42/46 e 48/52) datado em 20/11/1974; - ITR de 1973 (fls. 47); - escritura de desapropriação de imóvel rural em 20/07/1998 (fls. 53/55); - livro de registro de movimento de gado (fls. 57/72), referente ao período de 19/08/1974 a 31/01/1979.
7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 102/105) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial. 8. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 07/12/1972 a 31/01/1979, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor a partir de 07/05/1979 passou a exercer atividade urbana conforme CTPS acostada as fls. 09 e 13/14.
9.Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 07/12/1972 a 31/01/1979, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: certidão de eleitor, inscrito em 23/03/1973, certidão de casamento registrado em 28/02/1976, seu certificado de dispensa de incorporação indicando dispensa em 31/12/1976, certidão de nascimento dos filhos (registrados em 05/01/1977, 19/02/1978 e 25/01/1982 e 12/11/1990), e certificado de expedição de sua carteira de identidade requerida em 09/10/1978.
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de café e milho (mídia - fls. 76), corroborando os documentos apresentados.
4. Desta forma, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973 a 08/07/1984 e 04/11/1986 a 30/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas/BA em 28/10/1972 (fls. 17/8), certidão de casamento registrado em 20/12/1982 (fls. 54), certidão de nascimento dos filhos (registrados em 03/04/1985 e 05/10/1983 - fls. 56 e 57). Ademais, apresentou documentos dos genitores: certidão de cadastro junto INCRA (fls. 52/3), certidão de óbito (fls. 47/8) e escritura de compra e venda de propriedade rural de 5,0 ha (fls. 49/51).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de feijão, milho e mandioca, corroborando os documentos apresentados.
4. Note-se, ainda, que consta no extrato do CNIS e CTPS diversos registros de trabalhado rural a partir de 04/05/1989 até a data do requerimento administrativo, restando demonstrado vários anos de atividade rural.
5. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990 e 16/12/1990 a 03/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, computando-se os salários de contribuição constantes no CNIS, observada a legislação vigente à época do requerimento administrativo do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .