PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DELINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada a pretensão resistida.
4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. A validade ou não da hipótese desaposentação já foi analisada pelo STF em sede de repercussão geral de efeito vinculante, e por isso o autor pediu a extinção sem resolução do mérito. Concedida a gratuidade da justiça, sequer a questão dos honorários seria relevante nesse caso.
- É caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de motivo relevante para a continuidade do processo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, após oferecida a contestação, só é possível a desistência da ação com o consentimento do réu, podendo os representantes da União e suas autarquias condicionar sua anuência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º, da Lei nº 9.469/97.
II- In casu, após ofertada contestação, não tendo a parte autora renunciado ao direito postulado, há razão legal para que tenha discordado o INSS do pedido de desistência, o que impede que este seja homologado.
III- Não é possível a aplicação art. 1.013, §3º, do CPC/15 no presente caso, tendo em vista que não foi realizada a prova pericial, necessária para a análise do mérito.
IV- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA. REVISIONAL. REVISÃO ACORDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99.
1. Não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo. 2. Configura-se o interesse de agir da parte quanto à pretensão revisional do art. 29, II, da LB, ainda que o INSS tenha entabulado acordo com cronograma de pagamentos no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 3. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO FORMAL DO INSS. NULIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, que não haveria pretensão resistida porque o INSS não contestou a lide, o que justificaria o deferimento imediato do pedido de tutela de urgência.
3. Embora tenha sido proferido despacho determinando a intimação do INSS para o cumprimento do disposto no §2º do art. 331 do CPC, o qual prevê que, em sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para contestação inicia-se com a intimação do retorno dos autos, entende-se que a ausência de prévia citação formal do INSS importa em nulidade procedimental - nulidade absoluta.
4. Assim, a decisão que deferiu a antecipação de tutela não está devidamente fundamentada, devendo ser anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No caso, a ação foi proposta em data anterior à decisão do STF, sendo de rigor a aplicação das regras de transição.
3. Ausência de contestação do mérito. Necessidade de prévio requerimento administrativo.
4. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS E JULGAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por ausência de contestação de mérito do INSS.2. No caso em concreto, a ação judicial foi impetrada em 2009, antes do julgamento do RE 631240, que definiu o Tema 350 do STF, destaca-se o seguinte trecho: "IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) quenãotenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau,que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".3. A parte autora deu entrada no requerimento administrativo e o Juízo abriu prazo para a contestação de mérito da Autarquia, seguindo o prazo definido no julgamento.4. No entanto, o INSS não apresentou contestação, o julgamento teve seu prosseguimento, considerando caracterizado o interesse de agir, e foi concedida a aposentadoria por idade rural com base nos documentos juntados aos autos.5. A sentença deve prosperar, uma vez que seguiu o rito especificado no julgamento do RE 631240 e o INSS teve o prazo de 90 (noventa) dias para contestar (ID 195409041, fl. 49/50), porém, em vez da peça de defesa, apresentou requerimento administrativopedindo abertura de prazo para apresentar a peça defensiva, em evidente desatenção ao despacho que intimou para tanto.6. A parte autora não pode ser prejudicada pela desídia da Autarquia e, ainda que não recaia sobre a Fazenda Pública os efeitos da revelia, não impede o julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava e, com base nos documentos juntados, oJuízo os analisou e foi concedida a aposentadoria por idade rural, estando preclusa a oportunidade do INSS apresentar peça defensiva.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 03/08/2011, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra o teor da contestação acostada aos autos (fls. 272/281), o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
3. Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença, para que o presente feito possa ter regular prosseguimento, não estando a causa ainda madura para julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PFN DISPENSADA DE CONTESTAR E RECORRER. REMESSA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.A apelante reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas por expressa previsão legal, nos termos do do §9º, alínea “d”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.Sustenta a apelante, quanto às verbas atinentes ao auxílio-doença pago até o 15º dia, pelo empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência está pautada no art. 2º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos), de modo, a estar dispensada de contestar e recorrer.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS IMPUGNANDO A INTEGRALIDADE DAS PRETENSÕES EXARADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário.
3. O ente autárquico apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão exarada pelo demandante, circunstância que evidencia seu claro interesse de agir, buscando a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Reconhecido erro material no cálculo do tempo de contribuição. Preliminar de ocorrência de erro material acolhida para declarar que o autor possuía o tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 7 dias e 458 meses de carência na DER (28/03/2017). Mantida a condenação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Preliminar acerca da prévia fixação do valor do benefício e dos atrasados acolhida. Declarada a nulidade da sentença quanto à prévia fixação do valor da renda mensal inicial do benefício e dos atrasados, matéria esta a ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, observadas todas as garantias constitucionais.
5. O INSS apresentou contestação de mérito, pelo que cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTIBILIZADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDO O APELO DO INSS.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Nesse diapasão, trazidos anexos ao caderno processual, (i) holerites quanto ao intervalo telado, bem como que (ii) as horas extras integram o salário-de-contribuição, (TRF4, Apelação Cível nº 5024025-86.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12-3-2022), e (iii) que havendo divergência entre as informações insculpidas no CNIS e a remuneração percebida pelo segurado conforme documentos probatórios, podendo, a qualquer tempo, ser retificadas, com supedâneo no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o recorrente faz jus também à retificação quanto ao interstício retromencionado, observada a prova carreada neste feito.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Anulação da r. sentença. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 09/05/2024, alegando ausência de comprovação do trabalho rural do autor e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a admissibilidade das alegações do INSS em sede de apelação, considerando a ausência de contestação em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 10/07/2024 e a data de início do benefício (DER) é 09/05/2024, não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. As alegações sobre a ausência de comprovação do trabalho rural e a residência do autor configuram inovação recursal, uma vez que não foram apresentadas em momento anterior e o INSS não apresentou contestação.5. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, e o art. 1.014 do CPC/2015 exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior.6. A jurisprudência do TRF4 não admite inovação recursal, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no presente caso.7. Diante do não conhecimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.8. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. As alegações não apresentadas na contestação e suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 336, 487, inc. I, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.