E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito. Fica, assim, rejeitada a preliminar.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da Justiça.
V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta. É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 70/73).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas,
4. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12/13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
5. No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, para tanto acostou aos autos pericia indireta realizada em 19/03/2014, fls. 60/63, realizada em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, onde o perito atesta que a falecida era portadora de "estenose mitral importante e dupla lesão aórtica", estando incapacitada de forma total e permanente, sentença procedente de concessão de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2006 (fls. 43).
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (19/09/2016 - fls. 69), ante a ausência de requerimento administrativo.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em sede de apelação, sequer em contestação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.009, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. CONHECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. As decisões interlocutórias contra as quais caiba a interposição de agravo de instrumento, precluem se não agravadas no prazo legal, não podendo ser discutidas em preliminar de apelação. Inteligência do art. 1.009, § 1º do CPC.
2. No caso concreto, interposto agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu parcialmente o feito (art. 485, I e IV, CPC) foi considerado prejudicado por perda do objeto, dada a superveniência da sentença no processo principal. Apelo conhecido.
3. O segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração. Outrossim, no caso concreto, houve apresentação de contestação de mérito com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade.
4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
A União resistiu à pretensão autoral, contestando o feito e estabelecendo o litígio, o que autoriza a sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência por inteiro, dimensionada nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Tendo em vista o reconhecimento de períodos especiais pelo réu na contestação, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou o direito de o autor ter o tempo de serviço computado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria. Mantida a homologação do reconhecimento da especialidade em contestação, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 03.09.2014. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Naquele julgamento, ficou decidido o seguinte quanto às ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014:"6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/08/2013 e foi apresentada contestação de mérito, caracterizado, portanto, o interesse em agir.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de seu direito a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do período de atividade rural de 02/01/1974 a 01/12/1980, para o qual não há registro no CNIS.
- Para a prova dessa atividade o autor apresenta título de eleitor datado de 31/10/1975 onde consta como profissão "agricultor", certificado de dispensa de incorporação datado de 02/12/1980 onde consta a mesma profissão e sua certidão de casamento, datada de 21/11/1977, onde consta a mesma profissão, bem como domicílio o "Sítio Caboclo - Apodi" (.
- A isso se soma a prova testemunhal produzida, que indica que o autor "trabalhou na zona rural por 7 ou 8 anos, plantando milho, feijão e melancia", que "o regime de trabalho era familiar e o sítio se localizava no Rio Grande do Norte" (fl. 90).
- Desse modo, está adequadamente provada a atividade rural, não merecendo reforma a sentença que a reconheceu.
- No caso dos autos, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, percentual que deve ser minorado a 10%, conforme esta turma tem feito em casos semelhantes ao presente.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O julgamento do processo sem a intimação da Autarquia acerca da perícia realizada e para a juntada de contestação configura cerceamento de defesa, devendo-se, em tais casos, ser anulada a sentença, para determinar a reabertura da instrução probatória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240-MG/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NECESSIDADE DE ANALISAR A DEFESA DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas ashipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. No curso desta ação, a autarquia previdenciária aduziu apenas carência de ação por interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sem apresentar, portanto, resistência ao mérito da lide, situação que se enquadra nahipótese do item 2, acima.4. Na hipótese, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240-MG, a vice-presidência desta Corte Regional determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o juiz a quo adotasse asprovidências determinadas pelo STF no sentido de oportunizar à parte autora a postulação do requerimento administrativo junto ao INSS. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para formalizar tal mister, e o fez, conforme prova acostada nos autos. OINSS, então, apresentou contestação de mérito, que não foi analisada pelo juiz a quo, ao argumento de que a sentença por aquele juízo outrora proferida não fora anulada. Desse modo, dos autos formam reencaminhados para esta Corte Regional para regularprocessamento.5. In casu, a sentença deve ser anulada para que o juízo de primeiro grau analise a contestação de mérito apresentada pelo INSS e profira nova sentença, para que não se incorra em cerceamento de defesa e de supressão de instância, caso esta Turmajulguea apelação sem que a contestação tenha sido apreciada no juízo de piso.6. Consoante entendimento consolidado por esta Col. Corte Regional, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dospressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular7. Sentença anulada, em juízo de retratação, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, quando então o mesmo retomará seu curso regular, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE.
1. Na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedado o aditamento da inicial sem o consentimento do réu após o saneamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Tendo o INSS contestado o mérito da ação, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRAZO CONCEDIDO LEGALMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de manifestação acerca da contestação, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.