PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhalou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008.3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento 21/02/2019 (2004 a 2019) ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: contrato de comodato do ano de 2019 (Fls. 35/36), fichas de matrículas dos filhos, constando a profissão do genitor comolavrador, anos de 1995, 1996 (Fls. 42/45) e comprovante de endereço rural. A certidão de casamento não serve como início de prova por não constar a profissão dos nubentes como trabalhadores rurais. Documentos declatatórios não são considerados porseremapenas informações instrumentalizadas. Também não são considerados como início de prova os documentos em nome de terceiros.5. A autarquia ré alega a existência de empresas em nome do autor no período de carência. Compulsando os autos verifica-se informação anexada à apelação de que o autor é sócio-proprietário de empresa aberta em 25/03/2002 (CNPJ 04977105000156), comsituação inapta e de empresa aberta em 05/09/2008 (CNPJ 10342579000124), situação ativa.6. Por sua vez, o INSS apresenta rol de veículos em nome do autor. Portanto, embora o autor alegue viver somente da atividade campesina, depreende-se que ele possui os seguintes veículos: Ford/F350 G, ano 2003/2004, Ford F4000G, ano 2005/2005, Honda/CG125 Titan ES ano 2001/2001 e, ainda, que é proprietário de empresa com data de abertura em 05/09/2008, CNPJ 10342579000124, com situação ativa. A autarquia apresenta ainda comprovante de endereço urbano em nome do autor.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Dessa forma, o autor não faz jus ao reconhecimento de períodos laborados em regime de economia familiar.9. Quanto ao período de labor urbano, as informações contidas no CNIS revelam que o autor verteu contribuições para o regime geral previdenciário nos períodos de 05/04/1978 a 08/1989, na condição de empregado e que tais recolhimentos não superam operíodo de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que somam apenas 2 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição.10. Conquanto, a sentença recorrida tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os documentos apresentados nos autos infirmam a condição derurícola. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pelo autor e, em razão do tempo insuficiente de contribuições registradas no CNIS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CNIS SOBRE PERÍODO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. O Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. A circunstância narrada nos autos não induz ao reconhecimento de erro de fato, na medida em que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do magistrado foram objeto de expresso pronunciamento.
3. O entendimento adotado pelo julgado, no sentido de que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, fundamentou-se na constatação de que seu último recolhimento contributivo ocorreu no ano de 1992, e de que, diante da ausência de início prova material de labor rural e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se mostrava possível o reconhecimento da sua condição de segurado especial na época do óbito.
4. É assente a orientação jurisprudencial segundo a qual as informações constantes no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
5. Consoante se apurou dos autos, o falecido exercia atividades urbanas e não o trabalho rural, em regime de economia familiar, para a própria subsistência.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 28/1/2016 e 06/8/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntouaos autos, a certidão de nascimento das crianças; cartão de gestante, dentre outros. Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser consideradosdocumentos aptos a constituir o início de prova material.4.Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraudeque macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.5. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).6. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".7. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento doperíodo pretendido, razão pela qual o benefício lhe é devido.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. GENITOR SEGURADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) certidão de nascimento, em nome de Emanuele Fernandes Lima, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificadoscomo agropecuário e lavradora; b) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora,declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de lavradora daautora;e) ficha da caderneta de saúde da autora informando a residência rural; e f) documentos de propriedades rurais em nome de terceiros.5. No entanto, a Autarquia trouxe aos autos o CNIS do pai da criança constando informação de que ele é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como seguradaespecial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.7. Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para seremconsiderados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido. Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado o pedido de salário-maternidade improcedente.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a qualidade de segurado do falecido como contribuinte individual.4. Para demonstrar a condição de segurado do falecido, foi juntado aos autos o CNIS, do qual consta que a última contribuição do autor, na condição de contribuinte individual, se deu em março de 2021 (fls. 33/44), quando exercia a função de motoristaautônomo.5. O INSS alega que os recolhimentos sem pendência na qualidade de contribuinte individual se deram somente até 10/2018, portanto, na data do óbito, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado.6. Todavia, o réu não indica, seja na contestação ou na apelação, quais pendências recaem sobre as últimas contribuições do falecido, nem o motivo pelo qual elas não podem ser consideradas regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).7. Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual a sentença não merece reforma.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.61), verificou-se que o último registro de trabalho do autor foi no período de 13/06/2012 a 08/11/2012. Nesse ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou sua condição de segurado até 15/01/2015.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, mesmo que a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em 24/02/2015, apenas por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível com a incapacidade constatada, aos 15/01/2015, cerca de um mês antes da DII fixada, a parte autora, em decorrência de patologia degenerativa, lenta e progressiva, já se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas habituais. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.108/110), verificou-se que a autora veio fazendo recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, desde janeiro de 2014, e assim prosseguiu mesmo após indeferimento do pedido junto ao INSS, em março de 2016, e ajuizamento da ação, em junho de 2016, até setembro de 2017, quando a sentença concedeu o benefício da aposentadoria . Como o laudo pericial fixou a DII em dezembro de 2015, quase dois anos após a aquisição da qualidade de segurada, não há que se falar em preexistência, dado que a própria Lei abre ressalva para os casos de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIAHÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA QUESTÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral
4. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, os requisitos necessários tiverem sido preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conformedisposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefíciorequerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, tornando indevido o benefício de aposentadoria ruralporidade pleiteado pela parte.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL RURAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de seguradoespecial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na atividade rural em parte do imóvel.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERRAS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Aplica-se a regra do art. 15, da Lei de Benefícios, aos casos em que o período equivalente ao de carência, total ou parcialmente, for anterior ou posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, admitindo-se razoável o lapso de temporal de até 03 (três) anos para delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143, da Lei nº 8.213/1991.
3. A extensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar e só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a Lei nº 11.718/2008.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
5. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
7. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Para demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foram juntados os seguintes documentos: guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes ao mês 10/2010 a 07/2020 (fls. 61/178); documento, à fl. 250, juntado pelo INSS,constando contribuição até o mês 06/2020.4. O INSS alega que a instituidora do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, visto que contribuiu como contribuinte facultativo de forma concomitante com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo.Todavia,o INSS não trouxe aos autos informações sobre tais eventos, ônus que lhe cabia.5. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a qualidade de segurada da falecida, deferindo o benefício de pensão por morte ao autor.6. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL DO RGPS. - Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade dos membros da família deve ser indispensável à subsistência desta. - No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda no período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em CTPS como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se dá em caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do RGPS. - Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha Rosimeire em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana, mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Emilly Beatriz Castro Silva, filha da autora, nascida em 30/05/2018.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento da filha Emilly Beatriz Castro Silva, ocorrido em 30/05/2018, na qual os pais estão qualificados como lavradores; cartão de saúde da criança, no qual constaendereço da família na fazenda Arara; escritura pública de inventário e partilha da Fazenda Araras em nome do avô da criança, lavrada em 14/09/2018; certidão de registro de imóvel da Fazenda Arara lavrada em 25/06/2018.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória e os demais documentos são posteriores ao fato gerador do benefício postulado.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Dafne Alves da Paz nascida em 21/09/2014.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento dos filhos David Alves da Paz e Dafne Alves da Paz ocorridos em 14/05/2013 e 21/09/2014, nas quais constam as profissões dos genitores como lavradores e suacertidão de nascimento ocorrido em 22/05/1992, na qual o seu genitor está qualificado como lavrador.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento com Maria Celenita Soares, realizado em 18/02/1981, sem qualificação profissional, e certidão eleitoralautodeclaratória, datada de 02/05/2018, na qual consta como ocupação a profissão de trabalhador rural. Contudo, a certidão de casamento é extemporânea ao período que se pretende provar e a certidão eleitoral possui diminuta força probatória por setratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem seralterados,especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.6. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. Assim, não ficou caracterizada a atividade rural como segurado especial. Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), verificou-se que o último registro se deu no período de 14/06/2012 a 24/09/2014, referente à concessão de auxílio-doença, período no qual é mantida a condição de segurada nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, de forma que, ao ajuizar a ação em novembro de 2014, logo após negativa ao pedido de prorrogação do benefício em 18/08/2014 (fls. 18), a autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada.
3. Conforme consignado pela sentença de primeiro grau e não contestado pela autora em apelação, a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em maio de 2015 afasta a pretensão do INSS de ver fixado o DIB na data da juntada do laudo pericial nos autos. Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.