PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA EM NOME DA GENITORA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, contudo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
6. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
7. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
8. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL PARA TAL FIM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
IV. As atividades indicadas na inicial não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
V. Comprovada a natureza especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
VI. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, tem o autor, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria especial. Porém, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 160.850.398-1, a partir da DER (05/12/2012), devendo ser observada a prescrição quinquenal.
VII. Preliminares rejeitadas. Apelações das partes improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".
7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. BOLSA FAMÍLIA. AUXÍLIO BRASIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. (INA)CUMULATIVIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA.
I. Conquanto o benefício "bolsa família", sucedido pelo "auxílio Brasil", não seja cumulável com o "auxílio emergencial", a possibilidade de compensação administrativa de valores recebidos a tais títulos é matéria controvertida.
II. Em se tratando de verba de caráter eminentemente alimentar, concedida a famílias de baixa renda, com a finalidade de garantir a subsistência de todo o núcleo familiar, não há dúvida de que o maior prejuízo é o que decorre da suspensão do auxílio para os beneficiários - que dependem dele para sobreviver dignamente -, se comparado àquele que a União suportará com o seu pagamento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a aplicação do regramento vigente ao tempo em que "implementou o tempo necessário para sua aposentadoria especial de aeronauta, em 19 de outubro de 1988". Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da aposentadoria (31/07/1989), faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas no Decreto nº 89.312/84, afastando-se, todavia, a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC.
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior ao advento da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.
5 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário da autora teve início em 31/07/1989, tendo sido apurado então tempo de serviço igual a 25 anos, 09 meses e 11 dias. Constata-se, ainda, que a aposentadoria em questão foi concedida nos termos da legislação aplicável à época (Decreto nº 89.312/84), a qual, por sua vez, dispunha que "o segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço".
6 - Considerando que a autora ao completar os 25 anos de serviço (em outubro de 1988), já havia implementado também o requisito etário, torna-se imperioso concluir que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de aeronauta foram preenchidos, de fato, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89.
7 - Merece, portanto, acolhimento o pleito da autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89.
8 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados em outubro de 1988, deve a autora se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
9 - Comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida, devendo ser afastada a alegação do INSS quanto à suposta ausência de interesse processual.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SINDROME DE DOWN. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE. RISCO SOCIAL. requisitos presentes para a concessão.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Portador de Síndrome de Down, com crises de convulsão causadas por tratamento médico contínuo e com infecções respiratórias de repetição. Ausência de condições para o trabalho, sem formação básica suficiente (retardo mental) e com necessidade de auxílio até mesmo para cuidados mínimos de higiene.
3. Grupo familiar reduzido (autor e mãe), em que a mãe possui idade avançada e é portadora do Mal de Alzheimer. Renda considerada mínima para os efeitos legais, excluída parcela de outros componentes de família distinta que habita o mesmo imóvel.
4. Condição de deficiente e risco social comprovados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência do autor, bem como a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. Mesmo que se exclua do cálculo a aposentadoria de 01 salário mínimo da genitora do autor, bem como o salário de 01 salário mínimo de seu irmão, mas considerando o valor da aposentadoria de seu pai (aproximadamente 02 salários mínimos), a renda per capita em muito supera a fração de ¼ prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo, observa-se pelas condições de moradia da família, que residem de forma digna, em casa própria, confortável e em excelente estado de conservação. Soma-se a isso que os gastos familiares declarados, mesmo considerando a prestação do empréstimo bancário, ficam muito aquém da renda total mensal.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja deficiente e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO DIVERSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai.
- Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor.
- A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se encontra incapacitado para o trabalho, a despeito de sofrer da doença referida no CID10 F19.2 – Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência. O juiz não está adstrito à perícia médica, mas não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei nº 13146/2015, que ampliou as hipóteses de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.