PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR SOBRE REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçadas a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."4. Os termos do acordo entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida avença começou a vigorar em 08/08/2021, ou seja, seis meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. No caso, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício em 12/08/2020 e o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/02/2021, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo aberto para apurarsuposta irregularidade na concessão do benefício. Foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação peloPoder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e disposições da Lei nº 9.784/99.6. Assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada analise e decida o processo administrativo instaurado em seu desfavor dentro do prazo estabelecido em lei. Esse prazo é interrompido caso a análise demande providências acargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinalado. No entanto, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício, a autarquia previdenciária não procedeu à análise econclusão do processo administrativo.7. Quanto à aplicação da multa diária, tal medida é excepcional e condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação, na via administrativa ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data da sentença, já havia sido concedido o benefício objeto da demanda, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 58 DO ADCT: REVISÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, QUE ESTAVA EM VIGOR EM 05/10/88, E NÃO SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA DE SEU INSTITUIDOR, QUE NÃO ESTAVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a pensão por morte que estava em manutenção em 05/10/88, a revisão de que trata o artigo 58 do ADCT deve ser feita mediante a identificação de sua expressão original (ou seja, na DIB) em quantidade de salários mínimos, e não mediante a identificação da expressão original, em quantidade de salários mínimos, da aposentadoria de seu instituidor.
2. Sentença reformada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos.
- A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E.STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69).
- Pela ratio decidendi da Tese firmada no Tema 69 pelo E.STF (ainda que pendente o Tema 1048), e em vista do contido no Tema 994 do E.STJ, o ICMS (destacado) não deve integrar a base de contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta.
- Diante de décadas de jurisprudência desfavorável, não existe indicação estatal digna de proteção pela confiança legítima de contribuintes para aplicar efeitos ex tunc ao decidido pelo E.STF, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à igualdade tributária e à competitividade. Todavia, inexistindo meio de sobrestar este recurso, curvo-me a este E.TRF pela inaplicação de modulação de efeitos, sem prejuízo na necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados embargos de declaração pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. ARTIGO 203 V DA CF. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
II- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
III- Restou demonstrado que a parte autora é pessoa com deficiência, pois o laudo médico de fls. 112/117 demostra que ela sofre de hipertensão arterial sistêmica, gastrite e gonartrose bilateral avançada, impedimentos de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, como miséria familiar, baixa instrução e idade avançada, constitui óbice a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV - A incapacidade total e permanente está comprovada, tendo em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza das atividades para as quais a autora é qualificada (rural e trabalhos braçais).
V - Considera-se incapaz, total e permanentemente, o trabalhador braçal que, de acordo com o laudo, está impedido de exercer atividades que demandem esforços físicos e que sempre lhe garantiram o sustento.
VI - A situação de miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada nos autos, pois o estudo social de fls. 106/109 demonstra que o núcleo familiar, composto por 05 pessoas (a autora, esposo, sobrinho e mais duas sobrinhas menores), com a aplicação da interpretação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, tem renda familiar per capita de R$120,00 bem abaixo do mínimo legal estabelecido em lei, sendo insuficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes.
VII - Emerge do estudo social de 106/109, realizado em 03/10/2014, que a parte autora reside em imóvel bem simples, composto por 05 cômodos, sem forro, piso de cimento, guarnecido por móveis básico, porém apresenta boas condições de higiene.
VI- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
VII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VIII - Excepcionalmente, o termo inicial do benefício pode ser fixado na data do laudo, ou até em outra data, desde que comprovados os requisitos legais naquela ocasião.
IX - Quando a data do início da miserabilidade ou incapacidade não estiverem especificadas pelo estudo social e pela perícia médica, respectivamente, deve se manter o termo inicial do benefício a partir da citação.
X - No caso dos autos o estudo social realizado não abrange período anterior, não sendo possível a aferição da situação de miserabilidade em momento anterior.
XI- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IXII - Recurso oficial não conhecido. Desprovidos os recursos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO.I- Consta da decisão ora agravada que o estudo social atestou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua mãe, diarista e seu pai, pecuarista. Residiam em casa própria e quitada. Cícera relatou que era diarista, fazendo três faxinas por semana e Walter estava desempregado e, para garantir o sustento da família, estava ajudando seu outro filho a cuidar de gado num sitio que arrendaram juntos. A mãe do autor informou que ele realizava tratamento psiquiátrico pelo SUS. Além do autor, o casal possuía mais dois filhos que possuíam vida independente. O imóvel tinha infraestrutura razoável, guarnecido por mobília e eletrodomésticos básicos, um celular. Possuíam, ainda, um automóvel Monza, ano 1989, que não funcionava e uma moto CG Honda bem velha. A mãe do autora informou rendimentos de R$720,00 por mês e seu marido com renda variável de R$2.000,00. Afirmou, ainda, que era hipertensa e seu marido era portador de glaucoma, ambos obtendo medicamentos pelo SUS.II-Restou esclarecido que a renda obtida pelo núcleo familiar era variável e sendo que o autor demanda assistência permanente de terceiros, com necessidades próprias, observando-se que, embora o núcleo familiar contasse com um automóvel, como referido pelo assistente social, este não se encontrava em estado de funcionamento, não implicando, portanto, em despesas com combustível, além de uma moto bem velha, restando claro o preenchimento do requisito da miserabilidade no presente caso que, somada à constatação da deficiência alegada, autoriza o deferimento do benefício de prestação continuada como pleiteado.III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo pericial realizado constatou Transtorno Mental Orgânico, confirmando o atestado médico que já o definia como incapaz de forma permanente para o trabalho. No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar do autor é composto é por ele, que tem como curadora a Irmã Teresa de Fátima Torres, e, seu irmão José Orlando, que não trabalha devido a problemas de saúde que o incapacita.
III- Também foi constatado que o autor recebe um programa de renda (Renda Cidadã) no valor de R$ 80,00 (oitenta reais)
IV- Segundo relatos do autor o orçamento doméstico provém da ajuda da Irmã e as despesas mensais do núcleo familiar são: água e energia elétrica (em torno de R$ 60,00) que são custeadas pela mesma; a alimentação é provida por pessoas do bairro no qual residem e, também, por amigos da família.
V- A casa em que residem é própria, proveniente de herança dos pais, possui quatro cômodos, (dois quartos, sala, cozinha e banheiro) tem uma infraestrutura básica e construção bastante humilde. Não possui em sua residência nenhum objeto de valor considerável todos os móveis e eletrodomésticos são de longo tempo de uso e muitos deles são provenientes de doação.
VI- Deve-se destacar que, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada.
VII-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
VIII- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data 22/07/2011 (fl. 130), data da negativa administrativa do benefício conforme parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo.
IX- Apelação da autarquia desprovida.
X - DESPROVIDO O APELO DO INSS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM, NO CASO, SER MAJORADOS EM 2%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil permite que os honorários incidam sobre o valor da causa caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.
2. Não cabe condenação da parte ré em sucumbência, se nenhum proveito advém da sentença em favor da parte autora, seja ele econômico ou declaratório.
3. Ainda que não tenha o réu trazido no processo de conhecimento as informações posteriormente apresentadas na fase de cumprimento de sentença, o fez quando intimado a cumprir com o julgado, momento em que a parte autora tomou efetivo conhecimento dos documentos que comprovavam a revisão e optou por prosseguir com a execução, inclusive após ter a Contadoria informado a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor.
4. O reconhecimento do direito do autor não "autoriza concluir, desde logo, acerca da efetiva existência de crédito em favor do segurado, situação que somente será averiguada quando da liquidação do julgado".
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
II- In casu, o benefício previdenciário foi requerido em 23/3/05 (fls. 60), época de plena vigência da Lei n.º 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário , não sendo possível o afastamento de sua incidência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Condição de vulnerabilidade social da parte autora comprovada através de uma análise mais ampla acerca das condições socioeconômicas da família.
3. O termo inicial do benefício deve ser a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, que foi resistida em contestação, o que confere à parte o interesse de agir.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Não se considera falta de interesse processual, quando há, na contestação, defesa de mérito da questão controversa. Tal defesa é suficiente para afastar qualquer alegação de que não há interesse de agir.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
3. Já tendo havido pagamento de parte do período reclamado, impõe-se a exclusão das parcelas correspondentes do cálculo do valor do principal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Constatação, no laudo médico pericial, de deficiência da parte autora.
- Verificação de ausência de miserabilidade da parte autora, cuja família enfrenta dificuldades, mas tem como prover suas necessidades.
- Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuação em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, em 03 de setembro e 2014, em que nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Agravo de instrumento provido.