E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ANULADA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário , em suas alegações finais, contestou o mérito da ação, além do que há, de fato, requerimento administrativo, realizado menos de um ano anteriormente ao ajuizamento, pelo que entendo que não se faz necessário novo requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Recurso provido. Decisão anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que o INSS, à vista da extinção do processo sem exame do mérito, por conta da desistência da parte autora, sustenta violação ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, por não ter havido renúncia expressa ao direitosobre o qual se funda a ação.2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, 'após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição àdesistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação' (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe03/08/2012)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 350 PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Por ocasião do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte decidiu que, apenas em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), estaria caracterizado o interesse de agir pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS.
4. No caso em apreço, o feito foi ajuizado em 20/06/2016, portanto após o julgamento do Tema 350, devendo ser precedido do requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. ART. 1.040, §§ 1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Requerida a desistência da ação, por petição protocolizada após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, concomitantemente à citação e antes de oferecida a contestação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, independentemente do consentimento do réu, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Há interesse de agir quando contestado o mérito da ação. 2. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. O autor ajuizou esta ação em 11/06/2013, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do óbito do genitor (falecido em 2006), na condição de segurado especial, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo.2. Citado, o INSS não contestou o mérito. Julgado procedente o pedido, este Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para intimação do autor para comprovar o requerimento administrativo.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise. Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014 e nas situações em que o INSS não contestou o mérito, o autor será intimado a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (RE 631240, Tema 350).4. No caso dos autos, anulada a sentença, o autor foi intimado para apresentar o requerimento administrativo, ocasião em que requereu a suspensão do processo (2016), justificando que o pai falecido não possuía CPF para protocolar o requerimento. Em2018, determinou-se novamente a intimação pessoal do autor, tendo o oficial de justiça certificado que a parte não foi localizada.5. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, porquanto não houve contestação de mérito pelo INSS a autorizar o processamento da causa sem a apresentação doindeferimento administrativo, conforme decisão do STF em repercussão geral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. DECISÃO “EXTRA PETITA”. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Corrigido o cálculo do tempo total de contribuição a fim de incluir período reconhecido em contestação, ensejando a aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em sede de apelação, sequer em contestação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de pedir apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que caracteriza evidente inovação recursal.
2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes.
3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS, também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)
4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO. DIFERIMENTO DA DECISÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir.
2. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do requerente. Precedentes.
- Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi solicitada realização de novas perícias. Ademais, com a contestação, foram apresentados quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente atendidos. Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ACOSTADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. No caso dos autos verifica-se que a parte autora acostou aos autos comunicado de decisão do INSS, indeferindo pedido de prorrogação do auxilio doença protocolado em 18/05/2017 (Id. 108598495).
5. Apelação provida e sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA.
1. Discute-se acerca da legalidade da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço outorgado ao autor em 11.05.1999 e suspenso pelo INSS em novembro de 2008, sob o fundamento de ilegalidade no ato de concessão. O autor alega que, à época da concessão da prestação previdenciária, comprovou administrativamente todos os requisitos para auferir a aposentadoria por tempo de serviço. O INSS, em contrapartida, se limitou a argüir (na contestação) a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual, sem impugnar especificamente o mérito da causa. A alegação de que o requisito de tempo de serviço foi comprovado mediante fraude só foi formulada pelo órgão previdenciário na petição de fls. 81/84, protocolada em momento bem posterior à contestação.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC e considerando que não há elementos probatórios idôneos acerca da ilegalidade da concessão da aposentadoria concedida ao autor, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3. Portanto, deve - a autarquia federal - restabelecer o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da indevida suspensão do benefício, bem como pagar os atrasados com juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
A contestação do mérito de todo o período rural postulado pelo segurado caracteriza o interesse processual do respectivo pedido, justificando o deferimento de prova testemunhal em relação ao mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240- MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu que, com relação as ações ajuizadas ate a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não devera implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS jatenha apresentado contestação de mérito, esta caracterizado o interesse em agir pela resistência a pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Em todos os casos acima citados, tanto a analiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. No caso de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240- MG, quando sobrestada e providenciado o requerimento na via administrativa, com posterior contestação de mérito, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta adata do inicio da acao como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.4. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício assistencial para a data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 17/02/2010.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Considerando que o julgamento de procedência da ação foi proferido antes de transcorrido o prazo para contestação, é de ser decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.