PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante pessoa idosa ou pessoa com deficiência e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- O conjunto probatório dos autos infirma a alegação de miserabilidade para fins assistenciais.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Revogação da tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pela parte, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (RE 631.240 com repercussão geral reconhecida).
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Requisito etário preenchido.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, não obstante a determinação de especificação de provas, nada requereu a autora, razão pela qual não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário .
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades, não se confundindo com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017473-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUGUSTA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DIANA CRISTINA FERREIRA AYRES DE OLIVEIRA - SP269683-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO CONTESTADO E SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Na presente demanda verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. RE 631.240/MG. Acrescenta-se que o feito se encontra sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da parte autora com a concessão do benefício pretendido. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide e já foi declarado o direito.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedentes STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Afasta-se a alegação preliminar no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido na contestação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II-O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- A miserabilidade não ficou comprovada no presente feito.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE PEDIDO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.
1. . Caso em que o autor postulou pelo reconhecimento e averbação do labor especial desde a DER (2012). O julgador singular, por outro lado, reconheceu a especialidade do labor e determinou a concessão do benefício com reafirmação da DER (2015), sem que houvesse pedido no ponto. Adequação dos limites da lide.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6 Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
7. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇO DO EXPERT FORA DA COMARCA. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de que se evite que a decisão seja passível de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se nomear novo perito, que atue na mesma cidade ou em localidade próxima ao segurado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2. A parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos de fls., nos quais se verifica a data de seu nascimento em 10/01/1949.
3. Do cotejo da idade da autora e seu marido e observações constantes do estudo social, está demonstrado o quadro de pobreza e extrema necessidade.
4. A autora é idosa e doente, não tem renda própria, tampouco perspectivas favoráveis para desempenhar qualquer atividade laborativa que lhe dê sustento. Sobrevive da aposentadoria de seu marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser computado na renda per capita familiar. A presunção de sua miserabilidade é, portanto, absoluta.
5. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (16/09/2015 - fls. 16), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Tutela antecipada concedida.
10. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial.
3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade, requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
6. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. FIM DA OBRA.
I. Caso em análise
1. Apelação em embargos à execução fiscal julgados improcedentes em que o contribuinte postula o reconhecimento da decadência para lançar o tributo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber a data de conclusão da obra, quando se operou o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, e se transcorreu o prazo decadencial para lançamento do tributo.
III. Razões de decidir
3. Os elementos calcados nos autos são suficientes para demonstrar o final da obra em 2002 e não em 1996, corroborando as conclusões periciais, no sentido de que a baixa na ART não se presta a comprovar a data de conclusão da obra e que a consideração da conclusão da obra no ano de 2002 foi adequada à realidade da época da vistoria da Fiscalização da Secretaria de Obras e Saneamento da Prefeitura Municipal de Capão da Canoas/RS, especialmente em função da cobrança do IPTU e expedição de habite-se apenas em 2002.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 119 da Instrução Normativa DC/INSS nº 69, de 10/05/2002.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 2005.04.01.017336-3, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 13/07/2005; TRF4, APELREEX 5021190-10.2014.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/05/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO DE HIPÓTESE DE SOBRE-ESFORÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A constatação, ao exame clínico, de que o segurado apresenta sinais de trabalho recente, é insuficiente para a conclusão de que se encontra capaz para as atividades laborativas. Não por outra razão, na ratio decidendi do precedente qualificado produzido pelo STJ no julgamento do tema 1013, assentou-se que se o provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, não é exigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. Trata-se do trabalho realizado em regime de sobre-esforço, que não descaracteriza a eventual incapacidade, a ser aferida à luz de outros elementos de prova.
2. Não tendo sido possível extrair dos autos a real condição de saúde do segurado, e havendo pedido de produção de provas, impõe-se assegurar a continuidade da instrução, mediante complementação da prova pericial.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Autarquia Previdenciária ao contestar o feito, adentrou no mérito da medida, tornando evidente a existência de resistência à pretensão formulada pela parte autora.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser idosa. Nascida em 13/02/1943, na data do ajuizamento da ação (20/02/2009) contava 66 anos.
4. No tocante à miserabilidade, o estudo social revela que a parte autora reside com marido e filho, em casa própria.
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, colhe-se dos estudos sociais que a parte autora reside com seu marido, em casa própria.
6. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de contribuição percebida por seu cônjuge, no valor atualizado de R$ 992,84, referentes a julho de 2016, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
7. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pelo cônjuge da parte autora possui valor superior ao do salário mínimo vigente (R$ 880,00).
8. Logo, a renda per capita excede à metade do valor do salário mínimo.
9. Residem em casa própria, composta de cinco cômodos, os quais são guarnecidos por mobiliário em bom estado de limpeza e conservação, capazes de atender às necessidades do casal.
10. Possuem linha telefônica e carro UNO, ano 2010.
11. Ainda consoante o laudo, a autora recebe ajuda das filhas com alimentação, medicamentos e médicos.
12. Enfim, a despeito dos problemas de saúde informados, a realidade econômica apurada neste processo é diversa daquela experimentada por quem sobrevive em situação de miserabilidade.
13. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
14. Entendo, assim, que não restou patenteada a miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial .
15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
16. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.