PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.86/87), verificou-se que a autora gozava de benefício previdenciário até 03/10/2010, quando foi indevidamente cancelado, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou sua condição de segurada por todo o período posterior.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que a condição de segurada da autora já era presente quando se encontrava total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, ainda que tenha ocorrido exclusão e indeferimento indevidos pelo INSS. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com aslimitações impostas pela lei.4. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Danielle Silva Ramos, em 06/07/2017.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: certidões de nascimento dos filhos Danielle Silva Ramos e Davi Luiz Silva Ramos, em 06/07/2017 e em 27/02/2019, nasquaisconstam as profissões dos genitores como lavradores; escritura pública declaratória de posse de imóvel rural, em nome da sogra da parte autora, lavrada em 03/07/2017 e comprovante de endereço rural referente ao mês 07/2019.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança, na qual consta a profissão dos pais como lavradores, não é servil à instrução probatória. A escritura pública de posse de imóvel rural também não é servil, visto que posterior à data doparto e o comprovante de endereço não serve de início de prova porque o fato de residir em imóvel rural não quer dizer que a pessoa efetivamente trabalhe em regime de economia familiar.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada(o) especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de nascimento de filho, datada de 1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) declaração do particular Marton Alves de Souza, datada de2020, atestando exercício de comodato rural pela autora de novembro de 2003 a abril de 2018 e de abril de 2018 até fevereiro de 2020; c) notas fiscais de compra de produtos rurais pela parte autora, datadas de 2020; d) ficha de controle de atendimentohospitalar, constando localidade rural como endereço da parte autora; e) CTPS com anotações de contrato de trabalho como trabalhadora rural, no período de março a maio de 2003.5. Compulsando os autos, constato que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, pois, embora tenha acostado aos autos declarações de comodatos com registro de atividade rural no período de novembro de2003 a abril de 2018 e de abril de 2018 até fevereiro de 2020, apenas realiza o registro em cartório em 2020. Portanto, essas não podem ser consideradas como início de prova.6. Anoto, ainda, que a declaração patronal de exercício de atividade rural é extemporânea ao período que se deve provar, contrariando a Súmula 34 da TNU. Os documentos hospitalares são autodeclaratórios e sem fé pública e as notas fiscais juntadas nãoatendem o disposto nos incisos VI e VII do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.7. Segundo a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.9. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emqueficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.10. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADOESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DO SEGURADO COMPROVADO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (data da citação - 20/01/2014), a data da sentença (31/08/2017) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que fixou como data de início do benefício a data da citação, ocorrida aos 20/01/2014, mas fez constar do "Tópico Síntese", ao final da sentença, equivocadamente, a data de 12/02/2016.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. Os autores produziram provas suficientes e cabais em nome do instituidor da pensão, demonstrando que este era segurado especial na data do óbito, pelo menos desde 1982, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica dos três autores é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser vitalícia para a esposa (óbito anterior à Lei 13.135/2015) e perdurar até 02/03/2018 e 05/10/2016, para os filhos, datas em que ambos completaram 21 anos de idade.
- A data do início do benefício deve ser mantida nos termos da sentença (data da citação - 20/01/2014), apenas para a esposa, já que a ação foi ajuizada mais de 30 dias após o óbito, vigendo na época, a Lei nº 9.528/1997. Ademais, como é sabido, ausente recurso administrativo, a data do início do benefício deve ser a data da citação, eis que neste momento o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, insurgindo-se contra a concessão do benefício, indevidamente.
- Por outro lado, para os filhos, a data do início do benefício deve ser a data do óbito (03/05/2013). Com efeito, o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, como no presente feito, contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, na maior parte, este deve condenado integralmente nas verbas de sucumbência estipuladas na sentença, no entanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Erro material corrigido. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores parcialmente providas. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE E IDÔNEA. ATIVIDADE URBANA DE CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR SI SÓ. ÔNUS DE PROVAR A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIADO GRUPO FAMILIAR DO INSS. INDÍCIOS DE FATO IMPEDITIVO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A FAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR ANTIGO E DE BAIXO CUSTO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL RURAL. IMÓVEL DERESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO HÁ PROVAS DO TRABALHO RURAL EM SI. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor (a) exerceu atividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoa o (a) requerente narra comclareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do(a) requerente. Por fim, registro que o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, encontra-seperfectibilizado".4. Compulsando os autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos como indícios de prova material : a) Certidão de Casamento do autor com data de 20/12/1991 em que consta a sua profissão como "lavrador" ( fl. 29 do doc de ID 15397923); b)Certidão de nascimento de filha do autor , datada de 02/06/1992, em que consta a sua profissão como lavrador ( fl. 30 do doc de ID 15397923); c) carteira de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 02/01/1986 em nome do autor ( fl.31 do doc de ID 15397923); d) Certidão cartorária de sucessão hereditária , datado de 28/09/1989, em que consta o autor como herdeiro do seu pai em relação a imóvel rural, na qual consta a profissão do pai como lavrador e do autor também ( fl. 32 dodocde ID 15397923); e) Notas de compras de produtos agrícolas com diversas datas diferentes em nome do autor ( fls. 37/44 do doc de ID 15397923); f) Nota fiscal de compra de produtos relacionados ao trabalho rural em nome do autor, com data de 26/04/2017(fl. 45 do doc de ID 15397923).5. Todas os documentos apontados merecerem valoração positiva, posto que se tratam apenas de "indício" ou "início" de prova material e não plena (Precedentes STJ). Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectivaquanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação:DJ 22/09/2021). Com isso, as alegações da recorrente quanto a inexistência de indícios de prova material e da ocorrência de prova exclusivamente testemunhal não merecem prosperar.6. O fato de a esposa do autor ter se tornado empregada de ente público municipal em parte do período reclamado não afeta, por si só, a condição de segurado especial do recorrido (Tema 532 STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". A recorrentealegaremuneração vultosa da esposa do recorrido, mas não apresenta provas da citada remuneração no período de contratação, isola, apenas, em tela printada da sua contestação, um curto período do ano de 2015, aduzindo, a partir de juízo ilativo, na sua peçacontestatória, apenas que "provavelmente" a esposa do autor já estaria aposentada. Não consta nos autos, pois, prova, pela recorrente, de que a o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da parte autora provoca dispensabilidade do trabalho rural parasubsistência digna do grupo familiar.7. A Administração Pública, na condição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direitodaqueles, devem trazer as provas sobre o que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas ao contrário (fato impeditivo)isso não seria razoável na ordem jurídico-constitucional vigente.8. Conforme consta nos autos, a propriedade da Fazenda apontada pelo recorrente é decorrente de herança paterna e a sua dimensão de 03 (três) alqueires em nada inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial do recorrido (Tema 1.115 doSTJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural").9. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.10. A propriedade de veículo automotor em nome da esposa do autor também não é suficiente, por si só, para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial do autor, principalmente, por que, no caso dos autos, trata-se de veículo antigoe de baixo valor de mercado, usado para o exercício das atividades campesinas. A par disso, a legislação não condiciona a caracterização da qualidade de segurado especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar (TRF-1 - AC: 10041219820194019999,Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG).11. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral que vai de encontro à pretensão recursal do recorrente.Não há reparos a fazer, pois, neste ponto.12. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS ? fl. 76, o autor gozo auxílio doença entre 05.08.2013 a 15.03.2014; há um vínculo entre 10.07.2014 a 03.2015 e uma contribuição em 08.2017.4. O laudo pericial judicial ? fl. 42 atestou que o autor sofre de cardiopatia grave, iniciada em 2017, agravada ao longo dos anos, com correção cirúrgica e colocação de prósteses valvulares, que o incapacita total e permanentemente desde 07.2018.5. No caso dos autos, a parte autora teve um último vinculo entre 10.07.2014 a 03.2015, vindo a perder a qualidade de segurado em 03.2016. Em 08/2017 efetuou uma única contribuição ao RGPS, não constando nenhuma outra posteriormente. Portanto, o autorna data da incapacidade aferida pela perícia (08/2018), encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.6. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".7. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, assim como a não produção de prova testemunhal.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora não anexou nenhum documento hábil que comprovasse o início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural.5. O fato de a parte autora ter recebido salário-maternidade NB 1521964030, com DIB 10/04/2009 e DCB 07/08/2009, conforme se extrai do Extrato do Sistema Único de Benefícios do INSS, não supre a carência para a concessão de novo benefício na presentedemanda, uma vez que não houve comprovação nos autos de que a parte autora permaneceu no meio rural até a data do parto ocorrido em 08/10/2020.6. Assim, ausente o início de prova material, desnecessária a realização de audiência e, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito da carência anterior ao parto, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento do filho José Otávio Freitas Silva, nascido no dia 19/03/2022.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: CTPS do companheiro Paulo Diony Freitas Soares, com anotações de vínculos rurais nos períodos de 24/01/2019 a23/03/2019,10/10/2019 a 08/11/2019, 23/01/2020 a 23/03/2020, 01/02/2021 a 01/04/2021, 24/01/2022, sem data de saída.6. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina da análise da CTPS do cônjuge verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu nocaso dos autos.7. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Assim, ausente o início de prova material, a sentença deve ser reformada e o processo extinto sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento da filha Liara Riana Santos Reis, nascida em 08/07/2015.5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos recibos de entrega de declarações do ITR exercício 2013, 2014, 2015, em nome da avó da parte autora; instrumento contratual de compra e vendaem nome da avó da parte autora de 04/06/2007; contrato de meeiro em nome da avó da autora celebrado em 10/05/2016.6. Entretanto, tratam-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola posto que à época do parto da filha, a parte autora possuía apenas 15 anos de idade, o que enfraquece aalegação de ser praticante de economia de subsistência. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para ofim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que o juiz sentenciante reconheceu como início de prova material a certidão denascimento da criança extemporânea ao período da carência e a certidão eleitoral que não se reveste de formalidade legal e que pode ser retificável a qualquer instante.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Kaiki Alves Custódio, filho da autora, nascido em 10/07/2010.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: sua certidão de nascimento em 03/11/1992, na qual consta a profissão dos pais como lavradores; ficha de saúde junto à Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins constando aprofissão de lavradora, referente ao anos de 2008 e 2009; CTPS do cônjuge com anotação de vínculo rural no período de 01/06/2012 a 31/12/2013.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso, os documentos apresentados são extemporâneos ao período da carência. Quanto à CTPS do cônjuge, verifica-se que ele possui vínculo como empregado rural, no entanto, esse vínculo não aproveita à parte autora, já que ele também não é seguradoespecial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que nãoocorreu no caso dos autos. No que se refere ao termo de autorização de uso sustentável, não é possível afirmar que o grupo familiar pratique economia de subsistência na terra, uma vez que o companheiro da autora possui vínculo formal de emprego noperíodo.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada das certidões de nascimento de Emilly Jordana Borges de Almeida, nascida em 04/06/2014, e Ana Luiza Borges de Almeida, nascida em 20/10/2016. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/12/2022.5. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora anexou como início de prova material: certidões de nascimento de Emilly Jordana Borges de Almeida e Ana Luiza Borges de Almeida, nascidas em 04/06/2014 e 20/10/2016, nas quais constam aprofissão do genitor como lavrador. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico deobtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. O período de graça do contribuinte facultativo é de 06 (seis) meses, conforme o disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após acessação das contribuições, o segurado facultativo."4. Ao analisar os documentos presentes nos autos, nota-se que a perícia médica judicial não estabeleceu quando a incapacidade laboral teve início. No entanto, consta atestado emitido por médico particular datado de 12/04/2021, informando a incapacidadee solicitando o afastamento da requerente de suas atividades laborais (ID 361795618 - Pág. 58 fl. 60). Assim, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 12/04/2021.5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora manteve vínculo com o RGPS durante o período de 01/09/2017 a 31/10/2020 (ID 61795618 - Pág. 45 fl. 47). Entretanto, é importante observar que, levando emconsideração o período de graça do contribuinte facultativo de seis meses, a requerente mantém sua qualidade de segurada do RGPS até 15/06/2021. Portanto, na data em que a incapacidade teve início (12/04/2021), a autora possuía qualidade de segurada doRGPS e preenchia os requisitos de carência necessários para a obtenção do benefício. Dessa forma, a apelada faz jus ao benefício, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. O Juízo de origem deferiu à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, tendo o INSS, no presente recurso, requerido a sua revogação. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela deferida. A parte autoracomprovou o seu direito e o "periculum in mora", pois se trata de verba alimentícia. Assim, a antecipação da tutela deve ser mantida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Nyanni Braga Santos Araújo, nascida no dia 24/02/2022. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/04/2023.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: certidão de nascimento da filha Nyanni Braga Santos Araújo, nascida no dia 24/02/2022, na qual consta endereço denatureza rural; certidão de casamento, celebrado em 21/04/2001, na qual consta a profissão do cônjuge como vaqueiro; CTPS do cônjuge com anotações de vínculos na qualidade de empregado rural nos períodos de 13/03/2013 a 31/03/2014, 09/12/2014 a13/02/2015, 13/04/2015 a 06/12/2016, 08/06/2017 a 10/07/2018 e 11/06/2018 até os dias atuais.5. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória. No que se refere à CTPS do cônjuge, verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural, noentanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício dotrabalhorural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Thaís da Silva de Oliveira, filha da autora, nascida em 02/06/2019.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: sua certidão de nascimento em 04/07/1992, na qual consta a profissão da mãe como lavradora; ficha de cadastro do trabalhador rural com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CamposLindos-TO datada de 20/10/2021; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Lindos-TO emitida em 06/09/2011; recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato Rural de Campos Lindos-TO referente a 01 e 02/2013.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso, os documentos apresentados são extemporâneos ao período da carência. Some-se a isso o fato de o genitor da criança, Sr. Cleones Moreira de Oliveira, possuir vínculos formais de emprego durante toda sua vida laboral e com saláriosincompatíveis com a prática de economia de subsistência.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ícaro dos Santos Silva, filho da autora, nascido em 20/07/2018.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento do filho Ícaro dos Santos Silva em 20/07/2018, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores.6. Entretanto, trata-se prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não éservil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Safira Pimentel Santos de Aquino, filha da autora, nascida em 18/05/2019. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/01/2023.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: programa saúde da família - P.S.F., no qual consta a profissão da parte autora como lavradora e endereço de natureza urbana, de 09/04/2019, 01/05/2019; contrato de meação celebrado em03/11/2019.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. A ficha do programa de saúde apresentada não serve como início de prova material porque é desprovida de qualquer formalidade legal, não exprime certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. O contrato de meação foiregistrado após o nascimento da filha, portanto, extemporâneo ao período da carência.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento do filho João Miguel Figueiredo Belfort, nascido em 08/06/2021.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento do filho João Miguel Figueiredo Belfort, nascido em 09/06/2021, na qual consta a profissão do genitor como lavrador.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Beatriz Nascimento Escórcio, filha da autora, nascida em 24/09/2014. Foi realizada audiência de instrução e julgamento e 17/11/2016.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Murici dos Portela-PI, expedida em 13/11/2014; certidão de nascimento da filha Beatriz Nascimento Escórcio nascida em24/09/2014, na qual consta a profissão dos pais como lavradores; contrato de arrendamento rural celebrado em 13/11/2014.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada das certidões de nascimento das filhas Lara Vitoria Alves Costa, nascida em 30/05/2016, Maria Eduarda Franco Alves, nascida em 14/10/2017 e Maria Valentina Alves Alencar, nascida em 25/08/2019.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento da filha Maria Valentina Alves Alencar nascida em 25/09/2019, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.