E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laboral temporária da parte autora, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Assim, tão logo restabelecida sua capacidade laboral, a parte autora poderá voltar a exercer suas mesmas atividades habituais, sendo desnecessária, portanto, sua submissão a procedimento de reabilitação profissional.
- A fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
- Por outro lado, considerando que o perito não estimou prazo para o tratamento e recuperação da parte autora, entendo que não seria possível, no caso concreto, fixar data de cessação do benefício. Contudo, a determinação de observância do disposto no § 9º do supramencionado artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 implicaria reformatio in pejus, já que o benefício poderia ser cessado em prazo inferior (120 dias) ao fixado pelo d. magistrado a quo.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de doença degenerativa discal lombar, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDOPERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Caso em que o valor da condenação atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas tanto a qualidade de segurado, como a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
5. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral do autor. O apelante alega que a perícia judicial contraria a documentação médica que demonstra sua inaptidão para a atividade de pedreiro/carpinteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão da perícia judicial, que atesta a capacidade laboral do autor, deve prevalecer sobre a documentação médica particular apresentada, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu que o autor, apesar do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral habitual.
5. A conclusão do laudo pericial judicial prevalece sobre a documentação médica particular, dada a imparcialidade do expert, e só pode ser afastada por sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A idade avançada do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral, mesmo em atividades que demandam esforço físico.
7. A realização de novo exame pericial para peritonite aguda é desnecessária, uma vez que já houve concessão de benefício na esfera administrativa para essa condição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão da perícia médica judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre a documentação médica particular, salvo prova robusta em contrário, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADELABORAL NÃO DEMONSTRADA
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Hipótese em que não se constata a existência de incapacidade, sequer temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA.1. O inconformismo da autarquia previdenciária se restringe ao termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual a DIB deve ser fixada na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício concedido na origem (aposentadoria por invalidez) em 22/11/2019, data da realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão. Restou apontado pelo peritojudicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade.3. Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira emapenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nasvagas reservadas aos deficientes físicos.4. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa.5. Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda aconcessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante.6. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Do laudo médico pericial (ID 298357034 p. 112), realizado em 12/08/2022, extrai-se que a parte autora possui 53 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto, refere ter quadro depressivo desde os 23 anos de idade. Segundo o médico perito, odiagnóstico da requerente é de transtorno depressivo (CID F33) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Possui incapacidade total e temporária. A data provável do início da incapacidade é de 09/06/2022. O tempo estimado para tratamento é de 120 dias.Conclui o expert que "periciada com quadro depressivo crônico, com recaída recente e mudanças no tratamento, com aumento de doses e mudança de médica assistente. Apresenta incapacidade laboral atual, e por mais 120 dias, sem necessidade de auxilio deterceiros para atividades diárias.4. In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade permanente e total da parte autora.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a conversão de benefício por incapacidade permanente em favor parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE. ATESTADOS MÉDICOS QUE CORROBORAM CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade.3. O laudopericial concluiu que o autor é acometido por transtornos psiquiátricos que implicam incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais habituais a partir de 24/08/2018 e indicou necessidade de reavaliação em seis meses.Verifico, ainda, que alguns quesitos foram respondidos de modo contraditório, atestando a ausência de incapacidade da parte autora.4. Não obstante a conclusão do perito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e a documentação médica juntada pela parte autora, entendeu o Juízo sentenciante, com acerto, estar demonstrada a incapacidade temporária como requisito para a concessão do benefício por incapacidade.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Irresignação da parte autora ante a realização da perícia médica na modalidade virtual, o que, no seu entender, teria comprometido a correta avaliação do seu estado de saúde.3. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução 317 de 30/04/2020, artigo 1º, determinou que: as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meioeletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, afastando o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para asatividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.6. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIAINTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021.3. De acordo com o laudo pericial fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade.4. Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendosua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade.5. Apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna, doença que dispensa a comprovaçãodo período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOPERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOSPRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos osbenefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: comprovante de endereço rural (2022);notas fiscais de venda e compra de produtos agrícolas (2019); CCIR (2017); cadastro rural Sefin (2018); escritura pública de compra e venda de imóvel rural com desmembramento (2018), dentre outros. A prova testemunhal corroborou as alegações de que aparte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.4. Dessa forma, a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 09/09/2022 atestou que a parte autora possui epilepsia - G40.2 com manifestação desde a infância e que a doença não a incapacita para o trabalho.6. No entanto, o Juízo a quo, usando do princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o laudo pericial emitido por especialista atestou que a doença é progressiva, crônica e de difícil controle. Ademais, as dificuldades da parte autora foramcorroboradas pela prova testemunhal, em especial a da própria parte autora, que tem clara dificuldade na fala, e pelo depoimento da testemunha que presenciou crise epiléptica durante o labor.7. Como bem pontua a jurisprudência do STJ, o juiz não é vinculado à conclusão da perícia médica quando há nos autos outros elementos que possam conduzir o magistrado a conclusão diversa. Precedente. STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)8. Isso porque o caso concreto pode trazer outros elementos que infirmam a conclusão do perito, que não é de presunção absoluta, como no caso dos autos que, com laudo pericial de especialista, audiência da parte autora com suas dificuldades e relato detestemunha de anterior ocorrência de crise epiléptica durante o trabalho, é forçoso concluir pela incapacidade permanente da parte autora, autorizadora da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Quanto à data de início do benefício, deve ser mantido o marco temporal definido na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo (07/06/2022), uma vez que já estavam presentes todos os requisitos autorizadores do benefício.11. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doArt. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. LAUDOPERICIAL É EXPRESSO AO DIZER QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efetivamente, resta controversa a existência de incapacidade que inviabilize o demandante de exercer suas atividades habituais, isto é,de lavrador. O exame pericial de fls. 61/63 é carente de fundamentos técnicos sobre a moléstia que impossibilita a autora de exercer sua atividade laboral".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento (ausênciadeincapacidade laborativa) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Noutro turno, o laudo pericial constante à fl. 174/176 do doc. de id. 168745055 deixa claro que as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito "f").5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não prospera a alegação de nulidade da perícia médica judicial, porquanto não houve óbice à formação do convencimento. Preliminar afastada.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício. Determinada a efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação não parcialmente provida.