PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de aposentadoria por invalidez", em que a autora relata: "Desenvolvia a atividade de Auxiliar de Costura, tendo como seu último empregador Valdemir Jordão EPP, Situada na Avenida Coreolano P. Filho, 238, na Cidade de Bilac, como prova cópia de sua CTPS em anexo. Ocorre que no mês de dezembro do ano de 2007 a requerente sofreu uma séria queda no trabalho, que a queda acarretou um traumatismo na coluna vertebral da requerente e fratura da região sacro cóccix. Desde então, ou seja, há quase 03 (três) anos, a requerente vem se submetendo a tratamento médico e ambulatorial, faz uso de vários medicamentos, fisioterapias, era obrigada a ficar vários dias afastada de seu trabalho, mas não houve melhora na sua coluna".
2 - No laudo médico pericial de fls. 85/89, o perito judicial consignou que a autora sofre de doença devido a lesão após queda (limitações de ordem física devido a sinais de fratura de sacro). Salientou que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2007 por queda sofrida no trabalho (resposta ao quesito "b" de fl. 86).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, decidiu que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho".
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL;
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A perícia judicial realizada nestes autos refere não haver nexo causal da moléstia com o labor. Ademais, não restou reconhecida a existência de qualquer doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho na reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada, sendo competente este Tribunal para julgamento do recurso.
3. No caso dos autos, as conclusões periciais atestam a capacidade laborativa do autor do ponto de vista ortopédico apenas no período contemporâneo ao exame, de modo que, analisado o conjunto probatório, especialmente observando as sucessivas prorrogações do beneficio, resta possível entender que o autor permanecia incapaz na DCB, sendo devido seu restabelecimento até a nova DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de concessão de acidente do trabalho", em que a parte autora relata: "O autor é segurado da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de serviço geral de lavoura na fazenda boareto nesta cidade de São Pedro, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme cópia em anexo. Entretanto, no exercício de suas funções sofreu o autor o seguinte acidente do trabalho caindo do trator e esmagando seu tórax conforme relatório da UTI em anexo e atestado médico constando redução de capacidade em relação a privação de realizar esforço físico".
2 - No laudo médico pericial de fls. 60/72, o perito judicial consignou que "há uma incapacidade total e permanente em razão do acidente do trabalho citado na inicial".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Relata o autor na inicial que sofreu acidente do trabalho (exposição a produtos químicos) e se tornou portador de moléstias relativas ao sistema respiratório. Afirma ter recebido o auxílio-doença acidentário e que, atualmente, usufrui do auxílio-acidente (espécie 94), mas que seu quadro se agravou e não tem condições de retornar ao trabalho, pelo que requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.2 - O autor relata na inicial que “O autor sempre trabalhou no campo, conforme faz prova a juntada de seu CNIS e Carteira de Trabalho - CTPS, sendo que no ano de 2000 sofreu um acidente do trabalho na Olaria João de Barros, vindo a serem amputados dois dedos e tendo o terceiro lesionado, de sua mão direita, conforme juntada das fotos. Foi dispensado da empresa, pois não mais possuía 100% de sua força de trabalho, e desde então sofre com as lesões sofridas com muita dor, perdeu praticamente sua capacidade laborativa (...)”.3 - Ademais, conforme CNIS de ID 32804821 - página 01, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/02/00 a 31/05/00 e desde 31/05/00 recebe o benefício de auxílio-acidente (espécie 94).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido sucessivo de auxílio-doença .
2 - No laudo médico pericial de fl. 87, o perito judicial dispôs da seguinte forma: "Conclui por haver no Autor, incapacidade, devido o exame físico, onde evidenciei através de manobras diretas e indiretas, dificuldade de movimentação e dor em coluna lombar. Constatei o nexo etiológico por ser a função de pedreiro, uma profissão em que há muito carregamento de peso, como sacos de cimento, areia e pedra, além de carrinho de mão e movimentos com a coluna, de forma anti-ergonômica, para preparar o cimento." Cumpre destacar, ainda, trecho da r. sentença de primeiro grau: "Destaque-se ainda que a incapacidade decorreu da atividade laborativa do autor, logo o nexo etiológico é evidenciado."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento de auxílio-doença concedido na via administrativa (fls. 03/04 e 08).
2 - A ação foi ajuizada em 12/09/11 e conforme CNIS em anexo, o único benefício recebido pela autora, antes da propositura da ação, foi o "auxílio-doença por acidente do trabalho", no período de 14/06/07 a 30/08/07.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizado "procedimento ordinário de auxílio-acidente cumulado de auxílio-doença".
2 - No laudo médico pericial de fls. 203/206, complementado às fls. 210/211, o perito judicial dispôs da seguinte forma: Quais as patologias observadas no autor? Baixa acuidade visual no olho esquerdo, 40% de visão com lentes corretivas e olho direito com 70% de visão. Trata-se de quadro relacionado a acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho? Através de exame clínico e anamnese colhida do paciente, trata-se de sequela de acidente do trabalho (trauma contuso com cana de açúcar em 2002). Cumpre destacar, ainda, trecho do recurso do autor (fl. 258): Em 31 de dezembro de 2002, o requerente tivera a prestação injustamente cessada, pois conforme perícia médica, de fls. 184 a incapacidade teve início em 2002, devido à sequela de acidente do trabalho (trauma contuso com cana de açúcar).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3/4, a parte autora "foi admitida pela Empresa Premium computadores para exercer a função de "caixa". A Empresa havia sido assaltada uma semana antes. No período de 2006 a 2011 a loja foi assaltada 08 vezes, sendo que em 04 desses assaltos a Autora estava presente. No 1º assalto teve sua vida ameaçada, ficando totalmente desesperada. Após o assalto começou a ficar totalmente insegura. Toda vez que alguém entrava na loja, não podia ver ninguém de moletom que já ficava com medo. Tiveram mais 02 assaltos. Passou a achar que todos que entravam na loja iriam assaltar, se afastava do caixa e já levantava as mãos. No 4º assalto os bandidos eram violentos, diziam que iriam atirar nos clientes e na Autora que ficava no caixa. Após os assaltos, não conseguia mais dormir, tinha medo de sair de casa, pois pensava que iria ser assaltada toda hora. Quando estava no trabalho, levantava-se do caixa e ia ao banheiro se esconder de medo. Foi então que procurou o psiquiatra. Ficou afastada por 07 meses, durante esse período a loja foi assaltada mais 04 vezes. No início o INSS concedeu o benefício espécie 91, no entanto, houve contestação da aplicação do NTP, pela empresa Houter do Brasil Ltda (nome fantasia: Premium Computadores), o que transformou o benefício na espécie 31".
3 - Por fim, no laudo médico de fls. 61/66, elaborado em 30/7/2014, o perito judicial constatou ser parte autora portadora de "quadro de ansiedade que está em tratamento psiquiátrico, tal mal apresenta nexo causal laboral. Ao analisar a condição clínica atual da autora, concluo que há incapacidade laboral parcial e temporária com nexo causal laboral, ou seja, deve evitar trabalhar no atendimento ao público por 4 meses".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. A situação dos autos demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, a qual tinha ciência de que a conduta por ela adotada, conduta que ocasionou o acidente de trabalho, era proibida.
2. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. Sentença proferida pelo Juízo Federal de primeiro grau anulada de ofício.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da previsão contida no art. 109, I, da CF, da Súmula nº 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário e de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicada a análise recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, estando total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
2 - Sustenta que "foi submetido à concessão de benefício previdenciário 'auxílio-acidente' por estar exercendo atividade laborativa e se vitimou por uma pedra que adentrou em seu olho, vítima de acidente - benefício nº 112517609-9", apresentando incapacidade para o trabalho.
3 - Anexou aos autos cópias da CTPS (fls. 25/38), na qual consta, à fl. 37 dos autos, a anotação de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/1995.
4 - Em consulta ao INFBEN de fl. 58, verifica-se que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/067.532.166-2) entre 23/05/1995 e 26/09/1995, estando em gozo do auxílio-acidente (NB 94/112.517.609-9) desde 26/09/1995.
5 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2014 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 76/77), considerou que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (quesito nº 13 do INSS).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. PRECEDENTES.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.