E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".6. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. A declaração de morte presumida para a finalidade de concessão de benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal. Precedentes.
2. Há interesse de agir, na postulação judicial de declaração de morte presumida do segurado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de contestação ao mérito da ação.
3. Por força do disposto no art. 74, III, da Lei nº 8.213, a pensão é devida a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, ainda que o requerente seja menor ou incapaz. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sendo que, nos termos do § 4º do artigo em questão, a dependência econômica do ascendente em relação ao segurado falecido não é presumida, tornando-se obrigatória sua demonstração nos autos para a obtenção do benefício de pensão por morte.
- A agravante trouxe aos autos uma série de documentos com o fim de comprovar sua dependência econômica do falecido (fls. 38, 40/44, 54, 55, 57/60). No entanto, verifica-se que, de acordo com informação obtida junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada ora determino, recebe o benefício de amparo social ao idoso desde 17/10/2002.
- O artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
- Embora a própria Lei do Amparo Social preveja sua não cumulação com outro benefício, há a possibilidade de, reconhecido o direito à pensão por morte à agravante, ser-lhe concedida a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, discussão que demanda instrução probatória incabível neste recurso, de modo que não se vislumbra caracterizada prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, benefício assistencial com início de pagamento em 29.03.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida pensão por morte, com DIB de 23.03.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a pensão por mortel, em detrimento do benefício assistencial , mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 29.03.2007 até 22.03.2011, dia anterior à concessão da pensão por morte.
III - Considerando que entre 29.03.2007 à 22.03.2011, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
IV - Os honorários advocatícios ficam reduzidos para 10% sobre o valor da causa.
V. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores perpetrada pela autarquia.
3. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
4. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SELIC. EC. 113/2021.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. É vedado o recebimento concomitante de benefício assistencial e pensão por morte (artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).
3. A autora preencheu os requisitos legais para o recebimento de benefício assistencial no período de 22/06/2017 (data do requerimento administrativo) a 31/10/2018 (dia anterior à concessão da pensão por morte).
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário , na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE. TEMA 921 DO STF. MANUTENÇÃO DE PENSÃO DO INSS. ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 40,§§ 6º, 11, e 15, da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefíciosprevidenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o art. 29 da Lei nº 3.765/60 dispõe que é permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ouII-de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.2. Outrossim, a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintesbenefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida. Tema 921 do STF.3. Hipótese dos autos em que a apelante se insurge contra o ato administrativo de renúncia à pensão pelo INSS, que teve como instituidor seu esposo falecido em 2015, em razão da constatação pelo referido órgão de que a autora era detentora de mais duaspensões militares uma instituída pelo cônjuge falecido e outra pelo pai, também falecido e militar.4. A suspensão da pensão pelo INSS se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso em apreço (tríplice cumulação), demodoque, para a continuidade do pagamento da pensão pelo INSS, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido (RGPS), ou a pensão por morte de seu pai (RGPS).5. Não há direito à parte apelante em permanecer com os três benefícios. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas,pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional.6.Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria de ex-combatente, quando foi declarado anistiado político, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR A CF/88. VEDADA À ÉPOCA A ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ RURAL, AMBAS ORIGINADAS DA ATIVIDADE NA AGRICULTURA.
1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido anteriormente a CF/88, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nessa perspectiva, conquanto o artigo 29 da Lei 3.765/1960 permitisse a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, não há que se falar em tríplice ou mesmo quádrupla acumulação de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 (STF, ARE 848.993, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral nº 921).
3. Acresça-se a isso o fato de estar consolidado no âmbito do Pretório Excelso o entendimento segundo o qual situações flagrantemente inconstitucionais não se convalidam com o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, a qual, por óbvio, possui natureza infraconstitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.