PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada mediante laudo médico, pois é portador de HIV (CID 20.8) e histórico de obstruções intestinais (CID Z98.8), com incapacidade total e permanente para o trabalho. (id. 281300112 - Pág. 220)4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.7. Do estudo socioeconômico, realizado em 03/08/2022, verifica-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e por sua genitora de 71 anos e idade. Extrai-se que a renda familiar corresponde a R$ 2.424,00, dois salários mínimos,provenientes da aposentadoria e pensão por morte auferidas por sua genitora. A perita social opinou favoravelmente à concessão do benefício (O periciando apresenta Vulnerabilidade social que, por situações de saúde, tendo a necessidade de residir comamãe".)8. Frise-se que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado no cálculo da renda, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outroidoso ou pessoa com deficiência da mesma família. (art. 20 § 14 da Lei 8742/93).9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Deferida tutela de urgência.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico (sequelas da poliomielite (CID B91) e sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93)), sendo um trauma de alta energia em membro inferior, com defeito de consolidação,aliado a deformidade causada por provável ação do poliovírus. Atestou que a incapacidade é permanente e parcial, não havendo perspectiva de recuperação, sendo considerada incapaz para o exercício da atividade laboral habitual (id. 298052563 - Pág. 9).4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. O laudo social foi favorável à concessão do benefício, nos seguintes termos: O senhor Valdeilton Soares não possui condições financeiras suficientes para a sua subsistência e não têm mais condições para, trabalhar, dessa forma se faz necessária aconcessão do benefício para o mesmo... o requerente precisa do benefício, que atualmente vive em situações de insegurança e/ou vulnerabilidade... (id. 298052565 - Pág. 26)7. Comprovado nos autos o estado de vulnerabilidade da parte autora, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - “STOCK OPTION”: INCIDÊNCIA SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VERIFICADO NO MOMENTO DA OPÇÃO E TAMBÉM NO MOMENTO DA REVENDA.
1. O “stock option” é sistema de remuneração vinculado ao contrato de trabalho ou de prestação de serviço.
2. O compartilhamento do risco não implica em mudança da natureza jurídica do que foi recebido pelos executivos: trata-se de remuneração.
3. A existência do lucro da empresa no período compreendido entre a entrega das ações a título de remuneração e o seu resgate não implica em lucro dos executivos, que auferiram sua remuneração. Eles simplesmente tiveram um aumento de sua remuneração no decorrer do tempo, o que já devia lhes deixar satisfeitos.
4. O fato gerador ocorre com a disponibilidade econômica da renda. A disponibilidade financeira é irrelevante. No momento da outorga, não havia disponibilidade: pendia período de carência e a opção não fora exercida. Com o exercício da opção, o acréscimo patrimonial é renda tributável. E, por ocasião da revenda, o novo acréscimo patrimonial é base de cálculo tributária, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional.
5. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO MANGABEIRA DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELADO: KEULLA CABREIRA PORTELA - MS10019-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. RE 631.240/MG. Acrescenta-se que o feito se encontra sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da parte autora com a concessão do benefício pretendido. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide e já foi declarado o direito.
2. Preliminar de perda de objeto da ação rejeitada. A concessão administrativa do benefício no curso do processo não constitui perda do objeto ante a necessidade de averiguar-se o direito a parcelas anteriores à concessão administrativa.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AGRAVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA.
1. Revelando-se o início de prova material trazido aos autos suficiente para comprovar a condição de segurada especial da agravada ao tempo da DER, deve ser mantida a decisão da origem que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, que houvera determinado ao INSS a implantação do auxílio-doença em favor da autora.
2. Agravo de instrumento improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. No caso em apreço, não foi comprovada a miserabilidade, não fazendo o autor jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente.7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
III - Incumbe à parte interessada demonstrar a existência de força maior a impossibilitá-la de se desincumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a recusa da empresa no atendimento a pedido de fornecimento de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e a garantia do controle jurisdicional.
IV - Na hipótese, não há prova de que a empresa empregadora tivesse se negado a fornecer os documentos relativos ao trabalho exercido no período indicado nos autos. Os documentos juntados não comprovam que o agravante se desincumbiu de seu ônus.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 a contar da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não pode a ela sobrepor-se o parecer do assistente técnico, que representa os interesses de uma parte no processo.
Considerando a ausência de comprovação de incapacidade para a atividade exercida habitualmente, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA E EXCLUSÃO PELO JUIZ. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível reformar, na execução, a decisão do juiz de primeiro grau que, na fase de conhecimento, tenha considerado cumprida a medida imposta ao réu sob coerção indireta ou que tenha acolhido justo motivo para o seu desatendimento. Tal rediscussão somente teria sido possível pela via recursal adequada e no momento oportuno.
2. Tendo o juiz exonerado o réu da multa coercitiva incidente, e deixando o autor de recorrer dessa decisão, a conclusão é a de que não houve formação de título executivo apto a amparar a execução das astreintes.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS ATÉ JANEIRO DE 2017. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos até janeiro de 2017.
II- O laudo pericial realizado constatou que o recorrido é portador de Oteogenese imperfeita e pé torto neurogênico "embora caracterizada situação de dependência de cuidados médicos no momento presente o autor não se enquadra como incapacitado total e permanente, mas é portador de incapacidade pois nasceu com a deficiência de Pé torto neurogênico CID 10, 1-Q, 66-9 necessita de uso de órtese mas, segundo o laudo, poderá se recuperar com médico especializado". Deficiência inegável, portanto.
III- Também foi constatado que a renda do núcleo familiar é proveniente do salário do pai, marceneiro, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), R$333,00 per capta. As despesas somam R$694,90 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
IV- A casa em que residem é própria, localizada num morro em uma rua de bloquetes, a casa é de alvenaria, um sobrado na parte inferior, uma sala grande com mesa de madeira e muitas ferramentas de pedreiro, há uma sala, estante uma TV de 29 polegadas, cozinha americana, armário, geladeira, um tanquinho com máquina de lavar.
V- Foi constatado pelos extratos do CNIS (fls.167) acostados que o genitor do autor, em 01/2017 passou a ter uma remuneração de R$ 1.874,00 (hum mil, oitocentos e setenta e quatro reais), alterando a renda per capita para R$624,66 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), ultrapassando em muito o teto de ½ salário mínimo utilizado para concessão do benefício.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido até 01/2017.
VII- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Quanto ao processo de apuração de irregularidade, não merece reparos a sentença que declarou a inexistência de débito.4. Verifica-se dos autos que o apelado, ao realizar inscrição no CadÚnico (ID 351260633 P. 95), declarou que o grupo familiar era composto por ele, sua genitora e uma sobrinha, e que a renda de R$ 1.996,00, era proveniente do seu benefícioassistencial, objeto dos presentes autos, e do benefício previdenciário de pensão por morte percebido por sua genitora.5. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 20, §14º da Lei n° 8.742/1993, deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício assistencial de até 01 salário mínimo percebido por pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar. Assim, no momentoda apuração da renda familiar do autor, o INSS não poderia computar o benefício assistencial percebido pelo requerente.6. Do estudo socioeconômico (ID 351260633 p. 263), elaborado em 08/10/2022, extrai-se que o autor reside sozinho. A residência é uma construção (tipo meia água) de alvenaria (tijolo a vista) medindo 4x5m, um cômodo que serve como cozinha e quartoconjugado e um banheiro, estrutura bem precária, com telha de amianto, sem forração piso bruto (cimento queimado), e somente no banheiro possui piso de cerâmica. Possui água encanada cedida do poço da casa da irmã Gisele e um rabicho de energia.Segundorelato, o requerente não possui renda, pois não exerce atividade laboral devido as condições de saúde (pessoa em cadeira de rodas). Concluiu a assistente social que Considerando as informações obtidas no Estudo Socioeconômico realizado, foi verificadoque o requerente é economicamente vulnerável, não provê os meios para sua subsistência, pois não tem condições de exercer atividade remunerada devido às condições de saúde (paraplegia) dentre outras complicações especificadas em laudos.7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial em exame.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.