PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio)salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.4. Hipótese em que, atestada a deficiência de longo prazo, o laudo socioeconômico concluiu que a parte autora não possui condições de garantir o seu sustento e, portanto, vive em situação de miserabilidade.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia a requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE FUNDO. ISENÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA SOBRE RATEIO DE SALDO PATRIMONIAL.
1. Incontroverso o enquadramento do autor na condição de portador de uma as moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, razão pela qual a complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de Imposto de Renda, nos termos do art. 39, XXXIII e §6º, também da Lei 7.713/88, restringindo-se a controvérsia à natureza dos rendimentos recebidos – se previdenciária ou não e eventual incidência de IR.
2. Os valores percebidos pelos participantes aposentados – inclusive importâncias correspondentes ao resgate de contribuições – possuem natureza previdenciária, portanto sujeitos às normas que, na presente hipótese, garantem a isenção de IR, nos termos do art. 633 do Decreto 3.000/1999, até o limite da reserva matemática.
3. Ainda que a decretação da liquidação do Fundo de Previdência Complementar tenha ocorrido em 10.02.2005 (fls. 27) e tenha o autor se aposentado em data posterior, especificamente 31.05.2005 (fls. 26), para a constatação da natureza da verba deve ser considerado o momento do fato gerador, nos termos do art. 43, caput, do CTN
4. A reserva matemática do autor apurada em avaliação atuarial alcançou o montante de R$454.927,00 (fls. 33); portanto, incidirá IR apenas na hipótese de percepção de valor que exceder aquele montante, ou seja, equivalente a rateio do mencionado saldo patrimonial, conforme disposto em sentença.
5. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LOAS. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao protocolar a ação em foro distinto do anteriormente intentado, não há que se falar em distribuição por prevenção. Desse modo, será distribuída por dependência a ação novamente intentada somente quando a anterior for extinta sem o exame do seumérito e quando, por óbvio, for o caso de distribuição. Precedentes.2. Ao desistir de ação anteriormente intentada na Seção Judiciária Federal de Tocantins e intentá-la na Comarca de seu domicílio, a parte nada mais fez do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada comopossível burla à distribuição. Portanto, preliminar rejeitada.3. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.4. No mérito, deflui-se que o lado hipossuficiente merece auferir o benefício de prestação continuada. Afinal, de acordo com o laudo pericial médico, a mesma cumpre o requisito de deficiência, ademais, também houve parecer favorável do laudo socialquanto ao requisito da miserabilidade.5. Não há motivos para que a sentença seja reformada, uma vez que a mesma foi proferida de maneira correta, seguindo, inclusive, o entendimento desse egrégio Tribunal.6. Fixo os honorários em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.7. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida e apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral incontroversa.
3. Estado de miserabilidade não demonstrado. A parte autora encontra-se amparada pela família, que possui renda superior às despesas relatadas, e patrimônio constituído. Benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- O dever de sustento dos filhos (art. 229 da CF) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Inversão da sucumbência. Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 303903526 p. 114), elaborado em 03/05/2022, extrai-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, sua genitora e seu padrasto. A residência é própria, construída em madeira, em estado ruim de conservação,possuindo 5 cômodos, metragem aproximada de 40 m², possui água de poço, energia e 3 aparelhos celulares na residência. Os móveis e utensílios variam entre bom e ruim quanto ao seu estado de conservação. As despesas mensais são de energia (R$ 100,00),alimentação (R$ 700,00), gás (R$ 140,00) e internet (R$ 100,00). Quanto à renda familiar, foi declarado o valor de R$ 1.500,00 provenientes do salário do padrasto que exerce trabalho de operador de produção. Além disso, o padrasto é proprietário de umamotocicleta CG Titan 125 ano 2014 e um automóvel Gol 1995, também foi informado por ele que o casal possui outra residência. A requerente não faz uso de medicamentos, não havendo gastos com remédios.4.Conquanto a genitora da parte autora tenha auferido benefício por incapacidade temporária no período de 17/07/2019 a 30/06/2022, no valor de um salário mínimo, tal informação foi omitida quando da realização da perícia social.5. O benefício assistencial pleiteado possui a finalidade de suprir as necessidades básicas de subsistência. Logo, a propriedade de veículos e de dois imóveis é, claramente, incompatível com a condição de miserabilidade.6. Considerando que a vulnerabilidade social da parte autora não ficou comprovada nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- O conjunto probatório dos autos infirma a condição de miserabilidade do autor para fins assistenciais.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. Cabível a cumulação de multa com juros.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito formulado nos presentes autos refere-se a requerimento administrativo diverso (NB n. 705.336.345-8, em 29/04/2020) daquele formulado na ação n. 1010546-10.2020.4.01.9999 (NB 703.500.405-0, em 29/03/2018), em que houve a prolação de acórdão.Preliminar de coisa julgada rejeitada.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podemobstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico (ID 362827117 p. 6), elaborado em 24/10/2022, extrai-se que a parte autora é portadora de lombociatalgia, cervicalgia e artrose em joelho esquerdo. Concluiu o expert que Sendo assim, após verificação de todo histórico médicoexistente no processo e exame físico realizado, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade3ªsérie, idade 51 anos e conhecimento técnico profissional.5. Vulnerabilidade social comprovada por meio de laudo socioeconômico (a requerente não possui uma renda que possa prover seu sustento e depende das atividades informais do marido para manter as despesas com moradia e mantimentos necessários, bem comomedicações aos dois. Com a impossibilidade apresentada por ele, a mantença da família fica a mercê da boa vontade alheia e coloca a família em extrema situação de vulnerabilidade social).6. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE FILHOS EM CONDIÇÕES DE AUXÍLIO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre.
- A perícia constatou existência de doenças - insuficiência cardíaca secundária, tendo tido infarto agudo do miocárdio (2012), além de hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia de longa data. Porém, constatou eu a autora não se encontra impossibilitada de realizar atividades da vida diária (dona de casa), bem como realizar atividades "sedentárias ou de pouco esforço". Trata-se de caso coberto pela previdência social (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator), ante a ausência de barreiras à integração social, já que as limitações da autora encontram-se restritas ao campo labora.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, também não está demonstrado. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido aposentado, que realiza serviços informais de pedreiro, encontrando-se desempregado no momento da realização da perícia (f. 92/32). Não pagam aluguel porque a casa é de herdeiros. Não possuem veículo.
- Como bem apurou o Ministério Público Federal, a parte autora tem 4 (quatro filhos), três deles empregados formalmente, com rendimentos de R$ 3900,00 (Sidnei Aparecido Pereira), R$ 2180,00 (Sidinéia Aparecida Pereira) e R$ 3400,00 (José Márcio Pereira). Nesse sentido, vide itens FAMÍLIA e SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (voto do relator).
- O dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- A técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, conquanto passe a família por dificuldades financeiras em razão da baixa renda, pois não experimenta situação de penúria para fins assistenciais.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017).
- Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- No caso, em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora e recebimento de benefício de aposentadoria, equivalendo a um rendimento mensal de mais de R$ 20.000,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRAU DE DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA DE MAMA TRATADA. MASTECTOMIA TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Como apontado no item "IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial.
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de câncer de mama já tratado com mastectomia total e colocação de prótese. Consta elevação e abdução do membro superior direito, limitado com edema e redução da força motora. Trata-se contexto que a torna incapaz somente para trabalhos pesados, ou seja, de maneira parcial, segundo o perito médico.
- Diante do conjunto probatório, infere-se que a parte autora tem doença, mas não propriamente deficiência para fins assistenciais. Em razão de seu mal - já tratado e submetido a acompanhamento a cada dois meses - a autora não sofre a segregação típica das pessoas com deficiência.
- Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção.
- Ademais, consta dos autos que desde 2002 a autora sequer trabalha, desde então não gerando renda, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos, de modo que não faz sentido condenar o Estado a lhe pagar benefício assistencial .
- Quanto ao requisito da miserabilidade, também não está demonstrado, inclusive porque, quando da realização do estudo social, foi apresentada inverdade a respeito da renda da família. Com efeito, foi declarado rendimento médio mensal de R$ 1300,00 do marido, mas constatou-se que era de R$ 1800,00.
- O grupo familiar é composto pela autora, pelo marido e uma filha menor. Vivem em casa própria, de cinco cômodos. O tratamento para sua doença foi feito integralmente pelo SUS, com recursos públicos. Não se trata, como se vê, de situação de vulnerabilidade social, conquanto passe a família por dificuldades financeiras em razão da baixa renda, mas não se trata de hipossuficiência para fins assistenciais.
- O benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. A agravante tem 60, havendo comprovação de que sofrera um AVC.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. Além da existência da doença sugerida pelos documentos juntados, há também indicativo da alegada miserabilidade do agravante.
6. Embora o Juízo " a quo" não tenha se manifestado a respeito do pedido, tem-se que o Novo Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9, I, 297 e 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação.
7. O estudo realizado pela assistente social dá conta de que o agravante necessita de apoio para se locomover e vestir, visto possuir o lado esquerdo atrofiado e muita dificuldade de locomoção e de conversação (doc. 3604681), embora tal comprovação deva ser feita no feito, pela perícia designada.
8. Atestou que a parte agravante e sua família não possuem casa própria, que a residencia é simples, sendo que a única renda decorre de Benefício de Prestação continuada à sua companheira, bem como da pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 ao menor componente do núcleo familiar, composto de 8 pessoas, a qual não vem sendo paga com regularidade, o que demonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte agravante e a miserabilidade por ela vivenciada.
9. Agravo de instrumento provido.
mma