PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação na data de 24/01/2022, visando à concessão de benefício por incapacidade requerido administrativamente em 18/02/2016 e indeferido pela autarquia demandada (ID 308638906 - Pág. 1 fl. 109). 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e a propositura do atual feito (24/01/2022). 4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora. 5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade. 6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença que reconheceu a prescrição. 7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução do processo para a resolução da controvérsia. 8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. O entendimento desta Corte é no sentido da imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
4. Havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
4. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição do INSS que condiciona a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 - Pág. 6 fl. 36). 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presente ação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16). 4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora. 5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade. 6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença que reconheceu a prescrição. 7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução do processo para a resolução da controvérsia. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). - A comprovação de diagnósticos não conduz necessariamente a conclusão de que deve ser preciso o auxílio constante de outra pessoa. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com o diagnóstico de psicose não orgânica não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 12/04/2012. Sugere reavaliação pericial em seis meses.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 27/08/2014 e ajuizou a demanda em 11/11/2015.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 12/04/2012, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.494.980-6, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União.
2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório infere-se que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o labor.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 314178696 - Pág. 3 fl. 51). 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presente ação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10). 4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora. 5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade. 6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença que reconheceu a prescrição. 7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução do processo para a resolução da controvérsia. 8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Em tendo havido o desconto de apenas uma parcela, que restou devolvida com o cumprimento da tutela, o proveito econômico mostra-se irrisório, o que autoriza a aplicação do § 8o, do art. 85 do CPC, razão pela qual cumpre fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, atualizados.
5. O aresto embargado, quanto aos honorários advocatícios, incorreu, na verdade, em erro quanto à fixação dos mesmos, razão pela qual cabível a aplicação de excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios da parte autora para a correção da verba honorária.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- O art. 45 da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- In casu, a parte autora percebe o benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU APENAS O PERÍODO LÍQUIDO EM QUE O DEMANDANTE ATUOU COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
- Erro material havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante. O d. Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas o período líquido em que o demandante atuou como aluno-aprendiz no interregno de 1965 a 1973, correspondente a um total de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Ausência de impugnação recursal da parte autora pleiteando o reconhecimento da integralidade do período em que atuou como aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual. Preclusão da matéria.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença renal hereditária. Afirma que se trata de patologia crônica sem alta médica prevista e tratamento por tempo indeterminado. Aduz que a doença foi diretamente agravada pela sua atividade laboral Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento por vinte e quatro meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 04/02/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.