E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora: “Conforme será provado a autora é portador (sic) de lesão na coluna decorrente acidente de trabalho aos 28-03-00 teve queda de um galho de uma árvore quando realizava a poda percebeu beneficio 91-115.293.960-6 que foi cessado imotivadamente. Padece ainda de falta de ar, pressão alta, tontura e outras complicações.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na exordial, que: É operador de colhedeira, estando registrado na empresa TONON BIOENERGIA S/A UNIDADE PARAÍSO. No dia 23 de julho de 2013, no exercício de seu trabalho, foi vítima de ACIDENTE DE TRABALHO, conforme declaração médica em anexo, permanecendo internado no Hospital Santa Casa da cidade de Jaú/SP, no período de 24 de julho a 09 de agosto de 2013, e atualmente encontra-se em TRATAMENTO NEUROLÓGICO, segundo o médico responsável, a incapacidade laborativa é PERMANENTE (tempo indeterminado). O INSS teria enquadrado erroneamente o benefício do requerente em auxílio-doença, uma vez que o quadro clínico do mesmo é claro no sentido de que se trata de AUXÍLIO ACIDENTÁRIO causado por acidente típico no exercício do labor.
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada assim discorrera: O Autor informa que exercendo atividades laborativas para a empresa PARAISO BIOENERGIA SIA, na função de operador de colhedora, sofreu acidente do trabalho em 20/07/2013 no qual resultou em lesão na coluna cervical. Conta o Suplicante "que ao se dirigir no caminhão da empresa na lavoura de cana para socorrer uma colhedora com problema mecânico, o veículo em que estava caiu em um buraco, bateu a cabeça no teto e lesionou a coluna cervical". Informa que continuou trabalhando normalmente e no dia seguinte procurou médico ortopedista no Hospital de Barra Bonita o qual solicitou exame de tomografia da coluna cervical e diagnosticado lesão. Posteriormente foi transferido para a Santa Casa de Jaú onde permaneceu internado durante 16 dias e medicado. Relata que a empresa não procedeu a abertura da CAT e que permaneceu "encostado" no INSS pelo benefício Auxilio Doença Previdenciário (B-31) durante 45 dias para realizar tratamento ortopédico. Após a alta do INSS não retornou ao trabalho, pois o Médico do Trabalho da empresa não o liberou para o trabalho. Disse que foi submetido a cirurgia na coluna cervical em 03/02/2015 para colocação de próteses metálicas. (...) em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que o Autor portador de déficit funcional na coluna vertebral em devido a Cervicalgia proveniente de sequela em decorrência de processo traumático, cujo dano irreversível o impede desempenhar atividade laborativas que exijam sobrecarga na coluna cervical, além de posições e posturas ergonômicas inadequadas para o seu desempenho apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o Trabalho. Assim, o Obreiro se encontra em condições de ser readaptado ou reabilitado profissionalmente para exercer atividade laborativa leve/moderada e que respeite sua limitação física.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora seu interesse no restabelecimento do benefício acidentário sob NB 91/601.695.933-6, cessado em 01/09/2013, oriundo do CAT expedido em 18/04/2013.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III- À míngua de previsão legal, o segurado autônomo (atual contribuinte individual) não possui direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, "não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário , sob a jurisdição da Justiça Federal" (STJ, Conflito de Competência nº 140.943/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campell Marques, j. em 8/2/17, v.u., DJe 16/2/17).IV - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença n. 516.993.834-5, desde sua cessação em 31/05/09 e sua conversão em aposentadoria por invalidez no dia seguinte (01/06/09). Relata que "desde 1984 o autor vem trabalhando como lavrador, profissão esta que sempre exigiu que o mesmo permanecesse em pé por longo tempo, além de utilizar de grande esforço fisico, sendo que, com o passar dos anos sua saúde foi definhando, ocasião em que, na data de 14/06/2006 requereu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho junto ao INSS, passou por perícia médica que concedeu o benefício por acidente de trabalho sob n. 516.993.834-5, face à constatação de úlceras nos membros inferiores, sendo que desde então vinha sendo prorrogado até que na data de 31/05/2009 foi cessado".
2 - Ademais, conforme extrato DATAPREV de fl. 200, consta a informação de que o autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14/06/06 a 31/05/09.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência das empresas empregadora ou contratante quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora: “Conforme será provado a autora é portador (sic) de lesão na coluna decorrente acidente de trabalho aos 28-03-00 teve queda de um galho de uma árvore quando realizava a poda percebeu beneficio 91-115.293.960-6 que foi cessado imotivadamente. Padece ainda de falta de ar, pressão alta, tontura e outras complicações.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, relata a parte autora sua condição de atleta profissional de futebol (volante).
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada em 27/07/2015 assim discorrera: O periciado apresentou entesófito no tendão de Aquiles, bilateral. Feita cirurgia para reimplantar o tendão e retirar o entesófito, com sucesso. O resultado permite ao periciado ter vida normal fora do ambiente de atleta profissional de futebol. Porém, o impede de ser atleta profissional de futebol, pois há perda de rendimento. Logo, há incapacidade parcial definitiva. Há evidente nexo de causalidade com seu trabalho. O entesófito apresentado está relacionado com traumas repetitivos, e não alteração degenerativa.
3 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito ser a doença de natureza profissional.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Infere-se o interesse do autor na restauração dos pagamentos do benefício sob NB 91/609.089.597-4 (“auxílio-doença por acidente de trabalho”), outrora deferido administrativamente, desde 04/01/2015, cessado pelo INSS aos 29/10/2015.
2 - Foi acostada aos autos cópia do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, sendo que o resultado da perícia médico-judicial assim descreveu: “No caso em tela, trata-se de periciando com relato de acidente durante o trabalho de operador de guindaste, no dia 19 de dezembro de 2014, com traumatismo em membro superior direito, sendo diagnosticada lesão do cabo longo do bíceps (CID 10 S46) descrita em ultrassonografia e ressonância magnética, bem como com outros exames de imagem semelhantes descrevendo tendinopatia do supra-espinhal do ombro (CID 10 M75.1), epicondilite medial (CID 10 M77.0) e lateral do cotovelo (CID 10 M77.l) e discreto espessamento do nervo mediano em punho direito (CID 10 G56.0). Segundo informou o periciando, ele exerceu diversas funções laborais, conseguindo desempenhar suas atividades até que, durante a troca de um pneu do guindaste, em dezembro de 2014, sofreu traumatismo em membro superior direito, permanecendo quinze dias afastado pela empresa e obtendo logo após o Auxílio-Doença, que recebeu de janeiro a novembro de 2015, quando procurou a empresa, onde está registrado, sendo atendido pela Médica do Trabalho que não concordou com o seu retomo ao trabalho na mesma função, afirmando que, desde o momento do acidente, não mais exerceu atividades laborais, em função da dor e parestesia em todo o membro superior direito, principalmente em punho e antebraço, associado à perda de força muscular em punho e mão.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. AJG.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Mantida a sentença de improcedência por outro fundamento.
3. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - Infere-se o interesse do autor na restauração dos pagamentos do benefício sob NB 91/604.936.414-5 (“auxílio-doença por acidente de trabalho”), outrora deferido administrativamente, desde 31/01/2014, cessado pelo INSS aos 30/04/2014.2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na exordial, sua condição de trabalhadora rural, em colheita de café.
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada em 18/09/2015 assim discorrera: Relata a Pericianda que em fevereiro de 2010sofreu traumatismo (galho de café) no olho direito e teve descolamento de retina. Desde então perdeu a visão com olho direito. Diz que foi submetida à cirurgia na ocasião. Queixa-se que não enxerga com olho direito. Faz acompanhamento médico regularmente e usa colírio. A Autora sofreu traumatismo em olho direito com perda da visão. Conforme atestados médicos dos autos, apresenta acuidade visual com correção de 20/40 (83,6% eficiência visual) à esquerda devido à miopia. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou seja, para atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos.
3 - Constata-se dos autos o interesse na concessão de benefício decorrente de “auxílio-doença por acidente de trabalho”, espécie 91, sob NB 540.100.802-0.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.