PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
- A decisão embargada de fato incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o recurso de apelação interposto pelo autor.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (soldagem, galvanização, caldeiraria - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 21/02/2006, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração providos. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DO LABOR.
1. Ao Magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, a qual pode ser determinada inclusive de ofício. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. No caso em comento, o autor não juntou informação atualizada do CNIS para comprovar que continuou exercendo a atividade junto à empresa em questão, razão pela qual resta inviável a reafirmação da DER pretendida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente preenchia o requisito da miserabilidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de Estudo Social.
2. A inexistência de prova socioeconômica, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente preenchia o requisito da miserabilidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de Estudo Social.
2. A inexistência de prova socioeconômica, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓREIA DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGAÇÃO DE REPETIR/RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.3. No caso, pelas informações colhidas no estudo social, não se verifica a existência de situação de vulnerabilidade social que garanta à parte autora o direito à percepção do benefício assistencial.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, há controvérsia sobre a incapacidade e sobre a hipossuficiência familiar. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual. Prejudicado o apelo do INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, há controvérsia sobre a incapacidade e sobre a hipossuficiência familiar. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual, a fim de que produzido laudo médico pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial , mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF.
- Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame.
- Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais.
- Apelação do INSS provida, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando-se a tutela concedida pelo juízo a quo.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O laudo médico analisou o autor de forma adequada, confeccionou exame físico e registrou que o periciado "se apresentava parcialmente desorientado, pragmático, sem juízo crítico, pensamento sem objetividade e com redução de discurso verbal. Deficiência mental acentuada presente" (fls. 75). Concluiu que o periciado possui incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo nos atos da vida cível.
III- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e por seus dois genitores, José Uzeliar Garcia e Maria Madalena Cipoli Garcia e dois sobrinhos, Maria Eduarda Sabino, 11 (onze) anos e Welton Luis Sabino, 6 (seis) anos na data da perícia social. A renda mensal é oriunda da aposentadoria do genitor no valor de R$ 1.430,00.
IV- A renda per capita é R$ 476,66, superior a um quarto do salário mínimo. As despesas mensais são: alimentação (R$800,00); gás (50,00); água (R$70,00); energia elétrica (R$70,00) e padaria (R$53,00); farmácia particular (R$240,00) (medicação manipulada, parte dos medicamentos que não recebe da secretaria de saúde).
V- Deve-se destacar que embora os sobrinhos do requerente usufruam da aposentadoria percebida por José Uzeliar Garcia, eles não compõem o núcleo familiar e assim, não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, em conformidade com o artigo 4º, inciso V decreto nº 6.214/2017.
VI- De acordo com a assistente social, a irmã do requerente não habita a mesma residência que o núcleo familiar, mas ajuda a mãe nos cuidados. Entretanto, alegou não poder contribuir financeiramente, "fato que se comprova pelo fato de dois de seus filhos residirem com os pais dela" (fls. 96).
VII- O imóvel é próprio, já quitado, com dois quartos, um deles contendo uma cama de casal, um guarda-roupa e uma cômoda. Há também outro quarto, onde o requerente e seus dois sobrinhos dividem o espaço. A sala possui sofá, rack, estante, televisão e telefone. A cozinha tem bancos de plástico e há também uma área com tanque para lavar roupas e um microondas. Conforme relatou a assistente social, "a casa é de bom estado, as paredes estão conservadas, o chão é de cerâmica e forrada com PVC" (fls. 96).
VIII- Os genitores do requerente possuem um veículo Marajó (Chevrolet ano 1986), para o transporte da família, principalmente do requerente. Foi estimado um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o veículo.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica, de modo que não comprovou estar em situação de vulnerabilidade. Isto é, apesar do núcleo familiar sobreviver apenas com a aposentadoria do genitor, esta é utilizada, além do requerente e da genitora, para os dois sobrinhos, o que não seria possível caso a família estivesse em extrema necessidade.
X- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário sobre a parcela da média contributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na concessão do benefício.
- Sentença proferida em 31.10.2014, na vigência do anterior Código de Processo Civil.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
- A renda mensal inicial da jubilação do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 456,08, a título de honorários advocatícios, conforme o cálculo apresentado pela Autarquia.
- A sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/04/2011.
- Muito embora tenha havido, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela e o consequente restabelecimento do auxílio-doença, tais parcelas não fazem parte da condenação, posto que anteriores à DIB fixada em sentença.
- A verba honorária incide sobre o valor das parcelas devidas entre a DIB (04/2011) e a data da sentença (11/2011), de acordo com o título exequendo e a Súmula nº 111 do STJ.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- O código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
V- Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a torna permanentemente incapaz, considerados o quadro clínico e a impossibilidade de recuperação, bem como existente o estado de miserabilidade do grupo familiar, é de ser concedido o benefício assistencial.
2. O termo inicial é a data da perícia, na ausência de elementos outros que possam apontar o início da incapacidade.
3. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, não há provas suficientes da hipossuficiência familiar nos autos, razão pela qual deve ser reaberta a instrução processual para que realizado o estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. No caso concreto, o INSS comprovou que o postulante aufere renda incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, não havendo comprovação de despesas que reduzam os rendimentos de forma substancial, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Fixada a DIB da revisão da RMI na data do requerimento administrativo (05/02/2012), com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal.
- Pela aplicação do artigo 85, §2° do CPC, a base de cálculo para fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) em não havendo condenação, o proveito econômico obtido e, (iii) se não for possível mensurar tal proveito, o valor da causa.
- Preferencialmente, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, somente incidindo sobre o valor da causa caso não haja condenação principal ou quando não for possível se verificar o proveito econômico. É o que se depreende claramente da expressão "ou, não sendo possível mensurá-lo,", utilizada pelo legislador no texto legal em análise. Precedentes do c. STJ, desta Turma e das demais Turmas Administrativas deste e. TRF-4.