E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO.
1. Conforme informado em sede de contestação (Id. 5931447), a administração tributária, apesar de a autora não ter impugnado o FAP 2010 tempestivamente, procedeu a revisão de alguns pontos indicados pela autora. Depreende-se dos autos que essas revisões somente foram realizadas em decorrência do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não é possível manter-se a extinção sem resolução do mérito. Isso porque a revisão administrativa deu-se em 08/04/2016, data posterior à citação da ré ocorrida em 17/03/2016, conforme informação disponível nos expedientes do processo no PJe de 1º grau. Assim, esses pedidos devem ser julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de contestação e existência de concordância da ré.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
6. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
9. Os acidentes de trajeto e as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. A lei 10.666/2003 prevê o cômputo dos acidentes do trabalho com afastamentos inferiores a quinze dias, como acidentes de menor gravidade, computados na variável frequência, que terá seu peso ponderado no cálculo do FAP. Qanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, acrescente-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
10. Por fim, no tocante aos nexos acidentários que foram contestados na via administrativa e ainda não foram respondidos pela Previdência Social, consigne-se que não há previsão legal para a exclusão desses eventos enquanto durar a contestação administrativa.
11. A autora formulou pedido de exclusão de oito situações do cálculo do FAP 2010 (itens 4.3.2¸ 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 do pedido formulado na petição inicial), além de condenar a União à apresentação de documentos supostamente necessários para o cálculo do FAP (itens 4.3.1, 4.3.6, 4.3.11 e 4.3.12 do pedido formulado na petição inicial). Desses doze pedidos, apenas três foram reconhecidos pela ré e julgados procedentes. Assim, a União sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
12. Apelação da autora parcialmente provida apenas para julgar procedentes os pedidos reconhecidos pela ré e retificados na esfera administrativa consoante itens 4, 6 e 14 da contestação (Id. 5931447).
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460, VI, CPC AFASTADO. INTERESSE EM AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. PRECEDENTE DO STF.I. Sentença julgou procedente pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.II. Alegação do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente ação.III. O STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado.IV. Precedente do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática de repercussão geral.V. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.VI. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir , haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, visto que, além da alegada preliminar, requereu a improcedência do pedido, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero (id. 50373168 - Pág. 52).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (05/09/2012), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENUNCIA AO DIREITO O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao INSS ao referir que o magistrado não poderia ter acolhido o pedido de desistência da parte autora.
3. Deve ser reconhecida a coisa julgada material e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC pois se trata de nova ação após a formação de coisa julgada anterior, cuja ação tinha as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 4. Ciente já do julgamento de improcedência do pedido na esfera federal, amparada pelo mesmo procurador, a parte autora intentou novo pedido idêntico, agora no juízo estadual, com o intuito evidente de repetir a tentativa de concessão do amparo previdenciário rechaçado poucos dias antes. Configurada a má-fé, a parte deve ser condenada nos termos do artigo 81, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM FACE DA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 10%. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Entendimento consolidado no sentido de que se a autarquia contestou o pedido não há ausência e interesse de agir por parte do autor.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos de Certidão de Casamento com lavrador e CTPS com anotação de períodos rurais trabalhados.
4.O documento trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto os documentos juntados comprovam que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Redução, em parte, dos honorários advocatícios.
7.Parcial provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação ao período de 08-09-1978 a 11-10-1984, considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, a recusa judicial do INSS ao pedido confere interesse de agir à parte autora.
2. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08-09-1978 a 11-10-1984, quando a análise deste era imprescindível, e sem qualquer apreciação acerca das provas necessárias ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença.
3. O art. 370 do NCPC, que dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973 - deve a sentença ser anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas necessárias à apreciação integral do pedido.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N. 9.469/97. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem a concordância do réu.2. Tendo em vista que parte autora manifestou a sua desistência antes da citação e da apresentação de contestação, a sua manifestação independe da concordância do réu para ser homologada pelo Magistrado.3. Ademais, apesar de a Lei n. 9.469/97 (art. 3º) autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao órgão julgador, quepoderáhomologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Precedente desta Corte.4. Esta Corte já decidiu, ainda, que, tendo os benefícios previdenciários caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia ao direito sobre que se funda a ação.5. Apelação do INSS não provida
PROCESSO CIVIL. gratuidade de justiça. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. QUESTÃO ALVO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.040, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. possibilidade.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Ademais, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Ocorrida a desistência da ação após o oferecimento da contestação, a parte deverá arcar com o pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A contrario sensu do art. 1.040, parágrafo 2º, do CPC.
4. Sentença com fundamento na desistência, na renúncia ou no reconhecimento do pedido, impõe à parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, arcar com as despesas e com os honorários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que se decida novamente questão já examinada em ação anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
4. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014 .
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA ANUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo pedido de desistência da ação após a contestação, deve ser ouvida a parte contrária. Sentença anulada.
2. Apelo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PROVA TÉCNICA.
É necessário que o juiz acolha ou afaste as preliminares arguidas em contestação, como coisa julgada, providência que fixa quais são, efetivamente, os pontos controvertidos da demanda e, portanto, evita a realização de provas desnecessárias ou inúteis.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica , caracteriza-se, como regra, indeferimentoforçadoe deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. Não obstante, verifica-se que o INSS, na peça defensiva, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, carência e qualidade de segurado.4. Dessa forma, tem-se por preenchido o interesse de agir do requerente, razão pela qual improcede o pleito apelativo.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APRESENTAÇÃO COM FINS RECURSAIS CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A interposição de contestação pelo INSS com finalidade de se insurgir com relação à r. sentença de primeiro grau constitui erro grosseiro, pelo que não se admite seu conhecimento e a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Por outro lado, constata-se a intempestividade da apelação apresentada posteriormente pelo INSS, a qual não deve ser conhecida.
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da especialidade do labor e revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objetos de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, tais questões restam incontroversas.
IV - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI - Apelo do INSS não conhecido e apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão devolvida pelo recurso diz respeito tão somente aos honorários advocatícios fixados pela r. sentença que homologou a desistência do pedido de aposentadoria .
2. O autor desistiu do pedido formulado na inicial após sua intimação para se manifestar sobre a contestação.
3. Em conformidade com o Art. 90, do CPC., a desistência do pedido pelo autor, atrai o ônus de suportar os honorários advocatícios.
4. Os incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, trazem parâmetros quanto ao trabalho dos advogados, para que sejam analisados pelo julgador, em cada caso concreto, possibilitando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equânime a possibilitar a justa remuneração do profissional, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte contrária.
5. A desistência do pedido inicial foi protocolada tão logo à apresentação da contestação e antes de ser designado outros atos de instrução, inclusive da indispensável realização da perícia médica exigida pelos Arts. 4º e 5º, da LC. 142/2013, a fim de constatar o grau da alegada deficiência.
6. Os trabalhos advocatícios, in casu, não alcançaram complexidade, nem demasiado tempo de serviço, o que permite fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. CONTESTAÇÃO DO INSS. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Santa Casa de Adamantina”, no período de 1º de outubro de 1992 a 26 de novembro de 1997.
2 - Em prol de sua tese, juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o enquadramento da atividade na condição de atendente/auxiliar de enfermagem.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião da apresentação da contestação.
4 - Dessa forma, agitado o tema na peça de defesa do INSS, entende-se plenamente caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em ver apreciada a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de apresentação da documentação por ocasião do procedimento administrativo, na medida em que tal fato não constitui óbice ao conhecimento do pleito em sede judicial, podendo, se o caso, referida situação repercutir na fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido.
6 - Agravo de instrumento da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
É de ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não tem cabimento quando as alegações nele apontadas não foram suscitadas pela parte quando da contestação ou de suas razões de apelação, constituindo-se em inovação recursal.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que, a partir da Contestação, verifica-se uma pretensão resistida por parte da agravante.
Portanto, não há que falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.
3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.