PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural, demodo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que haja incidência da prescrição quinquenal, bem como que a fixação dos honorários advocatícios obedeça ao percentual mínimo, observando-se a Súmula 111 do STJ edevolução de valores eventualmente pagos.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2006, portanto, a parte autora deveria provar o período de 150 (cento e cinquenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) CTPS sem anotação de contrato de trabalho; b) certidão de óbito do seu cônjuge, falecido em 23/11/1995, estando qualificado como aposentado; c) certidão decasamento, datada de 21/03/1981, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; d) certidões de nascimento de filhos, nas quais não há qualificação profissional sua nem do cônjuge.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos extrato de informações de benefício, no qual consta que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte rural desde 1º/02/1999 (ID 398952137, fl. 56).6. Não obstante tenha a parte autora apresentado certidão de óbito do cônjuge, qualificado como lavrador e receba pensão por morte decorrente do ramo de atividade rural, não há qualquer comprovação de que tenha permanecido no campo exercendo atividadecampesina em regime de economia familiar após o falecimento do cônjuge.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural, demodo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária observe o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 24/07/1981, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 29/03/1982 e 26/11/1986,estando qualificado como lavrador; c) CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: 1º/11/2000 a 1º/08/2001; 1º/02/2005 a 30/06/2005; 1º/04/2008 a 1º/12/2008; 21/07/2014 a 06/10/2014; 01/10/2014 a 02/01/2018; 08/09/2018 a 27/11/2018;13/03/2019 a 26/04/2019; 22/08/2019 como trabalhador agropecuário.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal, pois sãoextemporâneosao período que pretende provar. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM TERRAS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
1. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS). 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 29-11-2016, e o requerimento administrativo efetivado em 18-06-2007, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29-11-2011. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de seguradaespecial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência, é devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário aos sucessores regularmente habilitados, no período que medeia a data de 29-11-2011 e o ajuizamento da ação, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando nãocomprovadoo regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitoresrespectivamente;d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessãodo benefício.3. A parte autora alega ser lavradora, entretanto, não há nenhum documento que comprove a sua qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. A prova exclusivamente testemunhal deve ser inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 109 comprova vínculos urbanos entre 02 a 07/1987; 10 e 11/1988; 10 a 12/2002; 05/2003; 12.07.2012 a 04.2013 e uma contribuição individual em 03/2016. O CAT de fl. 145, comprova a ocorrência de acidente detrabalho,em 08/2012, quando o autor era funcionário de empresa de construção civil.5. O laudo de fl. 73, atesta que a parte autora sofre de hanseníase e epilepsia de difícil controle, além de espondilose e escoliose, iniciadas em 2005 e que o tornam total e permanentemente incapaz, desde 2007.6. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado fl. 109. Além disso, quando da superveniência da incapacidade, em 2007, o autor não comprova a qualidade de seguradoobrigatório, visto que a última contribuição/vínculo ocorreu em 12/2002, com uma contribuição em 05/2003. Portanto, a parte autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano, à míngua de comprovação de 12 contribuições contínuas, e, ainda quetivesseadquirido tal qualidade, a teria mantido até 2003. Na data da incapacidade atestada pelo perito, em 2007, já teria perdido a suposta qualidade de segurado. Assim, quando do início da incapacidade, em 2007, a parte autora não comprova a qualidade desegurado/carência.7. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Com razão, o INSS.8. Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicada a análise da RMI e do possível impedido do perito médico.9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS provida (itens 06 e 07). Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. BENS INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que o cônjuge da autora, pai da criança, é empresário e possui empresa ativa registradaem nome próprio.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Helena Araldi Bach, nascida no dia 28/05/2018.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: comprovante de endereço de natureza rural, referente a 05/2018; notas fiscais de compra de vacina de gado, em nome docompanheiro, datadas de 11/2016 e 05/2018; Termo de Reconhecimento de Dispensa de Inscrição Estadual de Micro Produtor Rural de 12/03/2009; contrato particular de compromisso de transferência de direito de posse celebrado em 27/06/2007.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise detida dos autos, extrai-se que o companheiro da autora, pai da criança, é empresário que possui empresa ativa no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, denominada BACH TRANSPORTES, e ainda é proprietário de doiscaminhões Mercedes Benz e de uma caminhonete L200 Triton.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, essa não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 31, há contribuições individuais entre 11 e 12/2010; 07 a 12/ 2012; 06/2013; 08 a 10/2014; 06 a 08/2015 e 08/2017.4. O laudo pericial judicial fl. 89 atestou que a autora sofre de neoplasia maligna de mamilo e auréola, que a incapacita parcial e temporariamente, desde 20.09.2017, por 05 anos.5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 31, a autora efetuou 02 contribuições individuais, entre 11 e 12/2010; 06 contribuições entre 07 a12/ 2012; uma, em 06/2013; 03, entre 08 a 10/2014; 03 entre 06 a 08/2015 e uma em 08/2017. Portanto, a autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2017). Frise-se ainda, que neste ano de 2017, em que sobreveio a incapacidade parcial da autora, há registro de apenas uma contribuição,após 02 anos sem contribuir ao RGPS. Assim, quando do início da incapacidade, em 2017, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça(fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Ante a improcedência do pedido, prejudicada a análise quanto aos juros e à correção monetária.11. Apelação do INSS provida (item 05 e 06). Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui retardo mental moderado e perda de audição, e que, em razão do quadro de saúde, o apelado possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O laudo pericial fixou o termo inicialda incapacidade em 06/2019 (ID 72581047 - Pág. 29 fl. 31). Nos autos não há documento médico informando doença ou incapacidade anterior a 06/2019, fato esse que corrobora o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito judicial.5. Verifica-se no extrato previdenciário do apelado um único vínculo com o RGPS na qualidade de empregado celetista pelo período de 16/12/2014 a 18/04/2016. Após esse vínculo, o autor percebeu seguro desemprego (ID 72581047 - Pág. 38 fl. 40).Observa-se que o requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, todavia comprovou sua situação de desemprego. Assim, seu período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses. Dessa forma, a perda daqualidade de segurado do RGPS do apelado ocorreu em 16/06/2018. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade (06/2019), o apelado não preencheu o requisito de qualidade de segurado do RGPS para a concessão dobenefício requerido. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade. A sentença deve ser reformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autor
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, em especial o CNIS, é possível verificar que o falecido realizou a última contribuição em outubro de1991(fl. 39, rolagem única), na qualidade de contribuinte individual.4. As declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2004/2005 e 2005/2006 (fls. 40/47, rolagem única) não comprovam a condição de segurado. Primeiramente, porque a declaração do IRPF não tem o condão de indicar a existência de vínculotrabalhista do falecido, apesar de ele ter indicado ser autônomo. Em segundo lugar, porque os documentos demonstram a renda do falecido até 2005, sem fazer referência à data do falecimento ou aos 12 meses anteriores, período que poderia, eventualmente,indicar a manutenção da qualidade de segurado.5. Além disso, apesar de a parte indicar que o contribuinte individual é segurado obrigatório, a ausência de contribuições, bem como a falta de comprovação das atividades no momento do óbito, exclui sua condição de segurado da previdência social.6. Neste sentido, a Lei 8.213/91 indica que a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, lei 8.213/91). Portanto, á época do óbito (27/01/2008), o falecido não mais detinha a qualidade deseguradoda previdência social (última contribuição em outubro de 1991). Assim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em direito à pensão por morte aos dependentes.7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da CTPS (fls. 18/21) o autor possui registros em 08/05/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 27/02/1997 e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 59/70), verifica-se que a parte autora possui registros em 03/09/1984 a 10/12/1984 e 01/11/1995 a 27/02/1997, além te der recebido auxílio doença no período de 05/01/1996 a 13/02/1996, de 17/02/1996 a 06/03/1996 e de 11/09/1996 a 06/12/1996.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/144, realizado em 09/03/2015, atestou ser o autor portador de "esquizofrenia paranoide, síndrome do pânico e agorafobia", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente a partir de 2012.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima,pois dependente econômico da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012 (ID 30822517, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 13/8/1980 (ID 30822517, fl. 134).5. Ressalte-se que, embora o INSS alegue que a qualidade de dependente não restou comprovada, uma vez que, por ocasião da concessão do benefício de amparo social ao deficiente, há declaração, datada de 8/11/1996, de que autora era separada de fato deseu esposo há mais de um ano (ID 30822517, fl. 78), na sua certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012, a autora se encontra qualificada como casada e o autor consta como declarante (ID 30822517, fl. 18), o que evidencia que os dois estavam casados nadatado óbito. Ademais, consta dos autos a 2ª via da certidão de casamento entre o autor e a falecida, datada de 22/8/2012, em que não há qualquer averbação de divórcio. Outrossim, a prova testemunhal confirmou que a falecida e o autor viveram juntos até adata do óbito. Dessa forma, verifica-se que a condição de dependente do autor restou comprovada.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; e a certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/10/1966, 27/9/1968,17/5/1972, em que costa a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida. Ademais, consta dos autos que foi concedido ao autor aposentadoria por idade rural, na condição de seguradoespecial, desde 4/5/2005 (ID 30822517, fl. 136), o que também evidencia o trabalho rural exercido pelo grupo familiar. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade ruralpela esposa e pelo autor. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN da falecida (ID 30822517, fl. 135) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 4/7/1996 até a data do óbito (12/6/2012), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio,a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 4/9/2012 (ID 30822517, fl. 28) e o óbito em 12/6/2012, o autor faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito. Contudo,considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, conforme pleiteado na apelação da parte autora.11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o índice de correção monetária (INPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma,Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado(STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos taiscomo declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em queconstem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: notas fiscais de produtor em nome da apelada datadas de 2016 e 2017, emitidas pelo município de Marcelândia/MT, que comprovam a venda debovinos e informam endereço da autora em assentamento (ID 89503555 - Pág. 92 fl. 94), nota fiscal em nome da autora que informa a comercialização de leite para industrialização (ID 89503555 - Pág. 96 fl. 98) e notas fiscais de compras de insumosagrícolas.4. O início da prova material restou comprovado pelos seguintes documentos: notas fiscais de produtor emitidas pelo município de Marcelândia/MT e nota fiscal que informa a comercialização de leite para industrialização. Dessa forma, havendo início deprova material contemporânea à data do início da incapacidade, a prova testemunhal torna-se indispensável, já que pode corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.5. Observa-se dos autos que não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de opção da parte autora, pois, inquirida em juízo a respeito de quais provas ainda desejava produzir, a apelada se manifestou alegando que asprovas produzidas nos autos seriam suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial rural, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 89503555 - Pág. 33 fl. 35). Por esse motivo, conforme consta da sentença, não houve a produção daprova testemunhal. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de seguradoespecial rural. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que aparte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, celebrado em 17/08/1987, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) prontuário médico, no qual está qualificada comolavradora.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, o INSS acostou aos autos a informação de que o cônjuge da parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado urbano desde 07/10/2011, o que descaracterizaria a condição de segurada especial.7. Além disso, segundo a Súmula 34 da TNU, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.10. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido da não vedação de acumulação de duas aposentadorias mantidas sob regimes previdenciário distintos, desde que não se aproveite a ambas o mesmo tempo de serviço (art. 96, II), uma vez que a proibição legal refere-se apenas aos benefícios decorrentes do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes.
4. In casu, considerando estar a autora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, ser-lhe-ia vedada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, mas apenasna condição de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998).
5. No entanto, e em que pese a argumentação recursal, a hipótese dos autos difere de seu arrazoado. Não se pretende no processado o cômputo de contribuições vertidas pela demandante na condição de segurada facultativa para tornar válida sua refiliação ao RGPS e também para fins de carência, o que, certamente, seria incabível. O que se postulou no feito é apenas a possibilidade de contagem recíproca entre regimes distintos e o cômputo desse interregno para fins de carência, situação essa que entendo não encontrar qualquer óbice legal, até porque a manutenção de qualidade de segurado é irrelevante para concessão do benefício vindicado no caso vertente.
6. Repiso que, quanto ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. (...) Desse modo, desde que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento administrativo, não há que se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da benesse vindicada, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral anterior à perda da qualidade de segurado, o benefício é devido.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 29.04.2019 a 12.06.2019. Portanto manteve a qualidade de segurado até o dia 18.08.2020. O requerente apresentou requerimento administrativo em26.07.2021.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (36 anos, lavrador e pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portadora de "Hérnia discal em L4/L5 (CID-10: M51.1), doença com caráter degenerativo com início provável em 14/06/21". Apresentaincapacidade temporária e parcial, com tempo estimado de recuperação de 90 dias. Afirma o perito que a incapacidade é anterior a data do requerimento.6. Verifica-se que quando do início da incapacidade o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuiçãoprevidenciária ocorreu em 12.06.2019.7. Sendo assim, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a perda da qualidade de segurado do autor.8. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Na hipótese em liça, afiguram-se presentes a probabilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de dano, pois os documentos juntados indicam a que a agravante detinha a qualidade de seguradaespecial, tanto quanto seu cônjuge (já beneficiário), trabalhando numa área de terra arrendada de 4,0 hectares, situada em Nova Petrópolis/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 13, constam 05 contribuições individuais entre 02 a 06/2017; 08 contribuições individuais entre 05 a 12/2020 e 05 contribuições individuais entre 03 a 07/2023.4. O laudo pericial judicial fl. 86 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, hérnia inguinal e doença pulmonar obstrutiva, iniciada em 2010 e agravada em 2018, que o incapacita parcial e permanentemente por 02 anos, com possibilidade dereabilitação.5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 86, o autor efetuou 05 contribuições individuais em 2017, três anos depois, em 2020, efetuou mais 08contribuições e também 03 anos adiante, em 2023, efetuou mais 05 contribuições. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuiçõesexigidopela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2018). Frise-se ainda que neste ano de 2018, em que sobreveio a incapacidade parcial do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculoempregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça(fl. 54), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, ainda que por outro fundamento. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. ELETRICIDADE. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As razões do pedido de reforma veiculadas pelo recurso da autarquia previdenciária se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença, impossibilitando, portanto, o seu conhecimento.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, após requerimento formulado pela parte autora em sede administrativa, foi averbada a especialidade do período de 09.03.1988 a 05.03.1997 (ID 111839338 – págs. 60/61). Posteriormente, em virtude de sentença não impugnada pelo INSS, foi reconhecido como especial o interregno de 01.07.2007 a 30.09.2018 (ID 111839347 – pág. 8). Portanto, a controvérsia colocada engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade executada no intervalo de 06.03.1997 a 19.09.2005. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora, desenvolvendo os cargos de “operação de estação transformadora I” e “operação de subestação II”, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 111839334 – págs. 14/16), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse intervalo, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Ainda, verifico que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito), 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 23.11.2018).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2018), observada eventual prescrição.
14. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/09/2015, de fls. 46/50, atesta que a autora é portadora de "síndrome do túnel do carpo e cisto sinovial do punho direito", estando incapacitado de forma parcial e temporária, a partir de 10/2013.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Assim em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22 e 61) verifica-se que a autora trabalhou durante o período de sua incapacidade, visto seu ultimo registro com admissão em 02/05/2013 e ativo até 08/2015.
5 - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO PERICIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL FIXADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a certidão de Casamento da autora, as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, recibos de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, carteira de trabalho da autora, na qual consta vínculo de trabalho como rurícola, no período de 15/2/1991 a 30/11/1995 (fls. 9, 20/28, 31/38).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 4).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII) - retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito de ampla defesa do demandado.
15 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII) - retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito de ampla defesa do demandado.
16 - Apelação e agravo retido do INSS prejudicados. Sentença anulada.