PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado. CARÊNCIA. INOVAÇÃO.
Descabe ao INSS inovar em sede de apelação, uma vez que não trouxe na contestação qualquer fundamentação no sentido da ausência de cumprimento da carência.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE STF (REPERCUSSÃO GERAL) PARA BENEFÍFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO EXAMINADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DE NOVIDADE EXIGIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.2 - No caso em exame, o pedido formulado é de concessão de benefício assistencial e não previdenciário , como tratado no julgamento acima citado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, por si só, já afasta a sua aplicação ao caso em exame.3 - Ainda que assim não fosse, da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a autarquia devidamente contestou a demanda e se opôs ao pedido, evidenciado, desta feita, a pretensão resistida. E mais, sequer houve menção à tese de falta de interesse de agir na contestação apresentada.4 - Além disso, por outro prisma ainda, não se afiguraria razoável, apenas em sede recursal, exigir-se requerimento administrativo do benefício da recorrida, não só pela novidade trazida à tona - exigida somente pelo órgão de revisão-, assim como pelo manifesto desprestígio da economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional direcionada a apurar a necessidade de concessão de benefício destinado à subsistência da parte autora.5 - Desta feita, fica mantida a r. sentença que reconheceu o direito ao beneplácito assistencial, nos termos que proferida.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 DO STF.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam emcurso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e,comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.2. In casu, a ação foi ajuizada em 2010, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG. Por sentença proferida em 2013, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefícioadministrativamente (fls. 103 a 118 da rolagem única). O INSS, ao contestar a ação, limitou-se a requerer a extinção processual por falta de interesse de agir, sem adentrar ao mérito.3. Ante a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão, deve a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento àsdeterminações constantes do RE 631.240.4. Sentença anulada de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação em 2009, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo. Citado, o INSS não contestou o mérito. Julgado procedente o pedido, este Tribunal anulou asentença e determinou o retorno dos autos à origem para intimação da autora para comprovar o requerimento administrativo.2. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise. Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014 e nas situações em que o INSS não contestou o mérito, o autor será intimado a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (RE 631240, Tema 350).3. No caso dos autos, anulada a sentença, a autora foi regularmente intimada para apresentar o requerimento administrativo conforme determinação deste Tribunal, porém, quedou-se inerte.4. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, porquanto não houve contestação de mérito pelo INSS a autorizar o processamento da causa sem a apresentação doindeferimento administrativo, conforme decisão do STF em repercussão geral.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Configura-se a falta de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência de mérito manifestada em contestação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTESTADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro.
2. Hipótese em que a parte autora contesta descontos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos, cujas contratações não restaram comprovadas, nem mesmo a ocorrência do depósito do valor emprestado na respectiva conta corrente da autora. Dano material comprovado por meio de extratos bancários.
3. Dano moral in re ipsa, dispensando prova, posto que ocasionado por desconto mensal em verba de natureza alimentar. Mantido o valor arbitrado em sentença, posto que não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Caso em que o indeferimento da solicitação pelo INSS revelou-se indevido, pois as informações buscadas pela Autarquia na exigência formulada já constavam no caderno processual administrativo, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora necessários à propositura da demanda.
2. Demais disso, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
3. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A QUE SE DECLARA.
- O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido de cobrança dos atrasados.
- Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e requerimento de provas.
- Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição na OAB/SP das decisões referidas.
- O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos.
- Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 .
Direito PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. extinção do processo sem julgamento do mérito. desistência. pedido. homologação. anuência do réu. início de prova material. ausência.
1 - A desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, deverá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.
2 - No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
3 - Se o INSS argumenta, em contestação, que falta de início de prova material, o que conduz à extinção do processo em exame do mérito, parece contraproducente que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia insista na sua defesa, que, uma vez acolhida, levará inevitavelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Desprovimento da apelação do réu.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO INSS - APLICAÇÃO DO ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 240/STJ - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III). No entanto, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (parágrafo 6º). Assim também dispõe a Súmula nº 240/STJ: "A extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
2. No caso dos autos, a sentença apelada, que julgou extinto o feito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, não pode subsistir, pois, embora o INSS tivesse apresentado contestação, nada requereu, nesse sentido.
3. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DIREITO MATERIAL AO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. ISENÇÃO.
1. Não se aplica o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. A contestação de mérito por parte do INSS caracteriza oposição ao pleito e gera interesse processual.
3. Não ocorre a perda da qualidade do segurado que permanece incapacitado para o trabalho, ainda que não esteja em gozo de benefício, seja por ato administrativo indevido, seja por não tê-lo requerido.
4. Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ).
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Além da contestação de mérito, o pedido de revisão protocolado junto à Autarquia antes do ajuizamento da ação caracteriza o interesse de agir, à medida que o requerimento e a documentação foi submetida à análise do INSS, não podendo a Autarquia alegar que se surpreendeu com o pedido feito em via judicial, visto que a matéria havia sido previamente levada ao conhecimento do INSS, restando caracterizada a resistência à pretensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO RURAL. AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O fato de ter sido apresentada a autodeclaração do segurado especial através do formulário antigo não prejudicaria a análise da pretensão pelo INSS, haja vista tratar-se das mesmas informações, a serem examinadas em cotejo com os demais documentos apresentados no processo administrativo. Neste contexto, a própria desistência da análise do pedido pela administração caracteriza resistência à pretensão.
2. Nos termos do § 7º do art. 678 da IN n. 77/2015, vigente ao tempo do requerimento administrativo, esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados, devem ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício, o que não ocorreu na hipótese.
3. De qualquer sorte, no caso em apreço, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
4. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e posterior manifestação do juízo a quo quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Cuida-se de demanda em que se discute, dentre outros pedidos, o reconhecimento de tempo rural na condição de segurado especial no período anterior aos 12 anos de idade da parte autora, qual seja o intervalo de 12-05-1975 a 11-05-1982. 3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto ao período de 12-05-1975 a 11-05-1982, durante o qual o recorrente sustenta ter exercido trabalho rural, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 02-08-2006 a 02-12-2008, de 08-09-2010 a 18-01-2011 e de 19-01-2011 a 21-02-2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO administrativo. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A ausência de requerimento administrativo prévio para concessão de benefício previdenciário foi objeto de apreciação no RE nº 631.240/MG (Tema STF nº 350), admitido como representativo da controvérsia. Contestadas no mérito as alegações da inicial pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, pela resistência à pretensão.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.