PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atestou que a parte é portadora de Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Obesidade Mórbida Grau II com complicações osteomusculares CID E66, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total etemporária da autora.4. O laudo médico pericial judicial cientificou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora em 02/2021 (ID 368271129 - Pág. 100 fl. 102).5. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que: o início do vínculo da autora com o RGPS ocorreu em 08/2019, e após essa data ela efetuou mensalmente as contribuições previdenciárias até a data de 22/07/2021 (ID368271129 - Pág. 21 fl. 23).6. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 02/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.7. Ainda, o Extrato Previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (02/2021), ela possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício. Portanto, a autora faz jus ao benefício porincapacidade concedido pelo Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, é indevido o benefício pleiteado.
3. Os documentos médicos anexados são contemporâneos ao período em que percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença e bem como, não se prestam a infirmar as conclusões do laudo judicial - produzido sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de doença de Parkinson, hipotireoidismo e histórico de trombose venosa profunda, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. O laudo médicopericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que a incapacidade laboral da parte autora sobreveio em 25/09/2020 (ID 296794522 - Pág. 8 fl. 45).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que a apelada ingressou no RGPS em 11/2018 na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/11/2018 a 31/08/2021 (ID 96785560 - Pág.8 fl. 8).5. A perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 2018, sem precisar o mês. Portanto, não é possível determinar se a moléstia é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS. Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero nopresente caso e auferir que a enfermidade não é preexistente. Todavia, de toda forma, mesmo que assim não fosse, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, pois a doença ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 25/09/2021. Tal circunstância autoriza a concessão de benefício por incapacidade nos casos de doença preexistente, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (25/09/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS. Relativamente à carência, a autora, portadora de doença de Parkinson, é dispensada de seucumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Portanto, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício, fazendo jus à aposentadoriapor invalidez concedida pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo para a duração do auxílio-doença e a sentença garantiu a manutenção do benefício pelo prazo estipulado pelo perito, nos exatos termos do referido dispositivo legal.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.4. Demonstrada a inexistência de incapacidade laboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verificanecessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral temporária e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença pelo período apontado pelo médico perito.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente. Precedente.3. Considerando a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, édevida a concessão do benefício.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de transtorno de ansiedade, dispneia, dislipidemia, dorsalgia e transtorno dos discos lombares e intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial epermanente da autora. O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 (início dos sintomas) e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora (quando a apelada deixoude trabalhar) há dois anos da data da perícia médica judicial, ocorrida em 13/01/2023 (ID 308110050 - pág. 3 - fl. 140). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 01/2021.4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada após o término do vínculo com o município de Doverlândia em 12/2008, pois, após esse vínculo, a autora permaneceu por 11(onze) anos sem vínculo com o RGPS. Posteriormente, a apelada reingressou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/12/2019 a 31/05/2020, contabilizando 06 (seis) contribuições na refiliação (ID308110036 - Pág. 20 - fl. 22).5. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 01/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (01/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência de reingresso necessária à concessão do benefício, seis contribuições, conformeestabelecido pela Lei 13.846/2019 em vigor ao tempo inicial da incapacidade. Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava temporariamente incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a parte autora poderá voltar a exercer suas atividades laborais.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral, conforme laudopericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de Hipertensão essencial primária (CID I10) e Insuficiência da valva mitral (CID I34.0), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. De ofício, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 05/09/2023 e o benefício cessado em 06/09/2013.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.8. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, especialmente quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 42, art. 59, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de complementação da perícia, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.4. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.5. Apelação da parte autora não provida.