PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da autora seja anterior a 2010, devendo ser, portanto, afastada a alegação de perda da qualidade de segurado ou de preexistência suscitada pelo INSS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. Embora o laudo pericial afirme que a autora esteja incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurada, visto que, conforme CNIS colacionado aos autos (id. 126126439), seu último vínculo empregatício se encerrou em 09/02/1982, vindo a perder sua condição de segurada. Ocorre que, de com acordo com o laudo pericial, sua incapacidade teve início a partir de 2017, momento em não detinha a condição de segurada.
4. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que a revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar de direito indisponível e, sendo a autarquia previdenciária um ente público, cumprindo-lhe zelar por interesses de toda a coletividade adstrita à Previdência Social, não se lhe aplicam os efeitos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, a teor da norma inserta no artigo 320 do mesmo Codex.
6. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Com o provimento do recurso do autor, deferindo-se o benefício desde a DER, resta prejudicada a alegação do INSS de que, na data de início da incapacidade reconhecida pela sentença, já havia perdido a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 165) verificou-se que, apesar do grande lapso de tempo sem contribuir com a Previdência por parte da requerente (de 1991 a 2011), o retorno à qualidade de segurada se deu ainda em outubro de 2011, data muito anterior ao DII. As contribuições têm sido feitas (com pequenas interrupções) desde antes do requerimento administrativo denegado em julho de 2013 (fls. 17), havendo a concessão de benefício bem como sua revogação em 2014, e até mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como último registro nos autos o mês de junho de 2017, de forma que não há que se falar em preexistência, bem como que a autora encontrava-se na qualidade de segurada ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de Síndrome de Dependência Alcóolica e Neuropatia Periférica de provável etiologia alcóolica, que deverá ser investigada. A jurisperita conclui que o autor está incapacitado total e temporariamente.
- Embora constatada a incapacidade laborativa, não se faz presente o requisito da qualidade de seguradoespecial.
- Das anotações dos vínculos laborais na carteira profissional do autor, se denota que laborou como trabalhador rural, mas na condição de empregado rural. O último contrato laboral de que se tem notícia compreende o período de 13/07/2004 a 10/09/2004, sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2011. Após ultimado o vínculo empregatício, em 09/2004, não foi carreado um único documento que indique a permanência do autor nas lides rurais, seja em vínculo empregatício informal ou seja em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas frágeis e precárias, não são suficientes, para corroborar que o autor parou de trabalhar na lavoura, em razão de sua enfermidade.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao tempo de exercício de atividade rural, informado pelas testemunhas, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para o exercício de atividade laboral.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Relativamente ao pedido subsidiário de afastamento da pena de multa, resta prejudicada a sua análise em razão do reconhecimento de improcedência do pedido da parte autora e, de outro lado, a Sentença condicionou o pagamento de multa no caso de descumprimento da determinação judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois a autarquia previdenciária implantou o benefício de auxílio-doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Determinada a revogação da tutela antecipada concedida na Sentença. Comunicação da Decisão à autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos contrato de comodato de 02/05/2018 e a própria certidão de nascimento do ano de 1958 constando a profissão do genitor comolavrador.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Verifica-se que a parte autora celebrou o contrato de comodato com o Sr. Estanislau Fernandes no mesmo dia em que requereu o benefício na esfera administrativa em 02/05/2018.6. Veja-se, em primeira perspectiva, que o citado contrato de comodato celebrado com o Sr. Estanislau Fernandes foi firmado no mesmo dia em que requereu o benefício na esfera administrativa em 02/05/2018, fato esse que mitiga sua eficácia probatóriapara o período de carência analisado, estando, assim, em desacordo com a jurisprudência que determina que para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados deintegridadeprobante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidadeprecípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciário (Ap 1027178-14.2020.4.01.9999, rel. Des. Federal Sonia Diniz Viana, julgado em 19/05/2021).7. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Logo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 e 2020 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento ocorrido em 18/07/1960, na qual o genitor está qualificado como lavrador; sua CTPS com anotações devínculos como empregado rural nos períodos de 01/01/1986 a 10/09/1986 e de 01/01/1988 a 31/12/1989; rescisão de contrato de trabalho de 31/12/1989; autorização para movimentação de conta na qual consta endereço de natureza rural; carteira de filiaçãoaoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Varjão sem data; declaração de compra de imóvel urbano realizada em 29/07/1983.6. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 03/03/2023.7. No entanto, a documentação apresentada se encontra fora do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da autora. Assim, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício daatividade rural no período de 2005 a 2022. As anotações contidas na CTPS não cumprem a carência necessária para a concessão do benefício pretendido.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2011. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 2021 ou à data do implemento daidademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1996 a 2011 ou de 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 17/04/1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 09/11/2022.6. Ocorre que a certidão de casamento se encontra fora do período de carência em que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da autora. Apesar de dotada de fé pública, a certidão de casamento não pode ser o único documento hábil acomprovar a atividade campesina.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a nulidade da sentença, uma vez que o pedido inicial foi de aposentadoria por idade rural e não de pensão por morte, o que representa em julgamento extra petita. Requer, ainda, o julgamento pela improcedência do pedido deconcessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial.2. Não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Isso porque o entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é o de que, caso se trate de questõesprevidenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social queenvolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.3. Assim, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, sendo de se aplicar, nodireito previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício.4. No mesmo sentido, cabe ao INSS analisar o pedido na esfera administrativa de acordo com os fins sociais a que se destina, inclusive orientando a parte requerente pelo direito de benefício diverso ao que requerido.5. Passo à análise do mérito. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural,ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).6. Houve o implemento do requisito etário em 2017; portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).7. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho no ano 1980, em que o genitor está qualificado como lavrador, cuja fragilidade é patente, nãose prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 2002 a 2017. Por sua vez, as notas fiscais de compras de produtos agrícolas estão, de fato, em nome de terceiros.8. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.9. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada, devendo a tutela antecipada ser revogada.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.12. Em 20/11/2019, foi noticiado o falecimento da parte autora Maria do Carmo de Jesus Pinheiro Gomes, ocorrido em 06/07/2019. Foi deferida a habilitação do cônjuge Ilton da Silva Gomes na presente demanda. Em face da extinção da ação do benefício deaposentadoria por idade rural, fica prejudicada a apreciação do pedido do benefício de pensão por morte.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 e 2018 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento ocorrido em 23/07/1958 na qual o genitor está qualificado como lavrador e notas fiscais de compradeprodutos agropecuários emitidas em 15/07/2022.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 30/03/2023.7. No entanto, a certidão nascimento do autor, apesar de dotada de fé pública, é extemporânea ao período de carência. As notas fiscais apresentadas, por sua vez, não podem ser os únicos documentos hábeis a comprovar a atividade campesina. Quanto aosdemais documentos, estão em nome de terceiros alheios ao processo.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, trabalhador rural, apresenta distúrbio psíquico. Conclui o jurisperito, amparado na anamnese subjetiva, exames clínico e físico e nos atestados médicos apresentados, de 02/05/2014 e 26/02/2014 e cartão de controle de consultas referentes à acompanhamento clínico desde 07/07/2009 até 2014, que a data de início da incapacidade (DII) é a data da realização da perícia médica judicial, em 26/02/2014, e que a parte autora se encontra inapta de forma total e temporariamente para o trabalho pelo período de 06 (seis) meses a partir da data da realização da perícia médica, para tratamento adequado de seu distúrbio psíquico.
- Em que pese o diagnóstico do perito judicial, na data da incapacidade, 26/02/2014, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois, conforme se observa de sua carteira profissional, seu último vínculo empregatício como trabalhador rural (empregado), se findou em 30 de abril de 2010 (fl. 15). E não existem as condições previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que pudessem prorrogar a qualidade de segurado, para mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, em razão de que, o autor não possui 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
- A parte autora não demonstrou a situação de desemprego, para estender o período de graça por outros meios de prova, não bastando a mera ausência de anotação do vínculo laboral em sua carteira profissional. Precedente do C. STJ (EDAGA 201001933445).
- Na data do ajuizamento da presente ação, em 09/04/2012 e do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 26/02/2014, o autor não mais detinha a qualidade de segurado e não há comprovação nos autos de que parou de contribuir ao Sistema Previdenciário por causa problemas de saúde que o incapacitaram. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial apenas demonstra o acompanhamento médico da parte autora, mas sem atestar a existência de incapacidade laborativa (fls. 19/20).
- Diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Em decorrência da reforma da Sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015).4. A parte autora deixou de anexar aos autos início de prova material.5. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 162 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1998 a 2013).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de óbito do padrasto, ocorrido em 12/06/1976, na qual consta a profissão dele como rural; prontuário médico da parteautora no qual consta endereço de natureza rural referente aos anos de 2014 e 2016/2017 e notas fiscais de compra de produtos agrícolas, referentes a 2011, 2013 e 2018 .5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, posto queas provas apresentadas são extemporâneas ao período da carência a que pretende demonstrar a qualidade de segurada especial da parte autora. Apesar de duas notas fiscais estarem compreendidas dentro do período da carência elas não podem ser os únicosdocumentos hábeis a comprovar a atividade campesina.6. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 156 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1994 a 2007).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planaltina/GO do ano de 2000. Contudo, o documento apresentadonão serve como prova material, visto que não comprova a condição de rurícola que labora em regime de subsistência.5. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, pois se traduzem em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de iníciodeprova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural, conforme Súmula 51 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos sua certidão de casamento celebrado em 28/12/1974, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais em 04/12/2023.7. Ocorre que apesar de a certidão de casamento servir como início razoável de prova material para comprovação da ocupação de trabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividadecampesina. Assim, a fragilidade do documento é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 1996 a 2011. Some-se a isso o fato de haver averbação de separação consensual na referida certidão de casamento,ocorrido em 19/10/1987, anterior ao período da carência.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a tutela antecipada ser revogada.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não descaracterizada a qualidade de seguradaespecial da parte autora no caso, pois o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar exercia atividades rurais na porção remanescente das terras, e o fato de o compaheiro da autora trabalhar em atividade urbana também não possui o condão de afastar o regime de economia familiar rural demonstrado nos autos através de início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, mesmo porque ele mantinha as atividades rurais no período em que não estava laborando como pedreiro, auxiliando na colheita e plantação. 2. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO PERICIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a certidão de Casamento da autora, lavrada em 2001, na qual ela está qualificada como "agricultora" (fl. 12).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 07).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição requisitar ao perito judicial que indique a data de início da incapacidade laboral, ainda que estimada, fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito de ampla defesa do demandado, pois a resposta ao quesito J do Juízo ("História e Tomografia" - fl. 69) não é coerente com a pergunta formulada.
15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial realizada na data de 18/09/2023 concluiu que a parte autora é portadora de uma hipertensão arterial, diabetes e insuficiência coronariana, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária e total da parteautora (ID 399478632 - Pág. 48 fl. 50). A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito no ano de 2022, conforme resposta ao quesito 07 (sete). In verbis: "7- Há cerca de 01(um) ano, a Autora apresentou novos sintomas de uma coronariopatiagrave, necessita realizar uma angioplastia."3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). O período de graça do contribuintefacultativo é de 06 (seis) meses, conforme o disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o seguradofacultativo."5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo como contribuinte facultativo em 31/12/2017, pois após essa data não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID399478632 - Pág. 39 fl. 41).6. Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 06 (seis) meses, pois aforma de filiação é como contribuinte facultativo. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS da apelada ocorreu em 16/08/2018.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial no ano de 2022, um ano antes da data de realização da perícia médica judicial, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos dalegislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, deve a sentença serreformada.8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de epidermodisplasia verruciforme e cegueira de um olho, e que as moléstias ensejaram a incapacidade da apelada. O laudo médico pericial também informou que o início daincapacidade ocorreu em 12/09/2018 (ID 341315625 - Pág. 87 fl. 89).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo como contribuinte individual em 31/07/2015, pois após essa data a apelada reingressou ao RGPS somente em01/09/2020 (ID 341315625 - Pág. 24 fl. 26).6. Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurado do RGPS da apelada ocorreu em 16/09/2016.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 12/09/2018, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a apeladanão preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Deste modo, a autora não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, devendo a sentença ser reformada.8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos acima explicitados.