PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não pode a ela sobrepor-se o parecer do assistente técnico, que representa os interesses de uma parte no processo.
Considerando a ausência de comprovação de incapacidade para a atividade exercida habitualmente, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser reduzidos pela metade, em caso de reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação correspondente.
2. Além da necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais exigidos no art. 90, § 4°, do CPC, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, é importante ressaltar que a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte.
3. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida.
4. In casu, houve resistência à pretensão, haja vista que, citado INSS, contestou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, tendo sido necessária, inclusive, a intimação da autora para réplica à contestação da ora apelante. Somente após apresentada a réplica, a autora informou que houve a concessão administrativa. Dessa forma, em que pese o reconhecimento administrativo, não o fez de forma imediata, tendo resistido ao pedido formulado na inicial do autor, de sorte que não se mostra aplicável a regra constante no §4º, do art. 90, do CPC, não sendo possível, portanto, eximi-la do pagamento de verba honorária em face dos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Ausente condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da data da propositura da ação, utilizando-se o IPCA-E como índice até 08/12/2021 e após a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
6. Quanto aos juros de mora, apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório. Na hipótese, incidirá a taxa SELIC nos termos do 3º da EC 113/2021.
7. Não obstante a isenção das custas processuais deferida ao INSS, esta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. No caso dos autos, a desistência foi homologada sem que a autarquia sequer tenha sido intimada a se manifestar acerca do pedido.
4. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
5. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a autarquia seja intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM O INSS POR MEIO DE ENCONTRO DE CONTAS COM CRÉDITO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOMENTE NA CONSIGNAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO MENSAL.
1. A limitação do desconto previsto no artigo 115, II, § 1º, da Lei de Benefícios tem por finalidade assegurar a subsistência do beneficiário, garantindo o recebimento mensal de um valor suficiente para a sua manutenção, caso em que não se aplicada a pagamento de crédito relativamente a prestações vencidas, incidindo a legislação civil no tocante ao instituto da compensação, em conformidade com os ditames do art. 368 e 876 do CC.
2. Logo, in casu, em se tratando de um crédito titulado pelo INSS que não repercute na manutenção imediata do segurado, deve ser compensado integralmente, na forma de encontro de contas, com o total do crédito gerado pelas prestações vencidas do benefício obtido judicialmente.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E TERCEIROS NÃO INCIDENTE SOBRE : AVISO PRÉVIO INDENIZADO, E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - DÉCIMO TERCEIRO E DÉCIMO TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
- Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”.
- Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.
- Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485 - Tema 985 - Repercussão Geral).
- Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado, segundo o posicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (adicionais de hora-extra e noturno, bem como, férias gozadas) constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que possuem natureza remuneratória. Precedentes.
- Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apelação da impetrante desprovida, na forma aqui estatuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1648305/RS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
2. Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o Tema Repetitivo nº 982, que tratava acerca da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” .
3. Agravo de instrumento a que nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o auxílio-doença e modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às apelações.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que é imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Assente que com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUROS DE MORA ADICIONAIS PARA HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido.
- Desse modo, uma vez aplicados juros de mora ao valor da condenação (no processo de liquidação), haverá reflexo direito dos referidos juros no montante a ser destinado ao agravante a título de honorários advocatícios.
- Precedentes demonstram que em se tratando de sentenças ilíquidas e verba honorária fixada com base no proveito econômico, o cálculo de tal verba só poderá ocorrer após a liquidação, englobando assim os consectários adicionados ao valor principal.
- Cabe pontuar que o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
- Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e isento, eqüidistante dos interesses das litigantes e goza de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir o montante apurado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria.
- De fato, tendo sido a verba honorária fixada em dez por cento do proveito econômico obtido, deve a mesma ser calculada com base no valor do título judicial após a liquidação, que é quando ele se torna certo e líquido sendo, portanto, exigível, nos termos do art. 783 do CPC (antigo art. 586 do CPC/73).
- Saliente-se que não houve, na sentença, determinação de aplicação de juros de mora adicionais, após a liquidação. De fato, tal comando implicaria em duplicidade dos juros de mora, que seriam somados aos honorários tanto no momento da liquidação como após ela. Uma vez que na hipótese os honorários derivam diretamente do montante principal (sobre o qual há incidência da Súmula 254 do STF), inexiste razão para que a Súmula 254 do STF seja aplicada ao valor devido duas vezes.
- Por fim, destaca-se que o julgamento do AI n. 0016450-08.2014.4.03.0000 em nada altera as conclusões acima narradas, porquanto o aludido recurso tratou do percentual de juros que deveria ser aplicado ao valor do proveito econômico obtido (e não de juros aplicados exclusivamente sobre verba honorária).
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Quanto aos descontos aventados pelo INSS, considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES. INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I. A contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incide sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, excluídas as parcelas de natureza diversa (que não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão), tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 12.688/2012).
II. Esse é o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC - temas n.ºs 163 e 985), o qual deve prevalecer, a despeito da pendência de apreciação definitiva do tema n.º 985 (RE 1.072.485/PR), que lhe é conexo (natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ.
Se a apelação do INSS não foi acolhida quanto à cobrança de valores da parte autora, permanece incólume a sucumbência do Instituto proclamada na sentença, que determinou o "pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor representado na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizado desde janeiro/2018, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC".
Na base de cálculo da verba honorária, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, que em decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção, ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida e apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já acolhida por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado já havia determinado expressamente a adequação da r. sentença ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.