PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
1. Cabível a homologação da desistência da ação quando formulada antes da contestação, à luz do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR
1. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Na hipótese, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, eis que proposto em 23/03/2008 e julgado em01/08/2013 no juízo de origem, verifica-se que o mérito da lide foi objeto da contestação da autarquia previdenciária, alegando-se a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão objetivada, de modo que caracterizado o interesse de agir,pela resistência à pretensão, sendo contraproducente determinar-se prévia instauração de requerimento administrativo.4. Considerando não ser caso de aplicação ao presente feito do procedimento previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo a quo para o regularprosseguimento do feito.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..
1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.
2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária.
3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.
4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência.
5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.
6. Apelação não provida.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. Não há que se falar em ausência de pretensão resistida quando, em feitos já em andamento quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, tenha o INSS se insurgido contra mérito da demanda na contestação. Assim, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Mantida a DIB na data do ajuizamento da ação.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial.
3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade, requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NÃO CONTESTAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/06/2014. Não há nos autos prova de prévio requerimento administrativo para a emissão de certidão de tempo de serviço do apelante, e não houve contestação de mérito do INSS em relação a este pedido.
- Intimado a dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30 dias (ID 116459282, fls. 51 e 52), o autor não se manifestou (ID 116459282, fl. 55), sendo, portanto, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
3. Hipótese concreta em que a questão foi levada ao conhecimento do INSS. Além disso, verificada a presença de contestação de mérito, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Isto porque se a autarquia não concordou com pedido deduzido em juízo, menos ainda teria anuído na esfera administrativa.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, de maneira previdente e adequada, para evitar nulidades, proferiu despacho saneador em que definiu os pontos controvertidos determinando a realização da prova necessária ao deslinde da questão. Com efeito, embora a matéria não fique preclusa, o processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC.
3. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF.CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTEÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Na hipótese, havendo contestação de mérito, mesmo que genérica, resta configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação aos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, a recusa judicial do INSS ao pedido confere interesse de agir à parte autora.
2. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, quando a análise destes era imprescindível, e sem qualquer apreciação acerca das provas necessárias ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.NULIDADE DE SENTENÇA. COMPLÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM . SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.2. Faz necessária a intimação da autora para se manifestar sobre os fatos extintivos de seu direito suscitados pelo réu (art. 350 do CPC), bem como para impugnar as alegações do réu em sede de contestação (art. 437 do CPC).3. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela parte contrária, e que serviram para embasar o convencimento do sentenciante, configura cerceamento de defesa, ante a flagrante violação do princípio constitucional dodevido processo legal.4. Apelação provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja retomada a regular instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC) e mediante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, adotou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. No caso, o autor manifestou ao Oficial de Justiça não ter interesse no feito, em que requeria benefício assistencial, por estar recebendo aposentadoria. Diante dessa certificação, não há porque devolver os autos à origem para nova intimação do segurado, afigurando-se acertada a sentença que extinguiu o processo. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO POR PROVA DOCUMENTAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada.
3. O prévio requerimento administrativo do reconhecimento de tempo de serviço rural, instruído por farto início de prova material, demonstra que o segurado provocou a manifestação da administração previdenciária acerca da matéria de fato.
4. A contestação ao mérito da ação caracteriza inequivocamente a pretensão resistida pelo réu.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não se configura a falta de interesse de agir a circunstância de não apresentar a parte autora todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS.I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. 27/6/12, DJe 3/8/12).II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, sequer alegando falta de interesse de agir da parte demandante, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.