PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de "cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 20/04/1996 até 31/10/2003 e concedendo o benefício. O INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente a comprovação do período de carência e a manutenção da qualidade de segurado especial rural, considerando o requisito da imediatidade e a existência de vínculo urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS apelou contra a sentença que reconheceu o período de labor rural de 20/04/1996 a 31/10/2003 e concedeu aposentadoria rural por idade, argumentando que o período é remoto e não atende ao requisito da imediatidade, e que o autor possuía vínculo urbano dentro do período de carência. O recurso de apelação do INSS foi provido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A decisão se fundamenta na ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à DER (25/05/2022), conforme exigência do art. 143 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 642/STJ, uma vez que o período reconhecido pela sentença (20/04/1996 a 31/10/2003) é remoto. Adicionalmente, a existência de vínculo urbano do autor (02/01/2004 a 11/07/2012) dentro do período de carência (2007 a 2022) descaracteriza sua qualidade de segurado especial rural.
4. Reformada a sentença de procedência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 642/STJ. 2. A existência de vínculo urbano dentro do período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial rural, impedindo a concessão do benefício."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 487, I, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida por câncer de mama CID C50 e que a enfermidade ensejou a incapacidade da apelada. O laudo médico pericial também informou que o início da incapacidade ocorreu em 08/2020(ID 261837043 - Pág. 54 fl. 56).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo celetista com a empresa Drogaria Aliança 3 Ltda em 11/02/2015, pois após essa data não houve mais vínculo algumcom o RGPS (ID 261837043 - Pág. 42 fl. 44).6. Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurado do RGPS da apelada ocorreu em 16/04/2016.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 08/2020, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a requerentenão preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Deste modo, a apelada não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, devendo a sentença ser reformada.8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da existência de indeferimento administrativo forçado. Afirma que a parte autora não apresentou a autodeclaração por ele ratificada. No mérito, alega que aparte autora não é segurada especial, uma vez que o cônjuge possui veículo em nome próprio, assim como registros de vínculos formais de emprego no CNIS, o que descaracteriza o regime de economia familiar.2. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, quemodificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, não se mostra necessária a apresentação de prova documental específica, como pretende a autarquia. O exercício da atividade campesina pode ser comprovadomediante prova documental, ainda que inicial, corroborado por prova testemunhal, quando necessária. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. Houve o implemento do requisito etário em 2023. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2008 a 2023).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas de compras de produtos agropecuários datadas de 10/2020, 06/2021; notas promissórias das empresas Sementes Cambui,Agrotorres de 09/09/2021, 06/12/2021 e 04/07/2023; nota fiscal Casa do Criador de 13/10/2023; certificados - SENAR de 05/09/2005, 25/01/2006, 08/05/2017, 27/06/2017; comprovante de endereço rural referente a 06/2023; certidões de nascimento dos filhos,Aparecida Camargo de Brito, Divino Camargo de Brito e Adolfo Camargo de Brito Filho, ocorridos em 06/12/1984, 16/06/1986 e 04/06/1987, nas quais o genitor está qualificado como lavrador e CTPS do cônjuge Cleomar de Jesus Rodrigues com anotações devínculos como empregado rural de 01/11/1997 a 30/10/2022.6. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise da CTPS do cônjuge, verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, nãopodendoser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Em relação às anotações contidas na CTPS em estabelecimentos rurais, é importante fazer distinção entre empregado rural e segurado especial. Quanto ao primeiro, são necessárias as contribuições,ao passo que na segunda hipótese não. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos. Some-se aissoo fato da existência de vínculo urbano anotado na CTPS da autora no período de 18/05/2007 a 01/04/2008, como auxiliar geral na empresa Bertin Ltda.7. Ressalta-se que o simples fato de a pessoa ter ligação com o campo, efetuar plantios e criar animais, por si só, não caracteriza a condição de lavradora de subsistência, quando fica comprovado que a parte não se enquadra nessa condição e que a fontede renda da família provém de emprego alheio ao labor campesino, caso dos autos.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela antecipada ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador edemonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especialpositivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de seguradoespecial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegaçõesautorais.8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O laudo pericial (fls. 45/51) atestou que a parte autora era portadora de pênfigo foliáceo.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor, certidões de nascimento de filhos sem qualificação de rurícola, cadúnicoconstando o endereço em fazenda, contrato de locação de imóvel rural em nome do autor, sem a data em que foi firmado. Esses documentos não possuem a credibilidade necessária para a demonstração do efetivo labor campesino como segurado especial, nostermos da jurisprudência desta Corte.6. Dessa forma, não foi preenchido um dos requisitos necessário à concessão do benefício, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 ÉMERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. No que tange aos vínculos urbanos em nome do cônjuge da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiarnão descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade de pescadora artesanal em número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 16/06/1953, preencheu o requisito etário em 16/06/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 22/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração emitida pelo INCRA/PA, declaração de terceiro, certidão eleitoral, termo de autorização de uso, carteira do sindicato dostrabalhadores rurais, recibos de contribuições sindicais, contrato de parceria agrícola, folha resumo cadastro único (ID-113448107 fls. 86-97).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência(declaração e cadastro de imóvel rural expedida pelo INCRA/PA, em 05/09/2001; carteira do sindicato dos trabalhadores, emitida em 22/10/2009, acompanhada dos recibos de contribuições sindicais nos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, e o contrato deparceria agrícola com firma reconhecida em 30/06/2014).6. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural e que o CNIS aponta vínculo urbano no período correspondente à carência mínima exigida pela Lei 8.213/91.7. Os vínculos urbanos alegados pela autarquia previdenciária, dentro do período de carência, foram de curta duração (um mês em 2004 e 10 meses entre 2011 e 2012) e, em depoimento, o autor esclareceu que esse trabalho foi na extração de madeira e quenão foi na cidade e, ainda, que não parou de cultivar sua terra (IDs- 113448107 fls. 61-65, 113448102 e 113448104).8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas confirmaram que conhecem o autor por volta de vinte anos, que ele éribeirinho no Pará, que reside na área rural e que plantava mandioca e extrai açaí. Disseram, ainda, que ele vende farinha e frutas nos barcos que passam próximo a sua terra, e que, eventualmente, na época da cheia, fica na cidade na casa dos filhos.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de seguradoespecial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 16/06/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Termo de compromisso do INCRA / Nº GO 0222000000095, assinado pela requerente e seu companheiro, sendo os doisbeneficiários,datado de 11/07/2005; b) Contratos de Concessão de Uso - CCU, em nome da autora e do seu companheiro Antônio Cândido Alves, datados de 11/09/2007, 18/07/2018; c) Contrato de Crédito Nº GO 02100000021, datado de 23/06/2003; d) Certidão do INCRA,retiradaem 2021. DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf (2007), tendo como titulares a autora e seu companheiro; e) Autodeclaração do Exercício da atividade rural, f) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; g) Atas de reunião de acampamento assinadaspela autora, datadas de 17/12/2000 e de 13/05/2002; i) Certidão de Nascimento do filho da autora e de seu companheiro, em que consta profissão de seu companheiro como lavrador, desde 1994; j) Ficha de cadastro no Hospital Municipal de Doverlândia-Go,desde 2005, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural; l) Declaração, da prefeitura municipal de Baliza de que a escola em que ela desempenhou a atividade de merendeira era situada no assentamento onde mora, sendo uma escola rural; m)Contratos de trabalho da requerente como merendeira na Escola Municipal Bandeirante, no Assentamento Oziel Pereira; n) Notas fiscais de produção de leite, em nome de seu companheiro, referente aos períodos de janeiro/2018 a dezembro/2018, janeiro/2019adezembro/2019, janeiro/2020 a abril de 2020; o) Declaração e notas da AGRODEFESA de vacinas nos períodos de 02/2019; 1/2020 a 2/2020; p) Declaração de dados cadastrais e notas da AGRODEFESA em nome do companheiro; q) Notas de despesa com insumosreferentes a set/2013, out/2015, jan/2019; r) Notas de despesas com vacinas; s) Notas de despesa Coop. Mista Agrop. do Vale do Araguaia; t) Comprovantes de pagamento de energia elétrica rural desde 2009 a 2021; entre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.6. Importa salientar que, apesar da documentação apresentada fazer início de prova material do labor rural, o INSS juntou, em sua apelação, o CNIS da parte autora, no qual se verificam diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período decarência. Com efeito, os contratos de trabalho com o Município de Baliza para prestação de serviços de merendeira possuem duração da jornada de trabalho diária de 6 e 8 horas, o que impede o reconhecimento de exercício concomitante das atividadesurbanae rural, afastando, portanto, durante o período em que exerceu vínculo urbano, a condição de segurada especial.7. Ressalta-se que o labor exercido em âmbito rural não é necessariamente atividade rural. A condição de rurícola é atestada para aquele que trabalha diretamente em atividades no campo, com maquinário ou dependendo de esforço físico. A atividade demerendeira é atividade urbana, mesmo que exercida em assentamento, em especial por seu vínculo empregatício ser com o Município.8. Compulsando os autos, verifica-se ser caso de enquadramento em aposentadoria híbrida ou mista, em que o labor é realizado com vínculos urbanos e rurais sucessivos. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 daLei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, eaos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. No entanto, o requisito etário não foialcançado pela parte autora.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
8. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. COLEGIADO ESTENDIDO DO ART. 942/CPC.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. REQUISITOSCUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2015. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1999), constando atividade de lavrador do marido; CNIS daautora sem registro de vínculos; CTPS sem anotações; CTPS do marido sem anotações; Certidões de nascimento dos filhos (1985/1990), nascidos na residência da parte autora; Certidão de quitação eleitoral (2023), em que consta sua profissão deagricultora;Contrato de parceria rural (2017); Documentos de sindicato e associação de trabalhadores rurais (2012 a 2018); Declaração do exercício de atividade rural, expedido pelo sindicato dos trabalhadores rurais (2017); Recibo do pagamento da associação dosmoradores e agricultores de Acará/PA (1995 a 2018); Boletins escolares e matrículas dos filhos (1991 a 2000).6. Há nos autos a informação de que Juscelino da Conceição Araújo, cônjuge da requerente, é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. DIB a contar da data do requerimento administrativo.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10 Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, a controvérsia refere-se à validade dos documentos apresentados como início de prova material e à necessidade de cumprimento de carência. A incapacidade laboral não é contestada no recurso.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência.4. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. Precedentes: (REsp n.1.650.305/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017)5. Como prova material a autora apresentou os seguintes documentos: a) Contrato de comodato de imóvel rural em nome da autora (2018); b) Certidão da associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alta Floresta (2016); c) Certidão de nascimento dosfilhos (1991, 1993, 1995 e 1997); d) Notas fiscais de compra e venda em nome da autora constando o endereço rural (2015 e 2016). Tais documentos foram confirmados por prova testemunhal produzida na origem.6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão da aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRO AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DESPPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2018. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Termo de acordo, reconhecimento e negociação de dividas em nome da mãe da parteautora (2021); Certidão de união estável (2020), constando atividade de lavrador da autora e do companheiro, e que estes convivem em união desde 05/2004; Certidão de casamento (2020), constando nas averbações, união estável desde 10/05/2004;Comprovantede implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do cônjuge (DIB 01/03/2014); Comprovante de indeferimento administrativo (DER 03/05/2021).6. Há nos autos a informação de que Otavio Pereira Brito, companheiro da parte autora, é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - APELO DO INSS - QUALIDADE DE SEGURADO - RAZÕES DISSOCIADAS - UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Desde o início a matéria relativa a qualidade de segurado foi tratada como incontroversa, tendo em vista que a contestação do INSS voltou-se exclusivamente a impugnar a qualidade de dependente (fls. 56-90, 81 e 101v.).
- O autor, em sua inicial, sustenta que a falecida "era contribuinte individual junto à requerida, sendo que sua última contribuição previdenciária foi referente ao mês de setembro de 2014, (documento anexo), logo era segurada junto à requerida na data de seu falecimento".
- Para tanto juntou o comprovante de pagamento da GPS (fls. 32-33).
- O recurso do INSS ao se referir a não comprovação da atividade rural da falecida apresenta razões dissociadas da sentença e da própria realidade dos autos, e não merece ser conhecido nessa parte, por manifesta inadmissibilidade.
- Passo ao exame dos outros pontos enfocados qualidade de dependente e termo inicial do benefício.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheiro do autor em relação à de cujus restou comprovada.
- Entretanto, no caso, conquanto comprovada a união estável, não se tem como presumida a dependência econômica.
- Segundo a jurisprudência , "§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário". (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396299. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Data da Decisão 17/12/2013. DJE DATA:07/02/2014 DTPB)
- Como justificar um único recolhimento feito pela autora no valor teto, um mês antes do óbito, já enferma, quando o único membro que possuía renda comprovada era o autor.
- Consoante consulta ao CNIS, o autor manteve vínculo empregatício desde 1990 até 2010, e a partir de 2011 passou a receber aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, enquanto em nome de sua falecida esposa apenas consta o recolhimento como contribuinte individual feito 09/2014, sem comprovar a correspondente atividade.
- Nada há mais sobre qualquer histórico contributivo ou atividade realizada pela autora.
- Nesse cenário, à luz do princípio da seletividade, considerando que possui renda própria, a afastar a presunção de dependência econômica, e não se desincumbiu do ônus de comprovar materialmente que sua esposa contribuía com as despesas domésticas, indevido é o benefício de pensão por morte, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando nãocomprovadoo regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitoresrespectivamente;d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessãodo benefício.3. A autora alega ser lavradora, entretanto, como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de inteiro teor da certidão de casamento, à fl. 148 e certidão de inteiro teor de nascimentode prole, à fl. 149, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, tais certidões foram emitidas em data próxima ao ajuizamento da ação, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Também a escritura de compra e venda deimóvel rural em nome do genitor da autora não lhe aproveita, visto que a autora constituiu o próprio núcleo familiar, desde 1992. Tais documentos não servem de início de prova material da qualidade de segurado especial, porquanto, não trazem asegurançajurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.4. Como segurada urbana, o CNIS de fl. 74 comprova vínculos urbanos entre 21.06.2018 a 12.12.2018 e 01.03.2019 a 19.06.2019.5. O laudo de fl. 111, atesta que a autora sofre de radiculopatia, e transtorno de discos lombares, que a tornam parcial e permanentemente incapacitada desde 25.10.2022, com possibilidade de reabilitação.6. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 74, a autora efetuou 06 contribuições em 2018 e 03 contribuições a partir de 03/2019. Portanto, aautora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, teria perdido na data da incapacidade atestada pelo perito, em 25.10.2022, visto que se tornou incapacitada mais de 03 anos após a última contribuição.Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.7. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.8. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 07/08/2013; portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2000 a 2015 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento da autora (1965) constando seu local de nascimento na Fazenda São José com a qualificação de seu paicomo lavrador; b) Certidão de Inteiro Teor da propriedade Fazenda Pedra Preta I; c) Declaração de Anuência assinada pelo Sr. Valdecy Coelho de Souza, proprietário da Fazenda Pedra Preta I, em que reconhece o período trabalhado da autora, de 1996 a2015,como comodatária em sua propriedade; d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Tocantins/TO, constando sua profissão como lavradora em regime de economia familiar, com data defiliação em 08/04/2015; e) Recibo DARF do ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; f) Recibo de Entrega da Declaração do ITR, ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; g) Certidão de Quitação Eleitoral da requerente, emitida no ano de2015,constando ocupação como trabalhadora rural e endereço na Fazenda Pedra Preta I; h) Cédula de Identificação da autora, inscrita no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos, com data de admissão em 2015; i) Notas Fiscais emitidas porestabelecimentos de produtos rurais, em nome da requerente, comprovando assim, a aquisição frequente de mercadorias para fins de manutenção e abastecimento da propriedade rural, bem como, consta endereço na Fazenda Pedra Preta I, dos anos de 2013 e2014; j) Carteira de Vacinação da demandante, constando endereço na Fazenda Pedra Preta I; k) Extrato CNIS sem vínculos empregatícios; e l) Contrato Particular de Comodato Rural (1996) entre a autora e o Sr. Valdecy Coelho de Souza.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina; da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Domervilho Alves Tranqueira, verificam-se diversos vínculos urbanos, em especial com o fundo municipal de saúde no período de2003 até 2018, dentro do período de carência.7. Ademais, em entrevista com o vizinho/proprietário de terras da parte autora, o Sr. Valdecy Coelho de Souza, esse alegou que a parte autora somente realiza afazeres domésticos, não exercendo atividade rural.8. Compulsando os autos, noto que os documentos trazidos como início de prova material são eminentemente declaratórios e foram produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo.9. Assim, a situação demonstrada descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementospermitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao RGPS, não ostentando, portanto, qualidade de segurada, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Tratando-se de valores recebidos por erro da autarquia previdenciária, não cabe referir-se a dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4ª Região decidido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis.