PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
. Considera-se provada a atividade rural do seguradoespecial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No caso dos autos, a prova documental revela que o autor aufere renda proveniente de aluguel de dois apartamentos, assim como do arrendamento da maior parte de suas terras em área rural. Exerceu também o demandante longo e ininterrupto período de atividade urbana. Portanto, não está caracterizada a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS DO CNIS. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 13/08/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que é qualificado como lavrador de 1982; b) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural de 2016;c)Escritura de Compra e Venda de Imóvel rural incompleta; d) ITR de 2016 e 2017; e) Ficha de Cadastro de Associação de Produtores Rurais de 2015; f) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; g) Fichas de prestação de serviços de patrulhaagrícola aos produtores rurais; h) Autodeclaração de segurado especial; entre outros.5. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou o seu CNIS e de sua cônjuge em que há registro de vínculos diversos tanto urbanos, quanto rurais.6. Além disso, há registro de atividade empresária tanto da parte autora, quanto da sua cônjuge, dentro do período de carência, sendo que a empresa em que era proprietário esteve em funcionamento de 2010 até 2018. Com efeito, a empresa de sua cônjugeainda se encontra em funcionamento.7. Dessa forma, não restou comprovada o labor rural em regime de subsistência. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 61, constam contribuições individuais entre 01.09.2014 a 29.02.2016 e 01.08.2017 a 31.12.2018.4. O laudo pericial judicial fl. 21 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial e hérnia de disco doença agravada, com incapacidade total e temporária desde 04.2017, com possibilidade de reabilitação em 12 meses.5. Do que se vê do CNIS de fl. 61, a autora efetuou contribuições individuais entre 01.09.2014 a 29.02.2016. Em 02.2017, perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS somente em 08.2017. Portanto, a autora, quando do início daincapacidade em 04/2017, havia perdido a qualidade de segurado; sem comprovação, também, do período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que a autora se tornou incapacitada (04.2017).6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça(fl. 30), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. AUTORA RESIDENTE EM FAZENDA DE ARRENDAMENTO RURAL E ARRENDATÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DEVIDAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural como contrato de arrendamento onde trabalha como rurícola suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. A testemunha proprietária da terraarrendada declarou que a autora trabalha na área rural há muitos anos em sua fazenda.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação.
6.A data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando a autora preencheu os requisitos legais.
7.Custas devidas no Estado de Mato Grosso do Sul.
8.As parcelas objeto de prescrição foram reconhecidas na sentença.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia reside na comprovação da condição de dependência econômica da parte autora e do exercício de atividade rural do instituidor da pensão por morte na ocasião de seu falecimento.2. A súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005. Logo, fica estabelecida areferida data como marco inicial para fins de aplicação da lei no tempo.3. No mérito, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão de pensão por morte, sendo que, na forma do art. 74, referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.4. In casu, o falecimento do instituidor da pensão ocorrido em 15/12/2005 é fato incontroverso. No que tange à condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, a união estável restou devidamente confirmada pela robusta provadocumental e testemunhal presente nos autos, conforme reconhecido pela sentença recorrida. Também foi apresentada certidão de casamento eclesiástico e certidão de nascimento de filho bilateral nascido no ano de 2001. Ademais, é importante mencionar quefoi a própria parte autora quem declarou a morte do extinto, conforme consta na certidão de óbito, fato este que reforça a sua condição de companheira.5. No que tange à qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora quanto a prova testemunhal revelam o exercício de atividade rural, a exemplo do contrato de comodatoruralcelebrado no ano de 2000, constando assinatura de testemunha, entre outros.6. Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- No tocante a qualidade de segurado e a carência, consta do extrato do CNIS, dentre outros, vínculos empregatícios nos períodos de 26/02/2001 a 12/2001, 01/07/2002 a 11/11/2002, 26/11/2002 a 20/12/2002, 16/01/2003 a 06/2003, 26/06/2004 a 27/08/2004, 22/02/2005 a 08/04/2005, 16/04/2005 a 27/06/2005, 01/08/2012 a 20/05/2013 e 26/10/2015 a 23/01/2016.
- Diferente do que entendeu a sentença, a manutenção da qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade. Retroagida a incapacidade laborativa para período em que o autor mantinha a condição de segurado ainda que a ação seja posterior a esse período (24/04/2019), deve ser concedido o benefício.
- Segundo o banco de dados da própria autarquia, o contrato de trabalho da autora com término em 20/05/2013 foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador e, inclusive, de forma antecipada. Assim, demonstrado o desemprego involuntário do postulante, faz ele jus à prorrogação do chamado “período de graça”, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual se tem que, quando do surgimento de sua incapacidade, em 20/05/2015, o autor mantinha a qualidade de segurado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos documentos em nome de terceiros, estranhos ao processo e comprovante de entrega de leite, em nome da autora, datado de 2017 fl. 41. Ocorre que,apenas este comprovante de entrega de leite constituiu prova frágil insuficiente para comprovar a qualidade de segurado da autora, tanto mais que o CNIS de fl. 22 comprova vínculos urbanos entre 1998 a 2008, sendo que, quanto ao último vínculo, não hácomprovação de seu término. Portanto, o documento de fl. 41 não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas149/STJ e 27/TRF1.4. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, respaldada somente em prova testemunhal.5. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).6. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 47, nos termos do art. 98,§§ 2º e3º do CPC/2015.8. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 05). Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de casamento religioso dos genitores, sem qualificação profissional fl. 58; certidão de nascimento próprio, sem qualificaçãoprofissional dos pais fl. 60, certidão do TRE/AM à fl. 53; declarações emitidas por particulares fl. 30 e 62; certidão de batismo da autora fl. 57; boletins escolares e diploma de ensino médio da autora fl. 42, sem indicação de endereço rural;certidão de atividade de extrativismo do genitor da autora fl. 70.4. Tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conformeSúmulas 149/STJ e 27/TRF1. Acresça-se a isso, que os documentos em nome dos genitores da autora, notadamente a certidão de atividade de extrativismo de fl. 70, não se estende à autora, porquanto restou comprovado nos autos que a autora constituiu opróprio núcleo familiar. (Precedentes desta Corte)5. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, respaldada somente em prova testemunhal.6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, prejudicada a análise da incapacidade laboral.7. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.9. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07). Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos cópia incompleta de contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do genitor, sem data e sem registro cartorário e notas fiscais de comprade materiais de construção e roupas fl. 54/62.4. Tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conformeSúmulas 149/STJ e 27/TRF1.5. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, respaldada somente em prova testemunhal.6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, desinfluente a discussão quanto à incapacidade proveniente da visão monocular atestada pelo laudo de fl. 78.7. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 64, nos termos do art. 98,§§ 2º e3º do CPC/2015.9. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07). Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de cartório eleitoral em que consta a profissão de trabalhador rural data de 27.05.2008 e carteira do sindicato dos trabalhadores ruraisde Itapecuru constando a profissão como lavrador, data de admissão em 17.06.2008. Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo, conforme atestado pelo juizde origem.4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor (50 anos, agricultor) é portador de fratura de outras partes do ombro e do braço (Cid S42.8), com início em 2008, que o torna inapto para o exercício de sua profissão. Noentanto, afirma o expert que a incapacidade do autor é temporária, com possibilidade de recuperação ou reabilitação para profissão que não exija o uso das mãos simultâneas e nem esforço.5. Não assiste razão o INSS em sua apelação, nesse ponto, pois conclui-se dos documentos anexados aos autos que o autor mantém a qualidade de seguradoespecial desde 2008, início da patologia. Desse modo, a concessão de benefício por invalidez aosegurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91).6. Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurado e prova da incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação para outra profissão, é devido o benefício de auxílio-doença.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Logo, o benefício é devido desde a data dorequerimento administrativo.8. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo finaldo benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de nascimento próprio, expedida em 2018 fl. 41, constando que a sua genitora era lavradora, certidão de nascimento de prole, ocorridoem 2004, constando sua profissão de "do lar" e do pai da criança, lavrador fl. 21; carteira do sindicato rural, sem contribuições -fl. 26, ITR em nome de terceiros estranhos ao processo fl. 28.4. Tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conformeSúmulas 149/STJ e 27/TRF1. A certidão de nascimento de prole, em 2004, constando que o genitor da criança era lavrador à época não comprova o período de labor rural, por si só, ante a sua fragilidade. Acresça-se que a certidão de nascimento próprio,foiemitida em data próxima ao ajuizamento da ação, o que não aproveita para comprovação de início de prova material de segurado especial. (Precedentes desta Corte)5. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, respaldada somente em prova testemunhal.6. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, prejudicada a análise da incapacidade laboral.7. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).8. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.10. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07). Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a descaracterização da qualidade de seguradoespecial em razão de contrato de arrendamento de terras; e (iii) a validade da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade foi afastado, pois não há situação excepcional a demonstrar exploração infantil. O histórico escolar do autor demonstrava frequência a atividades próprias da idade, como lazer e estudo, evidenciando o caráter meramente complementar do auxílio, relegado ao tempo livre dos deveres típicos de uma criança.4. A alegação de que o contrato de arrendamento afastaria a qualidade de segurado especial não prospera. O contrato de arrendamento agrícola, em conjunto com os demais documentos e a autodeclaração que descreve a atividade familiar sem empregados e sem outras fontes de renda, constitui início de prova material suficiente do regime de economia familiar, não descaracterizando a qualidade de segurado pela simples natureza da posse.5. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído foi considerada válida. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, o que ocorreu no presente caso com o PPP devidamente preenchido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento do trabalho rural por menor de 12 anos se aplica aos casos em que há comprovada exploração infantil, e não mero auxílio complementar, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada através das gerações, ou como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 8. A utilização de metodologia de aferição do agente nocivo ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas n° 532 e 533; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema n° 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo n° 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão do benefício, uma vez que existem contribuições recolhidas fora de tempo.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 13/11/1963, formulou pedidos administrativos de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 10/04/2018 e 09/12/2019, e efetuou recolhimentos aos INSS, como empregado doméstico noperíodo de 08/1999 a 06/2000, 09/2000 a 04/2003, 04/2004 a 01/2006, 04/2006, e como contribuinte individual de 07/2011 a 06/2018, não se constatando óbice de contribuições irregulares nos autos.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2020, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em síntese, no sentido de que: "a) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: No momento da perícia queixa de dores nos membros superiores, dormência nas pernas, dor na coluna. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID 10 M79.7Fibromialgia.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data elocal, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nosquais se baseou a conclusão. R: Limitação funcional e motora para esforço físico intenso, já que apresenta dores generalizadas crônicas, devendo manter tratamento paliativo e sintomático para amenizar e estabilizar os sintomas. Grau moderado. g) Sendopositiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Desde2006, segundo relatos da mesma, patologia crônica com tratamentos conservadores e sintomáticos, podendo progredir ou apresentar melhora (tendo prognostico ainda não definido, ou seja, prognostico reservado). Porém que apresenta laudos médicos em 2.018.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica. m) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a)periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para opresente ato médico pericial? R: Clinicamente e laudo médico. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.Apenaspara controle de algias. Sugiro 6 meses para tratamento adequado. Não há tratamento cirúrgico. Sim poderá ser realizado pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenhacondições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Sugiro 6 meses, podendo apresentar progressão ou melhora. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhorelucidação da causa. R: Em resumo, periciada realizou pericia anterior em processo designado pelo 4ª Vara cível da Comarca de Ariquemes - RO e já se encontrava com quadro de algia crônicas. Porém em análise observa-se que não há realizações detratamento com equipe multidisciplinar, apenas tratamento medicamentoso para controle de algias. Sendo assim, sugiro 6 meses para que a mesma faça um tratamento assíduo com ortopedista, fisioterapeuta e psicólogo (equipe multidisciplinar), para análisede quadro clinico se haverá progressão ou melhora."6. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aobenefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NOCIVIDADE RECONHECIDA.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive nas hipóteses de submissão do obreiro ao agente nocivo ruído.
5. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS. TERRASARRENDADAS PARA CRIAÇÃO DE GADO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.De início, não há que se falar em remessa oficial em face do art. 297, §2º, do CPC, eis que a causa não atinge o valor de sessenta salários mínimos.
2.A parte autora nasceu em 30/12/1955 e completou o requisito idade mínima de trabalhadora rural (55 anos) em 30/12/2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento com Luiz Antonio Alcoforado Leimig celebrado em 20/12/1980; cópia da CTPS de seu marido (folha de identificação); Escritura de Permuta de Imóvel Rural figurando os sogros da autora; Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural celebrado ente Gilvan e Luiz Antonio, respectivamente, arrendador (pai) e arrendatário (filho); Declaração de ITR (2010); Declaração de Cooperado referente a Luiz Antonio como fornecedor de leite da CLG desde meses de 1996 até 2011; notas fiscais, entrevista rural.
4.Há, portanto, início de prova material consubstanciado na documentação trazida ais autos no prazo necessário de carência para a concessão do benefício.
5.As testemunhas ouvidas em Juízo, Antonio de Paula, Maria Aparecida de Paula Almeida e Antonio Carlos afirmaram que a demandante e seu marido exercem trabalho rural de criação de gado leiteiro de maneira manual e há cerca de três anos retiram o leite com ordenhadeira. Antonio de Paula disse que conhece a autora há mais de vinte anos, pois é seu vizinho e que a autora sempre exerceu a profissão sem contratação de terceiros, exceto quando o marido dela ficou doente. Maria Aparecida também afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos, que ela cria gado, retira leite e faz queijo.
6.A autora disse que, desde que se casou, passou a exercer junto com seu marido a criação de gado leiteiro em terras arrendadas. Em 1992, ela e seu marido se mudaram para Lagoinha, onde continuaram a exercer a mesma atividade, situação que perdura até os dias atuais e nunca exerceu atividade externa, assim como seu marido.
7.Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural.
8. A sentença estabeleceu os honorários em 15% e nesse aspecto, acolho o pedido autárquico e fixo os honorários de acordo com o entendimento da C. Turma em 10%.
9.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, estabelecendo os consectários nos moldes supra.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. Não há falar em prescrição porquanto o benefício foi deferido desde o primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, sendo que a ação foi ajuizada em 10.2020.3. O CNIS de fl. 62 comprova vínculos desde 1994, sendo o último, em 05.2018 a 11.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência.4. O laudo pericial de fl.82 atesta que a autora sofre de lesão degenerativa e traumática no joelho esquerdo e na coluna lombar, que a torna parcial e permanentemente incapacitada desde 2019, com possibilidade de reabilitação profissional.5. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, por 02 anos, condicionando a cessação à realização de exame pericial administrativo. À míngua de recurso voluntário do INSS,quanto às condições da DCB, mantida a sentença.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, conforme Súmula 54 da TNU, ou de 2006 a 2021, data do requerimento administrativo.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 22/03/2015, 21/02/2017, 12/09/2018, 01/02/2020.6. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 09/02/2023.7. No entanto, a documentação apresentada não é hábil para demonstrar a qualidade de seguradoespecial do autor. A nota fiscal de aquisição de produtos, o cartão de vacinação e a certidão eleitoral não servem como início de prova material, porque sebaseiam em autodeclaração do interessado e não exigem maiores formalidades na sua expedição. Assim, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 1999 a 2020. Quanto aos demaisdocumentos apresentados, estão em nome de terceiros alheios ao processo.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Apelação do INSS parcialmente provida.