PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA.
1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios. 3. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.
4. No caso em exame, a parte autora percebeu duas pensões por morte, ambas decorrentes do mesmo segurado instituidor, , sendo um dos benefícios concedido na condição de trabalhador urbano do falecido e o outro como trabalhador rural.
5. Todavia, mais de dez anos após o deferimento dos benefícios de pensão por morte, a autora teve ciência da abertura do processo administrativo de revisão de suas pensões.
6. No caso, uma vez que os benefícios de pensão por morte foram concedidos em 1990 e a revisão administrativa se deu 2010, bem como não evidenciada a má-fé da beneficiária, cabe reconhecer que o prazo decadencial já havia se consumado no momento da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO. ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. LC 11/71 e 16/73. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. À época do óbito, ocorrido em 1976, vigiam as Leis Complementares n 11/71 e n. 16/73, as quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. No caso em tela, a autora logrou comprovar o labor rural do de cujus e a qualidade de dependente.
3. Por força das disposições constantes nas LC n. 11/71 e 16/73, não é permitida a cumulação de pensão por morte e de aposentadoria por velhice, ambas de natureza rural. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CESSADA EM VIRTUDE DE SEGUNDAS NÚPCIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA.
1. 1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios. 3. Hipótese em que operada a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso enquadrado na regra de transição definida no recurso repetitivo, segundo a qual contestado o mérito da demanda, resta configurado o interesse de agir.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício do dependente incapaz resta fixado na data do óbito do instituidor, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, sendo devidas, no caso, apenas as parcelas posteriores ao benefício recebido por seu curador titularizadas por dependente do mesmo núcleo familiar.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência;
2. O óbito e a qualidade de segurado da falecida não fora objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício auxílio-doença;
3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheiro do autor, à época do passamento da instituidora. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto.
4. Ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO .PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADMITIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2 O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".3. O óbito da filha da parte autora ocorreu em 24/05/2011, assim, em atenção ao princípio "tempus regit actum" e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.4. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da dependência econômica parte autora em relação à filha. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte autora dependia economicamente da falecida.8. Não há exigência de exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Assim, é possível cumular duas pensões, uma delas decorrentes do falecimento do marido e a outra do filho, tendo em vista que não há vedação legal para recebimento conjunto de ambos os benefícios.9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.10. Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).11. Apelação do INSS desprovida. Prejudicado o pedido de feito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
5. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29/34), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/07/1982 e pensão por morte em virtude de falecimento de seu marido a partir de 25/08/1984.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 07), verificando-se que os de cujus eram genitores do autor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 41v/44), onde verifica-se que o autor é portador de "transtorno mental grave, alienação mental", estando total e permanentemente incapaz desde 01/04/1975.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1975, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e com a percepção de alimentos.
4. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
5. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Diante da inércia da segurada, ora apelante, em atender exigências feitas pelo INSS para dar continuidade ao percebimento do benefício de pensão por morte, e não tendo sido contestado o mérito, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE
1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.
2. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório é apto a demonstrar que o autor está incapacitado não apenas para o trabalho, mas também para a realização de atividades domésticas e rotineiras, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. O fato de o autor perceber benefício de auxílio-doença (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção da pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 31/05/2005. Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de serviço, esta concedida em 06/04/1995.
2 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deveria integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, e que a pensão por morte - cujo cálculo da RMI foi aferido com base na aposentadoria percebida pelo de cujos - foi concedida sem a observância de tal regra.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
4 - No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 31/05/2005, encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Na ocasião, no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º), que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
5 - Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente, os atinentes a pensões por morte. Precedentes.
6 - Ademais, não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. Isto porque o de cujus, conforme informações trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados, recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de serviço de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de se configurar bis in idem.
7 - A própria Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo em que concedida a aposentadoria ao cônjuge falecido (DIB: 06/04/1995), autorizava a acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário - tanto que o marido da autora recebia, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço - porém, não estipulava que fosse somado [o auxílio-acidente] aos demais salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, restando improcedente a pretensão manifesta nestes autos também sob este prisma. Precedentes desta E. Corte.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica.
4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO.
I - Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser compensada das prestações pretéritas da pensão por morte os valores recebidos a título de amparo previdenciário , sendo que referida compensação não viola o princípio da coisa julgada, pois o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.