PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa a perda da qualidade de segurado da parte autora e quanto à alegação de que a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, não requerido pela parte autora, configura julgamento ultra petita, além de violar o princípio que veda a reformatio in pejus.
2. Com efeito, no caso dos autos, a prova técnica e a prova oral indicam que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ela ainda ostentava a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito ao benefício por incapacidade, já que não deixou de trabalhar voluntariamente, mas sim em razão de doença incapacitante. No mais, trata-se de trabalhadora rural que, conforme apurou-se nos autos, sempre desenvolveu atividades rurícolas, mesmo nos períodos em que não tinha vínculo formal de trabalho, e somente deixou o labor por incapacidade.
3. No que toca à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/91, como já consignado no voto do agravo regimental de f. 448/450, verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, tal como na hipótese destes autos, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se, pois, de cumprimento de determinação legal, que independe de pedido expresso.
4. O adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, que demanda exame pericial para apuração. Logo, não ocorre julgamento ultra petita, nem reformatio in pejus na determinação, de ofício, ao pagamento da aposentadoria com o mencionado acréscimo.
5. Acerca do tema, cito as decisões monocráticas proferidas pelos Exmos. Ministros do Superior Tribunal do Justiça Sérgio Kukina e Herman Benjamin nos AREsp 833551 (DJe 16/06/2016) e REsp 1608753 (DJe 1º/08/2016).
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/05/2017, conclui que restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico, apresentando incapacidade laborativa em decorrência de asma grave, considerando incapacidade laborativa total, em suma, conclui que o periciando está incapacitado total e permanentemente para a função que desempenhava (pedreiro) desde 18/03/13 por agravamento de moléstia pulmonar.
3. Em laudo pericial realizado em 29/02/2012, ocasião em que não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais, constando pelos exames físicos dentro da normalidade, sem evidência atual de incapacidade laboral para o restabelecimento do benefício de auxílio doença, que foi julgado improcedente em pedido formulado junto ao JEF.
4. Considerando que o laudo atual constatou a data da incapacidade da parte autora no dia 18/03/2013, entendo restar configurada a incapacidade total da autora e, por conseguinte, passo à análise da existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
5. A sentença guerreada considerou que na data fixada no laudo como início da incapacidade o autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei n° 8.213/1991, considerando que nesta data a autora não estava mais trabalhando, sendo concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 603.666.422-6, desde seu requerimento administrativo em 11/1012013.
6. Observo que o último vínculo trabalhista do autor se findou em 06.05.2004, e que nos períodos de 23/01/2006 a 15/03/2007 e de 11/02/2008 a 12/09/2011 o autor recebeu o benefício de auxílio doença, inexistindo recolhimentos ou vínculos empregatícios após este período. Assim, considerando que o restabelecimento do benefício após 12/09/2011, foi julgado improcedente e o novo requerimento, interposto em 11/09/2015, reconheceu o direito ao autor à aposentadoria por invalidez, com data inicial em 18/03/2013, data do início da incapacidade fixada pelo laudo pericial, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data em que foi fixada o início da incapacidade.
7. Entendo que já havia ultrapassado o período de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da lei 8.213/91, considerando que não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício já apreciado em sentença transitada em julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez concedida na sentença a partir de 18/03/2013, não possibilita a extensão da qualidade de segurado reconhecida na sentença, visto que o último vinculo previdenciário se deu com a cessação do benefício de auxílio doença em 12/09/2011.
8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
9. No presente caso, embora tenha sido constatada a incapacidade total do autor para o trabalho desempenhado, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
10. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
11. Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez concedida indevidamente na sentença guerreada.
12. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Apelação do INSS provida.
14. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verificou-se que o autor gozava de benefício previdenciário desde setembro de 2010 (enquadrando-se na hipótese do inciso I, do art. 15, da Lei 8.213/91), quando houve interrupção, em 20/01/2015, de forma que o ajuizamento da ação, ainda em janeiro de 2015, se deu dentro do período de carência seguinte à interrupção do benefício.
3. De acordo com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.2013/91, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", de forma que, havendo no laudo pericial estimativa de alta do segurado, pode o juiz fixar prazo de concessão de benefício.
4. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU),ouseja, entre 2003 a 2018.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 17/09/1987, na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados como lavradores; b)certidão de nascimento de filho, datada de 12/03/1982, na qual a parte autora e o genitor estão qualificados como lavradores; c) declaração de aptidão ao PRONAF, tendo a parte autora como agricultora interessada, datada de 23/04/2021; d) certidãoeleitoral, datada de 12/05/2021, na qual a parte autora se declarou como trabalhadora rural; e) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, com admissão em 15/06/2015; f) ficha de filiação junto ao Sindicato dosRurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Araioses/MA, com admissão em 15/06/2015; g) declaração de exercício de atividade rural, datada de 12/02/2019, na qual a parte autora declara atividade rural em regime de economia familiar.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, anoto que as certidões de casamento e nascimento de filho são de 1987 e 1982. No tocante à certidão eleitoral, essa possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais dointeressado,sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesserumo,referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural. Quanto aos documentos emitidos por sindicato rural, anoto que esses se traduzem em mera prova testemunhalinstrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material. Por fim, a declaração de aptidão ao PRONAF é posterior ao período de carência.7. Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Desse modo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença -- e não de aposentadoria por invalidez.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade, mas não na identificação de sua natureza permanente ou temporária.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o INPC, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 1993, portanto, a parte autora deveria provar o período de 66 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: certidão de nascimento da filha Nara Cristina Martins, nascida em 05/01/1970, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; certidão de casamento,celebradoem 06/08/1958, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e a certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido em 29/06/2003, na qual consta a profissão dele como lavrador.5. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual,da parte autora. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por provatestemunhal, uma vez que estão fora do período da carência em que se pretende comprovar a condição de segurada especial, ou seja, de 06/1987 a 12/1993.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em casodemanutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, que a correção monetária observe o Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula 111 do STJ e a isenção das custasprocessuais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, datada de26/03/2021, na qual consta o exercício de atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período de 10/12/2005 a 26/03/2021; b) ficha de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, com filiação em 10/12/2005; c)recibo de entrega de ITR/2020 em nome da parte autora; d) certidão de casamento, celebrado em 08/11/1989, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador e a parte autora como doméstica; e) certidão de nascimento de filho, datada de09/03/1988, estando o genitor e a parte autora qualificados como lavradores.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos de longa duração do cônjuge da parte autora nos períodos de 1º/08/1990 a 10/09/1990, 13/09/1990 a 09/01/1991, 13/08/1992 a 03/06/1996, 22/10/1996 a 16/06/1997,21/10/1997 a 21/12/1998, 22/03/1999 a 19/02/2004 e 1º/04/2010 a 17/10/2014. Além disso, verifica-se que consta o pagamento de remuneração muito acima do salário mínimo vigente.6. Para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar. Dessa forma, não obstante o INSS tenha reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora noperíodode 26/09/2013 a 26/03/2021, como se vê do documento juntado à fl. 55 (ID 308446051), não há prova de que o sustento provém da atividade rural.7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência, de modo que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado. Emcaso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, aplicação da correção monetária e juros de mora, nos temos do Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula111do STJ e a isenção das custas processuais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: ficha escolar e prontuário médico no qual se declarou lavradora.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam anotações de vínculos de trabalho urbano nos períodos de 16/04/1996 a 25/04/1996, 24/04/2006 a 23/05/2006, 03/11/2008 a 18/05/2009, 1º/10/2009 a 20/01/2010, 20/08/2012 a15/02/2013, 1º/04/2013 a 14/03/2014 e 16/07/2014 a 15/08/2014.7. Restam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial.8. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, celebrado em 15/01/1983, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora como do lar, havendo averbação de divórcio em12/02/2007; b) declaração de particular atestando exercício de trabalho rural no período de 2003 até 2016, sem registro em cartório.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento, na qual seu genitor está qualificado como lavrador; b) escritura de compra e venda de imóvel rural,tendo como compradores os genitores da parte autora, estando o genitor qualificado como fazendeiro; c) requerimento de matrícula de filha da parte autora, datado de 1993, na qual consta residência em localidade rural; d) ficha hospitalar da parteautora, datada de 2021, estando qualificada como trabalhadora rural; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas, tendo a parte autora como compradora, datadas de 2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. O INSS acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte urbana desde 31/01/2005, em valor acima do salário mínimo.7. Apesar de a parte autora ser solteira e ter apresentado documentos que atestam que o genitor se dedica às lides campesinas, o que poderia validar sua qualidade de rurícola, fica evidenciada a percepção de pensão por morte urbana, o quedescaracterizaa condição de segurada especial.8. Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) escritura pública de união estável, datada de 18/10/2017, na qual consta a união desde 03/06/1999, estando o companheiroqualificado como autônomo; b) certidão expedida pelo INCRA em 18/10/2017, na qual consta que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento Primorosa desde 07/04/2015; c) espelho de beneficiário do Projeto de Assentamento Primorosa, datado de07/04/2015, tendo a parte autora como beneficiária; d) declaração de união estável da filha da parte autora, qualificada como agricultora, datada de 03/04/2007; e) certidão expedida pelo INCRA, na qual consta que o genro da parte autora é assentado noProjeto de Assentamento Pingos DÁgua desde 12/03/2003; f) contrato de concessão de uso sob condição resolutiva de imóvel rural em projeto de assentamento em nome do genro da parte autora, datado de 2011; g) declaração da Associação de Parceleiros doAssentamento Primorosa para finalidade de concessão de aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, datada de 18/10/2017; h) nota de crédito rural em nome do genro da parte autora, datada de 2004; i) notas fiscais de compra de produtos agropecuários,datadas de 2007, em nome do genro da parte autora; j) formulário de controle de animais expedido pelo INDEA/MT em nome do genro da parte autora, datado de 2017; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do companheiro da parte autoradatadas de 2013/2017.5. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora.6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta que a parte autora possuiu vínculos urbanos nos períodos de 1º/08/1993 a 12/1196, 1º/10/2001 a 11/2001, 1º/06/2012 a 30/06/2012, 1º/08/2012 a 31/08/2012.7. Da análise da documentação, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova de sua atividade rural a partir de 2015. Os documentos apresentados referentes ao labor rural de sua filha e seu genro, anteriores a 2015, não lhe aproveitam, umavez que convivia em união estável desde 03/06/1999.8. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválidodo processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. O implemento do requisito etário ocorreu em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, conforme Súmula 51 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé/MT com admissão em 09/04/1990; comprovante de endereçorural, competência 01/2020; declaração de meeiro emitida pelo irmão do autor, datada de 28/03/2020; escritura pública de compra e venda de imóvel de 2009 em nome do irmão do autor; notas fiscais da Casa de Carne Trevo; certidão eleitoral de 28/08/2020,que aponta a ocupação declarada de operador de implemento de agricultura, pecuária e exploração florestal.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 20/05/2021.7. Ocorre que a documentação apresentada não corresponde ao período da carência. Assim, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 2003 a 2018. A escritura pública de compra evenda de imóvel está em nome de terceiro. As notas fiscais da Casa de Carne Trevo não fazem qualquer alusão ao endereço e tampouco à profissão do autor.8. Dessa forma, não há o início de prova material do exercício de atividade rural no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessáriosa tal iniciativa.10. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 06/08/2019 (fls. 35 – id. 123052465), aponta que a parte autora, com 65 anos é portadora de “hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes, diverticulite e esteatose hepática”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com DII em 2004.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “Contribuinte Individual” nas competências de 01/10/2008 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/09/2019 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/10/2018 a 06/12/2018.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 2004, a parte autora não detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. A autora apresentou requerimentos administrativos em 22.04.2015 e 29.05.2015, os dois foram negados por ausência de incapacidade. A qualidade de segurado restou comprovada por meio da anterior concessão do benefício de auxílio-doença no período de24.04.2010 a 16.10.2014.5. Conforme laudo médico pericial, a autora é portadora de transtorno depressivo, conferindo incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo o início da incapacidade, conforme documentosmédicos apresentados, em 29.02.2016. Necessita de 06 meses (tempo médio) para recuperação de sua saúde.6. O INSS alega em sua apelação que a autora não tem direito ao benefício, visto que a incapacidade ocorreu em data posterior aos requerimentos administrativos (22.04.2015 e 29.05.2015).7. Não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois, embora o médico perito tenha afirmado que a data da incapacidade tenha ocorrido em data posterior ao requerimento administrativo, consta nos autos laudos médicos, elaborados por médicos da PrefeituraMunicipal de Parauapebas, os quais indicam que a incapacidade da autora teve início em 2010. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença no período de 24.04.2010 a 16.10.2014, o que confirma sua incapacidade anterior ao requerimento administrativo.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DURANTE GRANDE PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - da Chácara Santa Maria (2000/2001/2002); b) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelica - MT,constando o genitor do autor como matriculado; c) certidão de casamento dos genitores do autor, constando a qualificação profissional do pai como lavrador (1959); d) recibo de entrega de declaração de imposto de renda (2021); e) escritura pública decompra e venda (2012) de imóvel rural, constando o autor como comprador e sua qualificação profissional como taxista; f) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, tais como vacinas e bezerros, tendo o autor como adquirente das mercadorias (2002a 2022, intercaladamente) ou sua esposa (2015); e g) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (1979).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. No entanto, verifica-se que o autor exerceu atividades urbanas durante grande parte do período de carência, consoante se observa no CNIS (07/1983 a 09/86; 01/2006 a 01/11; 08/2012 a05/2014). Consta, inclusive, em documento datado de 2012, que o autor era taxista. Tais circunstâncias afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência exigida em lei. Ainda que, em tese, possam serconsiderados alguns períodos de atividade como segurado especial, não é possível, de logo, verificar se presentes os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, pois o autor não tem idade para tanto.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. O laudo pericial fixou o início da doença em 2012 e o termo inicial da incapacidade laboral em 05/2021, que ocorreu devido ao agravamento da enfermidade (ID 307347536 - Pág. 51 fl. 51). Também consta nos autos laudo emitido por médico particular,datado de 07/05/2021, que comprova a incapacidade laboral da autora em função das mesmas moléstias informadas no laudo pericial judicial (ID 307347536 - Pág. 24 fl. 27). Como ficou comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da enfermidade,não há impedimento para a concessão do benefício, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Contudo, é necessário analisar a qualidade de segurada do RGPS e o cumprimento da carência pela autora na data de início da incapacidade para a concessão dobenefício.5. O último vínculo da autora com o RGPS ocorreu de 01/07/2019 a 31/12/2019, na qualidade de segurado facultativo. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS (ID 307347536 - Pág. 21 fl. 24). Observa-se que a requerente não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada e também que os últimos recolhimentos foram efetuados na condição de segurado facultativo. Nesse tipo de filiação, o período de graça é de 06 (seis) meses. Segundo o art.15,VI, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ... VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo". Assim, seu período de graça é de 06 (seis) meses.Dessaforma, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada em 16/08/2020. O início da incapacidade foi estabelecido pela perícia médica em 05/2021, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos dalegislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. A sentença deve serreformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.